TJCE - 3003785-21.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:09
Juntada de agravo interno
-
28/01/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/01/2025 17:18
Alterado o assunto processual
-
28/01/2025 17:17
Processo Reativado
-
28/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 18:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/01/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:55
Juntada de decisão
-
31/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 11:13
Alterado o assunto processual
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112505716
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30/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112505716
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30/10/2024 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS DE AQUINO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:42
Juntada de Petição de recurso
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14/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/10/2024. Documento: 106779325
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106779325
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003785-21.2024.8.06.0167 AUTOR: ANTONIO MESSIAS DE AQUINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por ANTONIO MESSIAS DE AQUINO em face de BANCO BRADESCO SA, que solicita em seu conteúdo declaração de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 09.10.2024 (id. 106773029).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 106740580) e réplica (id.106771043), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares de mérito apresentadas em contestação. Incompetência do Juizado Especial Quanto à alegação de necessidade da realização de perícia contábil, esta não merece guarida, considerando que não existem elementos nos autos que resulte a necessidade da perícia contábil. Rejeito a preliminar Da prescrição Alega-se que "a parte Autora já tinha ciência dos descontos desde 2019, então sua pretensão se encontra há muito prescrita, já que a demanda foi ajuizada somente em 06/08/2024" Todavia, "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido" (STJ - AgInt no AREsp 1658793, Rel.
Min.
Raul Araújo).Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022).
No mais, restou demonstrado (id nº 106740585 ) que os descontos iniciaram-se em 29/04/19, contudo, o autor ingressou com a presente demanda em 06 ago 2024, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. 2.
MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicá-vel o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297). A parte autora ajuizou ação para impugnar a existência e -validade do descontos de tarifa bancária " CESTA B.
EXPRESSOS", as quais ensejou descontos sobre sua conta bancária, conforme extrato bancário anexado aos autos, pelo que sustentou ser ato ilícito passí-vel de restituição material e indenização moral. O Banco demandado se limita a alegar a regularidade dos descontos sem, contudo, apresentar os contratos de-vidamente assinados ou quaisquer documentos que compro-vem ter ha-vido a anuência da parte autora nas contratações dos referidos ser-viços bancários e, consequentemente, nos respecti-vos descontos realizados diretamente na conta corrente. Assim, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Ci-vil, tinha o banco demandado o ônus de compro-var o fato impediti-vo, modificati-vo ou extinti-vo do direito autoral e não o fez. No caso sub examine, os descontos na conta corrente da tarifa bancária é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência dos descontos e defendeu a sua licitude.
Contudo, não apresentou instrumento contratual hábil para a comprovação do referido negócio. Denota-se que o promovido apresentou extratos da conta, em que constam os descontos da referida tarifa bancária Configura-se abusi-va e arbitrária a imposição adotada pela instituição financeira que ao proceder os descontos, de forma unilateral, inobser-vando às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular, ad-vindo, como consequência, efeitos negati-vos sobre a esfera moral e patrimonial da parte autora. Ora, é indispensá-vel que a instituição financeira, para se des-vencilhar do seu onus probandi, faça a pro-va inequí-voca da contratação dos ser-viços bancários a ensejar os descontos por meio de tarifas, não sendo suficiente a tese de mera autorização do BACEN, -visto que para esses descontos é necessário pactuação expressa. Ademais, a Resolução Nº 3.919/2010, com posteriores alterações, consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece a necessidade de pre-visão contratual, de autorização ou de solicitação pelo cliente para os descontos de tarifas em razão da prestação do ser-viço. Nesse sentido: "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (STJ, AgIntno REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em21/02/2017, DJe 13/03/2017). Nesse cenário, o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusi-va do banco que descontou -valores inde-vidos na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação pre-via firmada. DO DANO MATERIAL No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Acerca do assunto, o Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples. Verifico do extrato id. 106740585 que os descontos iniciaram em 29/04/19, contudo, a parte autora ingressou com a presente demanda em 06.08.2024, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. Desse modo, os valores provados e não prescritos descontados até 29 de março de 2021 devem ser tão somente devolvidos.
Já os débitos surgidos a partir de 30 de abril de 2021 precisam ser devolvidos em dobro. DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a contratação que deu origem ao débito, coube ao requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação provocou-lhe desassossego, angústia, afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico. Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Nessa esteira de entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃOCONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.TARIFAS BANCÁRIAS DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESSO).DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DEPROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUENÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADEDA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALORRAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Banco Bradesco S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANA CRISTINA DASILVA, julgou procedente o pedido autoral. 2.
Cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que limitou-se a aduzir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 3.
Sem a regular contratação pela consumidora, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores ser devolvidos, bem como cancelados os descontos. 4.
No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo banco recorrente, em debitar mensalmente quantia indevida na conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário, acarretando violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. 5.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido" (TJ-CE - AC: 02005366720228060081 Granja, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ªCâmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023). Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor da autora a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. DISPOSITIVOAnte o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos descontos denominados "TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSOS", discutido nos presentes autos; b) a pagar em sua forma simples, a título de reparação material, os valores não prescritos comprovados em Inicial descontados até 29 de março de 2021, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; (c) a pagar em dobro a título de reembolso os valores comprovados em Inicial descontados a partir de 30 de março de 2021,acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período ; d) condenar a parte promovida a outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
10/10/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106779325
-
10/10/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/10/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 96421409
-
26/08/2024 02:39
Confirmada a citação eletrônica
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003785-21.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 09/10/2024 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDYzMmVjNDktZDJiNC00MzE2LThiNGEtODdhYzg3N2Y1NTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 16 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96421409
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23/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96421409
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23/08/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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