TJCE - 3020408-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 12:36
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIANO DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:47
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115213723
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115213723
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3020408-76.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO MARIANO DE SOUSA SENTENÇA R.H Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada, por meio do despacho de ID 106066672, para emendar a petição inicial e recolher o pagamento das custas processuais iniciais, uma vez que os comprovantes de recolhimento juntados (ID 99279771) referem-se ao processo nº 0259710-82.2024.8.06.0001, em trâmite na 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, distinto deste feito.
Apesar de regularmente intimada para sanar a pendência, a parte autora, em vez de cumprir a determinação, reiterou que as custas estariam corretamente comprovadas no ID 99279771, insistindo em comprovação inadequada e referente a processo diverso. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais no prazo assinado em lei (art. 101, § 2.º, CPC).
O artigo 290 do CPC reza que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, com fundamento, com fundamento nos dispositivos legais, mencionados, bem como no art.485, IV do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no SAJPG.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado e a parte promovida, sequer, integrou a relação processual.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 4 de novembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
05/11/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115213723
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04/11/2024 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/10/2024 04:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106066672
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106066672
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3020408-76.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: F.
M.
D.
S. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita. Considerando que a comprovação das Guias de Recolhimento anexadas aos autos, conforme o documento de identificação (Id: 99279771), refere-se ao processo em trâmite na 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 2 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
10/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106066672
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02/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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26/09/2024 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99178908
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22/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 3020408-76.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: F.
M.
D.
S. R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita. Deixou, ademais, a parte autora, de atribuir, corretamente, o valor da causa que esteja em conformidade com o cálculo da dívida atual, uma vez que, ao analisar a Peça Vestibular, verifiquei que, o id 99129281, consta, a título da dívida em questão, a quantia de R$ 22.472,19, todavia, no valor da causa, possível é perceber a quantia de R$ 22.450,40.
Ora, consabido que, à causa, deverá ser atribuído, valor certo, malgrado este não tenha, ainda, conteúdo econômico, imediatamente, aferível, conforme dispõe o artigo 219 do Código de Processo Civil.
Ademais disso, o § 2º do artigo 292 do mesmo Diploma Legal estabelece que, em se tratando de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário. José Cavalcante Júnior Juiz 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99178908
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21/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99178908
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21/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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