TJCE - 3001227-08.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 19:23
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:23
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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12/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99190556
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001227-08.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em face de SUYANE LUIZA GOMES DE QUEIROZ, na qual o exequente requer o pagamento de taxa pendente referente ao mês de 15/08/2017.
Inicialmente, foi verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3000011-58.2018.8.06.0016, que tramitou na 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza e foi extinto sem julgamento do mérito, em razão de desistência da ação. Porém, não é possível determinar o prosseguimento do feito pelos motivos que passo a expor a seguir.
O exequente pleiteia o pagamento de débito vencido em agosto de 2017, alegando que a parcela em questão não está prescrita, pois ocorreu interrupção do prazo de contagem, por citação válida do executado, no processo nº 3000162-06.2022.8.06.0009, que tramitou na 16ª Unidade do Juizado Especial Cível Comarca de Fortaleza.
Da analise dos autos supramencionado, observa-se que: 1.
A parte exequente é distinta do processo atual, consta no polo ativo ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL, pessoa estranha à presente demanda; 2.
O processo foi extinto em razão de "a parte prestadora de serviço do condomínio não poder requerer Execução de Cotas Sub Rogadas em Juizados Especiais", conforme sentença prolatada em 08/03/2022, não havendo que se falar em "citação válida do executado"; 3.
Não há nenhuma comprovação de que houve citação do executado.
Portanto, a taxa cobrada em questão resta prescrita, não apresentando, assim, um dos requisitos da propositura da ação executiva que é a exigibilidade, considerando-se o que preceitua o Art. 206, § 5º, I do Código Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o feito com apreciação do mérito, com amparo no art.487,II do CPC.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99190556
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26/08/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99190556
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26/08/2024 08:22
Declarada decadência ou prescrição
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26/08/2024 08:22
Denegada a prevenção
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05/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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