TJCE - 3020488-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:10
Juntada de despacho
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05/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 12:29
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134238331
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134238331
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06/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134238331
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31/01/2025 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2024 08:21
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBE MOREIRA PRADO em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 106716876
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106716876
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16/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020488-40.2024.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: SAMUEL SANTOS DE CASTRO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência.
Da leitura da inicial, observa-se a) como pedido mediato: a.1) a concessão da tutela de urgência liminar, fundada no art. 300 do Código de Processo Civil e, ao final, que seja totalmente acolhida a pretensão do autor, ratificando a liminar deferida, julgando procedente o pedido do promovente para compelir o Réu (Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC) a inscrever sua genitora como sua dependente em plano médico-hospitalar, disponibilizada pela autarquia estadual aos servidores estaduais e dependentes sem prejuízo do pagamento mensal correspondente a tal inclusão.
Relata o promovente que é servidor público estadual e titular da assistência médico hospitalar, disponibilizada pelo ISSEC aos servidores estaduais e dependentes.
Aduz ainda que sua genitora é sua dependente financeira conforme consta na documentação apresentada e, por esse motivo, requer que seja reconhecida a dependência financeira da mesma para fins de prestação de assistência médico-hospitalar pelo ISSEC.
Decisão interlocutória (ID: 99207724) deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que seja oficiado ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -ISSEC para que proceda inclusão de ELOIDE SANTOS DE CASTRO na condição de dependente da parte autora, às expensas desta.
Citado, o INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC não apresentou defesa conforme certificado nos autos (ID: 106217479).
Parecer ministerial (ID: 106689261) opinando pela procedência da ação, determinando-se o reconhecimento da condição da genitora do promovente como sua dependente junto ao ISSEC. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em abril/2018 o ISSEC passou por uma reorganização administrativa, através da Lei Estadual n°16.530/2018, assim como instituiu o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, que tem por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários (que formalizarem sua adesão), limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração, idade e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tal qual observa-se in verbis: Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
Art. 3º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. ...
Art. 5º.
São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional. ....
Art. 7º A adesão do titular dar-se-á mediante manifestação formal, com preenchimento e assinatura em formulário específico, concordando com as disposições desta Lei e as determinadas em fseu respectivo Regulamento, e apresentação de documentos relativos aos dependentes, para fins de aprovação do ISSEC. (g.n.) Nesse diapasão, nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, podem ser inscritos como dependentes da assistência à saúde no ISSEC, os genitores que dependam economicamente do usuário titular, conforme transcreve-se: Lei 16.530/2018 Art. 11.
São considerados usuários dependentes: [...] IV - os genitores que dependem financeiramente do titular.
Por sua vez, o artigo 18 do mesmo diploma legal determina que a dependência econômica dos genitores não é presumida, devendo ser comprovada mediante procedimento judicial contencioso: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.
De fato, analisando os termos legais, constata-se que a genitora do autor foi incluída como dependente deste em sua declaração de imposto de renda (ID: 99156125).
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-CE - AC: 01760812620188060001 CE 0176081-26.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 07/12/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2020).
Dá análise dos autos, se justifica a provocação da intervenção do Poder Judiciário para compelir o ente público demandado, pelos meios legais, a realizar a inclusão demandada sem implicar em ofensa aos princípios da isonomia, da separação dos poderes e da legalidade.
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), ratificando a decisão interlocutória de ID: 99207724 que concedeu a tutela de urgência para determinar que seja oficiado ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -ISSEC para que proceda a inclusão de Eloide Santos de Castro na condição de dependente do autor Samuel Santos de Castro.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 08 de Outubro de 2024.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/10/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106716876
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15/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 03/10/2024 23:59.
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07/09/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBE MOREIRA PRADO em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99207724
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22/08/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/08/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020488-40.2024.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: SAMUEL SANTOS DE CASTRO INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a inclusão de sua genitora como dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, sem prejuízo do pagamento correspondente.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizar acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, podem ser inscritos como dependentes da assistência à saúde no ISSEC, os genitores que dependam economicamente do usuário titular, conforme transcrevo: Art. 11.
São considerados usuários dependentes: [...] IV - os genitores que dependem financeiramente do titular.
Por sua vez, o artigo 18 do mesmo diploma legal determina que a dependência econômica dos genitores não é presumida, devendo ser comprovada mediante procedimento judicial contencioso: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a genitora da autora foi incluída como dependente desta em sua declaração de imposto de renda. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-CE - AC: 01760812620188060001 CE 0176081-26.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 07/12/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2020).
Outrossim, o perigo de dano é patente, na medida em que o objeto da demanda trata de assistência médica e hospitalar, serviço essencial para garantia da saúde. Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, haja vista que a inclusão como dependente está condicionada à contrapartida financeira junto ao instituto demandado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que seja oficiado ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -ISSEC para que proceda a inclusão de ELOIDE SANTOS DE CASTRO na condição de dependente da autora, às expensas desta. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99207724
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21/08/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99207724
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21/08/2024 19:21
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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