TJCE - 0201032-80.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000794-02.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IVONE DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos em conclusão. 1.0.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral. Requer, a parte embargante, em suma, a modificação do decisum sob a alegação de que a parte autora efetuou operação de portabilidade dos empréstimos impugnados. Apresentada impugnação aos embargos, a parte embargada defendeu que o recurso não deve ser conhecido, dada a ausência de amparo legal, prestando-se a rediscutir matéria já enfrentada. É o relatório.
DECIDO. 2.0.
FUNDAMENTAÇÃO Nos expressos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis única e exclusivamente para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material porventura existente na decisão judicial. Bem por isso, a doutrina processualista classifica os aclaratórios como recurso de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Como explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual.
Juspodivm: Salvador, 2020.
Pág. 1849.) Na espécie, contudo, verifico que a recorrente, na realidade, pretende rediscutir matéria já decidida, porque pede para que este juízo mude sua convicção e reformule a sentença por meio da qual julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Assim, além de buscar indevida alteração do convencimento adotado pela estreita via integrativa, observo não estar presente qualquer omissão ou contradição, razão pela qual os embargos manejados não merecem conhecimento. Tal pretensão é rechaçada pela jurisprudência, como demonstra o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 EFETUADO NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO.
EXISTÊNCIA.
SUPRIMENTO DO VÍCIO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada. [...]". (EDcl no AgInt no AREsp 722.872/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020). O entendimento do magistrado está devidamente expresso no julgado, não havendo espaço para um mínimo de dúvida, tampouco omissão a autorizar o manejo do recurso horizontal.
Ademais, eventual existência de portabilidade dos empréstimos consignados não isenta o demandado das obrigações de pagar as indenizações arbitradas no julgado. Feitas tais considerações, é certo que, se a parte deseja reapreciação de mérito, deve interpor o recurso adequado para tanto e não criar um vício para propor embargos de declaração. Logo, ausentes as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, mantenho a sentença objeto do recurso em sua integralidade, não devendo ser conhecidos os embargos de declaração em questão, conforme acima fundamentado. 3.0.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração, em respeito ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
01/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 00:48
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 00:48
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 00:47
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 00:47
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 00:45
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 00:45
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/09/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 10:16
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 86130115
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201032-80.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidores Ativos, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: JOSE AUDIZIO NASCIMENTO LOPES REU: MUNICIPIO DE QUIXADA Vistos em autoinspeção nos termos da Portaria nº 04/2024.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ AUDIZIO NASCIMENTO LOPES em face do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, ambos qualificado nos autos em epígrafe.
O autor narra, em sua exordial (páginas 01/04) que é servidor municipal lotado na Secretaria de Saúde, na função de agente de combate às endemias.
Afirma que a Lei Municipal de Quixadá nº 2657/2014, estabelece o pagamento de gratificação pelo aumento da produtividade dos funcionários lotados na área da saúde.
Alega ainda que sempre recebeu a gratificação de produtividade fixa, no valor de R$ 359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais), mas que desde janeiro de 2022, o Município suspendeu o pagamento.
Requer, ao final, a procedência do pedido, objetivando o pagamento da gratificação de produtividade referente ao período mencionado na exordial, bem como restabelecer o pagamento da gratificação.
Documentação trazida às páginas 05/23.
Devidamente citado, o município não apresentou contestação (págs. 28) razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 60750020).
As partes não pugnaram pela produção de provas.
Eis o que comportava relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, julgando antecipadamente, quando a questão de mérito puder ser solucionada sem necessidade de produção de outras provas.
A matéria envolvida no presente feito é unicamente de direito, não exigindo, assim, maior digressão.
Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Assevere-se que o fato de ser realizado o julgamento antecipado do mérito não ocasiona cerceamento de defesa ou qualquer outra nulidade quando evidenciado que a oitiva de testemunhas não têm o condão de alterar aquilo que está positivado no caderno processual através da prova documental.
No que concerne ao ponto central da lide, verifica-se que este consiste no direito da parte autora em receber a gratificação de produtividade, no valor mensal de R$ 359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais), cujo pagamento foi suprimido, temporariamente, pelo Município de Quixadá Importante ressaltar que a pretensão autoral não encontra obstáculos no direito pátrio, haja vista que não se está diante de interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo, uma vez que o pleito autoral se cinge ao pagamento de gratificação suspensa, não se tratando, desta forma, de pedido de gratificação, ou de incorporação ao vencimento básico.
Por conseguinte, descabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para o fito de aumentar vencimentos de servidores públicos, ao fundamento do critério isonômico, como se acha enunciado na súmula vinculante 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Feito tais esclarecimentos, ressalte-se que no caso sob análise, não está este juízo a legislar sobre gratificação inexistente, ou ainda interferindo na sua concessão, visto que tal já está prevista na Lei Municipal nº 2657/2014, a quall estabelece: Art. 1°, Fica criada a Gratificação Especial de Desenvolvimento em Campo - GEDEC, para os agentes de Combate às Endemias (ACEs) e supervisores de combate às endemias, lotados no Setor de Endemias da Secretaria de Saúde do município de Quixadá.
Art. 2°.
A gratificação supracitada será concedida aos servidores acima mencionados, no exercício das funções de campo, ficando os valores iniciais especificados nesta Lei.
Art. 3°.
O pagamento da gratificação de que trata esta Lei exigirá o cumprimento de metas no trabalho do campo. §1°.
No caso do ACE será levada em consideração a produção diária de imóveis.§ 2°.
Os supervisores de combate às endemias a realização de metas de supervisão em campo no prazo determinado.Art. 4°.
A gratificação dos Agentes de Combate às Endemias (ACEs) será paga em dois (02) valores distintos;I - Os que atingiram uma média de produção mensal entre 20(vinte) e 22,99 (vinte e dois virgula noventa e nove) imóveis/dia farão jus a uma gratificação de R$ 200,00 (duzentos reais); Il - Os que atingirem uma média de produção mensal igual ou superior a 23 (vinte e três) imóveis/dia, farão jus a uma gratificação de R$ 300,00 (trezentos reais). 1°.
Os ACEs que não atingirem no mínimo a média mensal de 20 (vinte) imóveis/dia, não farão jus à gratificação, salvo em casos de recuperação de Imóveis e depósitos de difícil acesso.
Busca, desse modo, a parte promovente trazer equilíbrio à atuação estatal, que, suprimiu temporariamente, o pagamento da sua gratificação de produtividade, que vinha sendo regularmente paga.
Ocorre que, embora ausente contestação, cabe à autora instruir os autos com provas minimamente suficientes sobre os fatos alegados, no entanto, não se vislumbram provas que demonstrem que houve, de fato, a supressão da gratificação do requerente de maneira imotivada pelo Poder Público.
Constata-se da referida norma, que não se trata de gratificação fixa, tendo a municipalidade estabelecido critérios objetivos a serem observados mensalmente para pagamento da gratificação, objeto da presente ação, não restando demonstrado nos autos, se o servidor atingiu devidamente os critérios elencados . Assim, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É ônus do reclamante comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818. | da CLT e 373. 1, do CPC/2015.Contudo, se desse ônus não se desincumbiu, já que não foi produzida prova suficiente acerca do alegado, improcede o pedido.
Assim, é imperioso reconhecer que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus de prova de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), razão pela qual é de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Expedientes Necessários. Quixadá/CE, 19 de agosto de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 86130115
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26/08/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86130115
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26/08/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 07:35
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 22:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2023 16:57
Conclusos para decisão
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16/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
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03/12/2022 22:01
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 09:09
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/11/2022 11:23
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01820822-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2022 11:13
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05/08/2022 14:09
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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16/05/2022 00:50
Mov. [5] - Certidão emitida
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05/05/2022 23:37
Mov. [4] - Certidão emitida
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05/05/2022 10:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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03/05/2022 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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