TJCE - 3020408-76.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27366979
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 3020408-76.2024.8.06.0001- Apelação Cível Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Apelado: Francisco Mariano de Sousa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível em desfavor de sentença que extinguiu sem resolução de mérito ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
A extinção fundamentou-se na ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a instituição financeira, mesmo após intimada, deixou de comprovar adequadamente o recolhimento das custas processuais iniciais, apresentando comprovantes referentes a processo diverso.
A apelante requer a reforma da sentença, alegando ausência de intimação pessoal e violação aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, da instrumentalidade das formas e da economia processual. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é correta a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido quando a parte autora, mesmo regularmente intimada, deixa de comprovar adequadamente o recolhimento integral das custas processuais necessárias à realização das diligências essenciais da ação de busca e apreensão, e se tal extinção prescinde de intimação pessoal da parte. III.
Razões de decidir 3.
Por expressa disposição do art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final, sendo essencial para possibilitar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
A parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu patrono, para emendar a petição inicial e promover o recolhimento das custas processuais iniciais, uma vez que os comprovantes apresentados referiam-se a processo diverso.
Não obstante a regular intimação, a parte limitou-se a reiterar a suficiência da documentação inadequada, deixando de atender à determinação judicial. 5.
A falta de recolhimento integral das custas processuais impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a realização das diligências para citação da parte requerida e busca e apreensão do veículo, configurando vício prejudicial que resulta na extinção da ação sem exame do mérito. 6.
A extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, prevista no art. 485, IV, do CPC, prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação por meio de advogado com prazo e advertência expressa, conforme art. 290 do CPC. 7.
Não há violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, duração razoável do processo, instrumentalidade das formas ou economia processual, pois se trata de medida legalmente estabelecida, sendo o eventual prejuízo causado pela própria indolência da parte, que impediu o alcance da finalidade do ato processual. IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos legais relevantes citados: arts. 82, 290, 485, IV do Código de Processo Civil.
Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível nº 0256807-45.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 10/06/2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0284887-82.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 14/05/2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0200857-77.2023.8.06.0175, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j. 12/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 3020408-76.2024.8.06.0001- Apelação Cível Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Apelado: Francisco Mariano de Sousa.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta em desfavor de Francisco Mariano de Sousa.
Segue dispositivo da sentença: Ante o exposto, com fundamento, com fundamento nos dispositivos legais, mencionados, bem como no art.485, IV do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A instituição interpôs apelação (id. 24900432), por meio do qual requer a reforma da r. sentença, com a consequente devolução dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Alega, em síntese, a ausência de intimação pessoal, o que comprometeu o devido andamento processual.
Aduz, ainda, que tal omissão configura violação aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de pagar as custas processuais das diligências do Oficial de Justiça e, com isso, inviabilizado a realização da citação da parte promovida, da busca e apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo.
Por expressa disposição do art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem. É nesse contexto que decorre logicamente a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das custas iniciais e das despesas processuais para a realização das diligências de citação por Oficial de Justiça, a fim possibilitar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Veja-se o que diz o texto da lei: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu patrono, nos termos do despacho de ID 106066672, para emendar a petição inicial e promover o recolhimento das custas processuais iniciais.
Visto que, os comprovantes apresentados (ID 99279771) referem-se, na realidade, ao processo nº 0259710-82.2024.8.06.0001, diverso do presente feito.
Não obstante a regular intimação para sanar a irregularidade, a parte autora limitou-se a reiterar a suficiência da documentação, insistindo, portanto, em comprovação inadequada e vinculada a processo distinto, deixando de atender à determinação judicial.
Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a realização das diligências para citação da parte promovida, bem como a de busca e apreensão do veículo.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Segue a redação do mencionado artigo: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A falta de recolhimento integral das custas processuais, sobretudo da destinada a viabilizar o principal objetivo da ação, qual seja, a apreensão do veículo para quitação do débito, assim como a citação da parte promovida, configura vício prejudicial ao desenvolvimento regular do processo e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora.
Nesse sentido são vastos os precedestes deste Tribunal.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame A empresa BV Financeira ajuizou ação de busca e apreensão de veículo contra devedor inadimplente.
O juiz determinou que a empresa pagasse ou comprovasse o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A empresa pagou apenas parte das custas (somente as do oficial de justiça), deixando de pagar outras taxas obrigatórias (FERMOJU, DPC e FRMMP).
Por isso, o juiz extinguiu o processo sem analisar o mérito da causa.
A empresa recorreu da decisão, alegando excesso de rigor e que deveria ter sido intimada novamente antes da extinção.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo foi correta quando a parte autora não recolheu integralmente todas as custas processuais exigidas, mesmo após ter sido intimada para fazê-lo no prazo legal.
III.
Razões de decidir Obrigação legal de pagamento das custas: O Código de Processo Civil determina que as partes devem pagar antecipadamente todas as despesas dos atos que solicitarem no processo.
Sem o pagamento completo das custas, não é possível realizar as diligências necessárias.
Falta de pressuposto processual: O não pagamento integral das custas impede o desenvolvimento regular do processo, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Intimação suficiente: A empresa foi devidamente intimada através de seu advogado para comprovar o pagamento de todas as custas no prazo de 15 dias, com advertência expressa de que o descumprimento resultaria na extinção do processo.
Preclusão temporal: Como a empresa só tentou comprovar o pagamento após a sentença já ter sido proferida, ocorreu preclusão temporal, não sendo mais possível corrigir a falha.
Aplicação correta da lei: O juiz aplicou corretamente os artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária nova intimação pessoal da parte para este tipo de extinção.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Teses de julgamento: "1.
O não recolhimento integral das custas processuais, após intimação regular da parte, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito. 2.
A falta de pagamento das custas de diligência do oficial de justiça inviabiliza a realização dos atos essenciais da ação de busca e apreensão, impedindo o prosseguimento regular do feito. 3. É desnecessária intimação pessoal da parte para extinção do processo por ausência de pressuposto processual decorrente do não pagamento de custas, sendo suficiente a intimação através de advogado com prazo e advertência expressa. 4.
Configura preclusão temporal a tentativa de comprovação do pagamento de custas após a prolação da sentença extintiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 290, 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201886-73.2024.8.06.0064, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24/07/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0206037-19.2023.8.06.0064, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18/09/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(Apelação Cível - 0256807-45.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 11/06/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DO AUTOR EM RECOLHER AS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto buscando a reforma de decisão da douta Relatoria que me antecedeu, proferida nos autos da Apelação Cível interposta pelo promovente, ora agravante, em ação de busca e apreensão, que tramitou na 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se correta a decisão monocrática que confirmou a sentença de extinção da ação por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, diante da inércia do autor em recolher as custas da diligência do oficial de justiça.
III.
Razões de decidir: 3.
Inconformada com a decisão, a instituição financeira agravante alega a impossibilidade de extinção do feito por ausência de intimação pessoal da parte autora, bem como desajuste fático jurídico ante a extinção do feito pelo art. 485, IV, do CPC.
Aponta a inexistência de abandono da causa e a ausência de preenchimento dos requisitos para a extinção da demanda. 4.
A parte autora indicou novo endereço do devedor, porém, deixou de comprovar o recolhimento das custas do Oficial de Justiça.
Logo após, foi proferido despacho, determinando que a autora efetuasse o pagamento das custas referente à diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A instituição financeira autora não recolheu as custas e nem se manifestou requerendo o que entendesse de direito, sobrevindo sentença de extinção do feito. 5.
Conclui-se pela configuração da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual preceitua que ¿o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo¿, uma vez que o ora recorrente deixou de promover a diligência que lhe incumbia, qual seja, recolher as custas para a diligência do Oficial de Justiça para a satisfação da liminar concedida e, em seguida, a citação da parte ré. 6.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito é exigida apenas nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, inexiste a obrigação na legislação processual no que concerne a prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV, todos do mesmo art. 485 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº. 911/69; CPC, art. 485.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator(Agravo Interno Cível - 0284887-82.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025).
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO POR DUAS VEZES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
DOCUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR O DEVIDO RECOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. caso em exame 1.
Trata-se de de agravo interno visando a reforma da decisão monocrática, proferida por esta Relatoria - às fls. 92/100, que conheceu, mas negou provimento ao recurso de apelação.
II. discussão em questão 2.
O cerne da questão cinge-se a analisar a correção ou não da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi, o qual extinguiu o feito sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial, tendo em vista a omissão do autor em comprovar o pagamento das custas judiciais iniciais.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, o autor juntou com a exordial tão somente o comprovante de agendamento do pagamento das taxas judiciárias, como se observa dos documentos de fls. 35/37 e 44.
Intimado para corrigir o equívoco, quedou-se inerte. 4.
Chamo ainda a atenção para o fato de que, em sede recursal, o autor voltou novamente a juntar aos autos tão somente comprovantes de agendamento do pagamento dos valores devidos, conforme extratos de fls. 61, 63, 65, 67 e 70. 5.
Desse modo, observo que a instituição financeira teve por três vezes a oportunidade de juntar o comprovante de pagamento das custas judiciais, mas em todas elas (com a apresentação da exordial, com a oportunidade de emenda e com a apresentação do recurso de apelação ¿ desta vez já operada a preclusão) juntou aos autos tão somente o comprovante de agendamento. 6.
Destaque-se que nos alusivos comprovantes consta expressamente: ¿O comprovante definitivo somente será emitido após a quitação¿. 7.
Nestes termos, com efeito, se não consta dos autos o comprovante do efetivo pagamento das custas processuais, mas tão somente o comprovante do respectivo agendamento, que traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação, impõe-se refutar a tese recursal. 8.
Por fim, os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da instrumentalidade das formas, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, ao talante da parte quanto ao prosseguimento da demanda.
IV. dispositivo 9.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: tjce Apelação Cível - 0220851-31.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (Agravo Interno Cível - 0200857-77.2023.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025).
Verifica-se, assim, que, muito embora a parte autora tenha sido intimada para promover as diligências necessárias a viabilizar busca e apreensão do bem e a citação da parte promovida, nada fez neste sentido, deixando de proporcionar as condições para o desenvolvimento válido e regular da ação ao não dar condições para a realização das diligências, em razão da ausência do adiantamento das custas.
Ademais, não verifico no caso qualquer violação ao princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, pois trata-se de medida legalmente estabelecida pelo art. 290 do CPC, em que o juiz, após constatar a irregularidade determina a intimação da parte, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para que realize o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Logo, o eventual agravamento do prejuízo da parte autora foi causado por sua própria indolência, a qual impediu que o ato de busca e apreensão alcançasse sua finalidade, e não pela sentença que aplicou corretamente a norma.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não deve sofrer reparos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em razão do que mantenho a sentença recorrida.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, quanto a majoração da sucumbência recursal, em razão de não ter havido condenação em honorários no juízo de primeiro grau. É como voto.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/TC -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27366979
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22/08/2025 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27366979
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20/08/2025 15:36
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753627
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753627
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07/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753627
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07/08/2025 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 12:37
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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