TJCE - 3003785-21.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:48
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS DE AQUINO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18292309
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18292309
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18292309
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18292309
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3003785-21.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS LATO SENSU.
TARIFA DE MANUTENÇÃO.
EXAÇÃO.
RESOLUÇÃO/BACEN n.º 3919/2010.
DIREITO À INFORMAÇÃO ATENDIDO.
NORMA DO BACEN.
PREVISÃO.
CLÁUSULAS GERAIS.
DEVER DO CORRENTISTA DE MANTER SALDO DISPONÍVEL.
NO MAIS, O EXTRATO INDICA A ADESÃO À CESTA DE PRODUTOS E NÃO SINALIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO PELO COLEGIADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte autora objetivando a reforma da decisão que acolheu o pedido de recursal de improcedência, referente a cesta de serviços bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude nas cobranças por cestas de serviços bancárias e eventual abalo moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Decisão fundamentada em diversos pontos onde nenhum fora atacado. 4.
Recurso genérico IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso do autor conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não havendo mínimo ataque aos fundamentos da decisão, não há como se acolher o pleito recursal" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 121, §1º; CC/02, arts. 188 e 422.; Res/BACEN n.º 3919/2010, art. 1º, 2º e 15. Jurisprudência relevante citada: Rcl n. 47.513-AgR, Relator a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.9.2021; Rcl n. 27.226-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; Rcl n. 24.639-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.6.2017; e Rcl n. 31.543-AgR Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. VOTO 1.
Deixo de abrir prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da celeridade processual.
Assim têm procedido os Ministros do Supremo Tribunal Federal em hipóteses nas quais não se vislumbra prejuízo à parte agravada (Rcl n. 47.513-AgR, Relator a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.9.2021; Rcl n. 27.226-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; Rcl n. 24.639-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.6.2017; e Rcl n. 31.543-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.2.2019). 1.1.
Trata-se de agravo interno (id. 17495994) contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado do agravado, uma vez que a sentença veio ao encontro a jurisprudência sedimentada.
As razões do agravo intentam tão somente reapreciação pelo colegiado. 2.
Desprovejo o presente agravo interno tirado de decisão unipessoal que deu provimento ao recurso, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer possibilidade de mudança. 3.
De efeito, a hipótese - ausência de dano moral - apresenta solução lógica já demonstrada. 4.
Na espécie se demonstrou que a conta possuía movimentações típicas de conta depósito, não havendo lastro sobre a mesma ser conta salário, o que distingue esta pretensão das demais apresentadas pelo recurso.
Não se olvida que inexiste dano moral quando por meras relações sociais contemporâneas, sobrevém frustração que não importa em dano à personalidade, não havendo qualquer discussão no agravo.
Nesse contexto, a mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir somente reapreciação pelo colegiado dos temas recursais. 5.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pela decisão monocrática ora agravada. 6.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantida inalterada a decisão monocrática. É como voto.
Fortaleza/CE, data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
28/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18292309
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28/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18292309
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27/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:30
Conhecido o recurso de ANTONIO MESSIAS DE AQUINO - CPF: *12.***.*42-20 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 18:11
Juntada de Petição de agravo interno
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09/01/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:53
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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04/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 16:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido
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31/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:14
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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