TJCE - 3000820-82.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:01
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:55
Decorrido prazo de ANTONIA DE PAIVA ALVES em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:55
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17664530
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17664530
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000820-82.2024.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ANTONIA DE PAIVA ALVES EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000820-82.2024.8.06.0163 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDA: ANTONIA DE PAIVA ALVES ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SÃO BENEDITO/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
COBRANÇA EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA REFERENTE À CONTRATO DE SEGURO DENOMINADA "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO DE ORIGEM.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, §ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00.
CASO CONCRETO: UM DESCONTO DE R$ 395,30.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Bradesco Seguros S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Benedito/CE nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Provisória ajuizada em seu desfavor por Antônia de Paiva Alves.
Insurge-se a instituição financeira em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, fundamentada a decisão na ausência de documento contratual válido nos autos apto a comprovar a regularidade e licitude da cobrança de R$ 395,30 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos) em sua conta corrente denominada "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", pelo que o juízo a quo declarou a inexistência do negócio jurídico e a consequente cessação dos débitos a ele vinculados, determinou a repetição, em dobro, do indébito, corrigido pela variação do INPC desde cada desconto e com juros de mora de 1% a.m., computados desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como condenou o banco a pagar em favor da autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela taxa SELIC contada desde a prolação da sentença (Súmulas 362 do STJ). (Id. 16720404).
No recurso inominado, a instituição financeira recorrente pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, tendo em vista que a cobrança guerreada é lícita e regular, pois advém de válida contratação de prestação do serviço de seguro celebrada entre as partes.
Subsidiariamente, pede que o quantum indenizatório atinente aos danos morais seja minorado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que a restituição dos valores se dê na forma dobrada apenas em relação aos descontos ocorridos após março de 2021. (Id. 16720408).
Contrarrazões apresentadas pela parte autora ao Id. 16720414.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a existência e a validade do desconto no valor de R$ 395,30 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos) efetuado na conta bancária n. 0011416-2, agência n. 0744 da parte autora, em 13/06/2024, sob a denominação "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", decorrente de suposto contrato de cobertura de seguro, o qual aduz não ter contratado. (Id. 16720287).
Na instrução probatória, o banco apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio de prova hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimasse o desconto efetuado ou mesmo a adesão ao pacote de serviço que ora se analisa, limitando-se a alegar, na contestação, que o contrato de seguro celebrado entre as partes é válido e que o desconto guerreado se deu de forma legal e com a ciência da recorrida, sendo incabíveis os pedidos indenizatórios, tese esta mantida em sede recursal.
Portanto, a relação contratual que ensejou o débito indevido na conta bancária da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que acertadamente o negócio jurídico foi declarado inexistente na sentença (Id. 16720404), a qual transcrevo pertinentes fundamentos, in verbis: "A parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo banco demandado, desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I.
Por outro lado, o requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes (seguro), da qual decorreram os descontos, isto é, nenhum contrato foi trazido aos autos referente aos serviços supostamente contratados.
Caberia ao banco demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos os contratos de prestação de serviços, sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa.
Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica).
Como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a realização dos descontos na conta da requerente, reputo-os indevidos, bem como inexistente negócio jurídico.
Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados ao autor".
Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação do serviço bancário ensejador do desconto em análise, não sendo suficiente a mera alegação genérica de exercício regular do direito, visto que para esse desconto é necessário pactuação expressa.
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo/a consumidor/a, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
O banco responde objetivamente pelos danos causados à consumidora advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
Sobre a restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Nessa senda, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, aplicando-se, ao caso, a restituição em dobro do indébito, conforme acertadamente determinada na sentença.
Em relação à pretensão de danos morais, no caso específico, também merece ser mantida, pois a recorrida sofreu desconto indevido incidente na conta bancária em que percebe o seu benefício previdenciário, face à cobrança de serviço por ela não contratado, causando-lhe aflição, angústia e violação do seu orçamento, desequilibrando seu estado emocional pela redução ilegítima sobre sua já parca renda.
Interpretação adversa estimula lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois em atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Sobre o quantum indenizatório, salientam-se as peculiaridades do caso enfrentado: um desconto no valor de R$ 395,30 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), consoante extrato bancário da conta corrente da autora ao Id. 16720287, pelo que mantenho a quantia arbitrada pelo juízo de origem no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois não se mostra exorbitante a caber redução.
Assevero que, considerando a subjetividade que alberga o arbitramento da indenização por danos morais, sempre que possível, deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á somente quando for exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
04/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17664530
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31/01/2025 10:37
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16811043
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16811043
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17/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16811043
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16/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:27
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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