TJCE - 3020536-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 18:05
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:04
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154019112
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20/05/2025 00:00
Intimação
"Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP)".
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
19/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154019112
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08/05/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152809939
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152809939
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152809939
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152809939
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06/05/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020536-96.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: REQUERENTE: JAN CARLOS SERRA FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H.
Dispensado o relatório formal, art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Ação ajuizada por Jean Carlos Serra Fernandes Pereira em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e o Estado do Ceará, aduzindo que participou do Concurso Público - Edital nº 007/2024 - SAP com previsão de 600 vagas no cargo de Policial Penal e 200 vagas para o cadastro de reserva e se classificou, segundo as regras do edital 007/2024, em 190º lugar, com o total de 88 pontos (objetiva).
Após o resultado preliminar os requeridos decidiram alterar as regras do edital e o autor passou à classificação 1583º lugar que o deixou fora do certame.
Assevera que o Edital 010/2024 retificou o Edital Nº 007/2024-SAP e passou a exigir regras mais simples, com isso, o autor que tinha se classificado dentro do número de vagas ficou fora do número de vagas ofertadas no certame.
Decisão interlocutória deferindo o retorno dos autores ao certame (ID103828219).
Contestação do Estado do Ceará, ID 102047451, reclamando litisconsórcio necessário com os demais candidatos.
No mérito, defendeu a discricionariedade da administração, confirmado os fatos narrados pelo autor, defendendo a legalidade da alteração das regras do Edital 007/2024 ao argumento de que tal fato se deu antes do resultado da primeira prova.
Réplica a contestação do Estado do Ceará, ID 104528987 ID 130863260 parecer do Ministério Público opinando pelo deferimento do pedido.
ID 109962287 o IDECAN apresentou sua contestação.
Réplica a contestação do EDECAN, ID 124615975.
Pedido do autor para ingressar na Turma 2 do curso de formação deferido (ID 136453249), por constatar a participação do requerente nas fases do concurso com aprovação em todas as fases, transferindo para os requeridos a responsabilidade de juntar aos autos o comprovante do cumprimento da ordem judicial.
Passo ao julgamento da ação com amparo nas disposições do art. 355, I, do Código de Processe Civil.
Rejeito a preliminar no que tange à existência de litisconsórcio passivo necessário entre promovente e os candidatos aprovados no certame, em sintonia com entendimento jurisprudencial consolidado pelas cortes superiores de que aqueles possuem apenas expectativa de direito à nomeação.
Impende consignar o entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da inexistência de litisconsórcio entre candidatos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM VIRTUDE DA NÃO APRECIAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
ESCUSA INJUSTIFICADA.
EXAME IMEDIATO DO RECURSO.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
IMPERTINÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS.
INOCORRÊNCIA.
CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
PRESSUPOSTOS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 2.
A finalização do concurso público, com homologação e nomeação dos aprovados, não afeta o objeto de demanda que visa a nulidade de fase específica.
Precedentes do STJ. 3.
Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido de desconsideração de exame psicotécnico, fundado em falta de previsão legal, porquanto legítima a verificação pelo Poder Judiciário, em hipótese de concurso público, do suposto descumprimento do princípio da legalidade. 4.
Sob o mesmo fundamento, revela-se inconsistente a suscitação de inviabilidade de concessão de tutela antecipada, sobretudo quando não se verifica a irreversibilidade da medida e a possibilidade de eventual e futura invocação da teoria do fato consumado. 5.
Inexiste litisconsórcio necessário entre os candidatos de concursos públicos. 6.
A ausência de disposição legal acerca de avaliação psicológica em certame destinado ao provimento do cargo de agente penitenciário é razão suficiente à demonstração da verossimilhança do direito à desconsideração da fase respectiva em sede de providência antecipatória (Súmula 686 do STF e Precedentes do TJCE). 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento 304189200780600000; Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data de registro: 05/01/2012) (destacou- se).
Passo ao mérito.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de o Poder Judiciário analisar a observância dos princípios norteadores da Administração Pública no âmbito dos concursos públicos.
Entre esses princípios, destaca-se o da vinculação ao edital.
O edital tem força de lei entre as partes, vinculando não apenas os participantes de um concurso público, como a própria Administração Pública.
Assim sendo, quando não observadas as exigências editalícias, admite-se atuação judicial no sentido de sanar tal vício.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRATURA.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME.
ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 2 - In casu, não se trata de revisão dos critérios estabelecidos pela banca examinadora, mas, sim, de dar ao edital do certame interpretação que assegure o cumprimento das regras nele estabelecidas e em relação às quais estavam vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. 3 - Não se desconhece que o exercício do cargo de Juiz de Direito exige conhecimento aprofundado sobre os mais variados ramos da ciência jurídica.
Essa premissa, contudo, não tem o condão de afastar os já referidos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, não se mostrando razoável que candidatos tenham que expor conhecimentos de temas que não foram prévia e expressamente exigidos no respectivo edital da abertura. 4 - Recurso provido. (RMS 28854 / AC, Min.
Rel.
Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 01/07/2009) (original sem grifos) ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - EDITAL - LEGALIDADE E VINCULAÇÃO.(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o exame dos atos da Banca Examinadora e das normas do edital de concurso público pelo Judiciário restringe-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.3.
Esta Corte tem entendido que não há ilegalidade em edital que, respeitada a Constituição Federal, estabelece critério, de regionalização para realização de concurso público para provimento de cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, bem como que não tem o candidato direito a concorrer a vaga em região diversa daquela em que se inscreveu.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1005213 / RJ, Min.
Rel.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/02/2009) (original sem grifos) E, ainda, decisão do Tribunal de Justiça do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O Judiciário não pode imiscuir-se na análise da correção das questões elaboradas em concurso público, por estar tal matéria dentro da discricionariedade do Poder Público, no entanto, como qualquer outro ato administrativo, deve estar de acordo com a Constituição Federal. II - A possibilidade de interferência do Poder Judiciário no que diz respeito aos concursos públicos tem sido observada toda vez em que ocorreu eventual violação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital. III - In casu, a agravante, visando a declaração de nulidade de duas questões formuladas na prova objetiva aplicada no Concurso Público para o cargo de Assistente Social da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, alega que de acordo com a ciência do Serviço Social, nas questões de número 13 (treze) e 20 (vinte), há mais de uma assertiva correta.
IV - Impossibilidade de antecipação da tutela requerida por não estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
V - Recurso conhecido e desprovido. (AI 2007.0009.5028-7/0, Rel.
Des.
Francisco Sales Neto, 1ª Câmara Cível) (original sem grifos) .
No caso em exame, a administração pública estadual deflagrou o concurso público para provimento de 600 (seiscentas) vagas no cargo de Policial Penal e 200 (duzentas) vagas para cadastro de reserva com a publicação do Edital nº 007/2024-SAP, de 10 de abril de 2024, estabelecendo as regras a serem observadas no certame, as quais vinculam o Estado do Ceará e os candidatos.
Contudo, após encerrada as inscrições e concluída a 1ª etapa do concurso, com a divulgação dos gabaritos preliminares das provas objetivas, publicou o Edital nº 10/2024-SAP que retificou o EDITAL Nº 007/2024-SAP, alterando os itens que tratam do critério de aprovação na prova objetiva, para considerar "aprovado o candidato que, no mínimo, obtiver 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da prova objetiva e pontuar 1 (uma) questão em cada disciplina que compõe a Área de Conhecimentos Básicos e a Área de Conhecimentos Específicos, de acordo com o gabarito definitivo, conforme disposto no quadro do subitem 9.10.1 deste edital." Retificado o edital o autor que antes havia se classificado dentro do número de vagas passou a figurar muito além de sua classificação originária, ficando classificado fora do número de vagas ofertadas no certame, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos.
O Estado do Ceará assevera que a alteração do edital se deu antes da divulgação do gabarito preliminar, contudo, ao analisarmos os documentos que acompanham a inicial o Edital Nº 007/2024-SAP, data de 10 de abril de 2024, anexo V a divulgação do gabarito preliminar das provas objetivas se deu em 15/07/2024 reservando os dias 16 e 17/07/2024 para a interposição de recurso contra o gabarito preliminar e o Edital nº 010/2024 que retificou o edital 007/2024-SAP, foi publicado em 18 de julho de 2024, depois de decorrido o prazo para a interposição dos recursos ao gabarito preliminar.
Não podemos deixar de destacar que o Edital de retificação sobreveio para modificar critérios avaliativos de etapa do certame regularmente concluída, a saber: 1ª Etapa - Exame Intelectual, alterando as regras de aprovação dos candidatos.
Ressalto, dentro do poder discricionário, o Estado ao elaborar um edital de concurso público, estabelece os critérios convenientes para a avaliação dos candidatos, levando em consideração as características do cargo e funções que serão desempenhadas pelos futuros agentes públicos selecionados, estando os referentes critérios limitados principalmente ao princípio da legalidade, ao qual se sujeita a atividade administrativa (art. 37, caput, CF).
Após a publicação do Edital, a Administração Pública e os candidatos inscritos estão vinculados às disposições ali contidas, passando assim, a ser considerado a "lei do concurso público".
O edital, quando obedece aos pressupostos constitucionais e legais, é denominado de lei regente dos concursos públicos, e suas condições alcançam todos os inscritos, sem exceção.
Em sintonia com o caso tratado, trazemos a lição do mestre HELY LOPES MEIRELLES: "O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. (…) A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público." (grifo nosso) Como é cediço, após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira, o que, na hipótese, não se sucedeu in casu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Agente de Segurança Penitenciária.
Concurso de Promoção por Merecimento.
Servidor que preencheu as exigências dispostas no Edital CP Nº 007/2023.
Retificação do edital após encerramento do prazo de inscrição para alteração dos pré-requisitos à participação no certame.
Inviabilidade.
O edital do concurso público é Lei entre as partes, que a ele se vinculam após sua publicação, admitindo-se alteração apenas se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira, hipótese não configurada nos autos.
Segurança concedida.
Aplicabilidade do art. 252 do RI.
Sentença mantida.
Nega-se provimento ao recurso interposto e à remessa necessária. (TJSP; APL 1000434-34.2024.8.26.0453; Pirajuí; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Ricardo Anafe; Julg. 12/08/2024) grifamos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GESTOR EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA. 1.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Distrito Federal, porquanto consta no Edital Normativo nº 01/2022.
PPGG que a realização do certame é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, sendo a banca examinadora.
Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES).
Responsável apenas pela execução do concurso. 2. A verificação da legalidade das normas que regem o concurso público em questão, em especial das alterações ulteriores promovidas no edital de abertura do certame, se insere nos limites do controle de legalidade que pode ser exercido pelo Poder Judiciário. 3.
Não é permitido à banca examinadora alterar os critérios de avaliação e classificação no certame, tampouco o momento de submissão dos candidatos ao procedimento de heteroidentificação durante a realização do concurso, especialmente em etapa adiantada do processo seletivo, após a realização das provas e divulgação do resultado final da prova objetiva. 4. A súbita e intempestiva alteração dos critérios de avaliação, sem que se trate de mero erro material ou imposição legislativa superveniente, constitui evidente afronta ao princípio da legalidade. 5.
A mudança dos critérios de classificação após a divulgação do resultado da prova objetiva viola o princípio da impessoalidade, pois pode favorecer candidatos ou prejudicar outros, já que eram conhecidas as notas dos participantes do concurso. 6.
No caso, há flagrante violação aos princípios da confiança e da segurança jurídica, pois quando a Administração torna público um edital de concurso convocando todos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, gera a expectativa de que se comportará segundo as regras previstas no edital. 7.
Conquanto se reconheça que o acolhimento da pretensão recursal pode acarretar a quebra da isonomia entre os candidatos, tal circunstância não suplanta a ilegalidade do ato administrativo analisado, porquanto a alteração dos critérios de classificação para convocação para a etapa de heteroidentificação se aperfeiçoou em manifesta afronta aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, segurança jurídica e confiança. 8.
A mera retificação do edital do concurso público no qual o apelante estava inscrito, ainda que posteriormente declarada ilegítima pelo Judiciário, não provoca abalos morais suscetíveis de ressarcimento, mostrando-se ausentes os requisitos da responsabilização civil do Estado. 9.
Apelação parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (TJDF; APC 07226.95-81.2023.8.07.0016; 183.0112; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 07/03/2024; Publ.
PJe 02/04/2024) grifamos ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO EDITAL.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que as normas contidas nos editais que regem os concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas.
Precedentes. 2.
In casu, a exigência de contratação sob a modalidade de dedicação exclusiva para o cargo de professor visitante não constava no edital de abertura do certame, mas apenas no edital de retificação 58/2022 o qual foi devidamente publicado no DOU em 16/11/2022.
Já a publicação da homologação do certame ocorreu em 20/12/2022.
Dessa forma, entendo que a retificação do edital um mês antes da homologação afronta a segurança jurídica e a vinculação ao edital de abertura do certame, eis que prevê regras mais restritivas e não previstas em Lei. 3.
Apelação provida. (TRF 4ª R.; AC 5002844-87.2023.4.04.7110; RS; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; Julg. 26/03/2024; Publ.
PJe 26/03/2024) grifamos Não se trata de alteração normativa superveniente.
Houve, verdadeiramente, modificação das regras da concorrência, de forma substancial, no decorrer do processo seletivo, eliminando inadvertidamente diversos inscritos, o que viola o princípio da vinculação ao instrumento editalício.
Não desconheço que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, substituindo-se à Administração Pública.
Entretanto, os atos administrativos não estão absolutamente blindados ao controle jurisdicional, que se justifica nos casos de ilegalidade ou de ilegitimidade, conferindo-se, assim, garantia aos administrados contra o eventual arbítrio com que possa atuar o Poder Público.
Desse modo, o controle jurisdicional dos atos administrativos transbordantes da legalidade não viola o princípio da separação de Poderes.
Não se pode impor aos candidatos do certame o prejuízo advindo da mudança realizada pelo Estado nas regras editalícias, após a conclusão da prova objetiva - primeira etapa do certame, em clara afronta ao princípio da segurança jurídica e da confiança gerada nos candidatos.
A alteração advinda do Edital nº 010/2024 culminou na exclusão do candidato classificado dentro do número de vagas ofertados no edital de lançamento do concurso.
Destaco o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a alteração de vagas e o direito dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 28.8.2014 .
CONCURSO.
CANDIDATO APROVADO.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS.
IMPOSSIBILIDADE .
RE 598.099 (TEMA 161). 1.
A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira . 2.
Conforme assentado no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), a alteração do número de vagas de concurso no decorrer do processo seletivo, impedindo a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas anteriormente previsto, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança. 3 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 783248 PB - PARAÍBA, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/11/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-257 02-12-2016) (sem destaque original) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL .
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL .
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público .
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento .
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO .
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível .
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração . É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público .
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF - RE: 598099 MS, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2011) (sem destaque original) Por fim, destaco que a decisão deste julgador foi submetida ao crivo da Turma Recursal que manteve inalterada a decisão, conforme documento ID 152803590 Diante do exposto, julgo procedente a ação, confirmando os efeitos da tutela antecipada para determinar aos demandados que promovam a reclassificação do promovente no certame, convocando-o para as próximas fases do concurso, observando as regras classificatórias originárias do edital 007/2024-SAP para a primeira fase, e em caso de aprovação em todas as fases, que seja determinada a nomeação e posse do candidato no cargo pretendido, com observância estrita à ordem de classificação e ao número de vagas estabelecido no instrumento editalício 007/2024-SAP, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Registrada por meio do sistema.
Publique-se e Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. À Secretaria Judiciária.
Sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar os autos dando-se baixa na Distribuição fazendo constar anotações no sistema estatístico deste Juízo.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
05/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152809939
-
05/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152809939
-
30/04/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 18:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 13:29
Juntada de comunicação
-
01/04/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 04:58
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:49
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136700569
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136700569
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Assim sendo, determino a intimação do autor para juntar aos autos os editais que comprovam aprovação nas mencionadas fases (Avaliação Psicológica e Avaliação de Saúde), caso tenha sido submetido, a fim de melhor subsidiar a decisão deste juízo sobre o descumprimento judicial -
20/02/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136700569
-
19/02/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:45
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112767106
-
08/11/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112767106
-
04/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 16:26
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020536-96.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: JAN CARLOS SERRA FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Tratam os autos de Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Jan Carlos Serra Fernandes Pereira, em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e Estado do Ceará, partes devidamente qualificadas no feito entelado.
Em síntese, alegou que se inscreveu no Concurso Público para o provimento de 600 vagas no cargo de Policial Penal e 200 vagas no cadastro de reserva, do edital nº 007/2024 - SAP - de 10 de abril de 2024, sob n.º de inscrição 0112417, concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência.
Ocorre que, por decisão da banca, as regras do referido edital que tratavam sobre a pontuação para classificação dos candidatos foram modificadas após a realização das provas e antes da divulgação do resultado preliminar, prejudicando o requerente que, antes da alteração, havia sido classificado em 190° lugar e, após a alteração, passou a ocupar o 1.583° lugar.
Requer, em sede de cognição sumária, que seja determinada a retificação imediata do edital, como também a recontagem da pontuação com base no estabelecido no edital para o qual o autor se inscreveu; mantendo-o em sua classificação de 190º lugar, com base nas regras originárias. É o relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
In casu, no que se refere ao caso em tela, o Estado não pode gerar insegurança no tocante à validade de seus editais de convocação, no que diz respeito ao art. 5 ° da Constituição Federal, vejamos: Art.5°.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]".
Ademais, tenho sempre me posicionado, em matéria de concurso público, que o edital é a lei do concurso, bem como que os atos da banca examinadora assim como dos candidatos são vinculados ao edital.
Nesse sentido, o edital do concurso do qual o promovente se inscreveu prevê a possibilidade do candidato concorrer às vagas de ampla concorrência conforme disposto no quadro do subitem 9.10.1 do edital N° 007/2024 - SAP - de 10 de abril de 2024. " 9.10.1: Critérios de Aprovação - No mínimo, obter 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da prova objetiva e acertar 50% (cinquenta por cento) das questões de cada disciplina que compõe a Área de Conhecimentos Básicos e a Área de Conhecimentos Específicos." Ainda no que diz respeito ao assunto, o Tribunal de Justiça da Bahia TJ-BA se posicionou favorável ao direito do autor, conforme jurisprudência, in verbis: "APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE O CERTAME.
PREJUÍZOS SUPERVENIENTES AO APELADO NO TOCANTE À SUA APROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ALTERAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS QUANDO MODIFICAM OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO CONCURSO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA ISONOMIA, E DA COMPETITIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS.
O edital é a lei do concurso.
Para tanto, nele deve constar todas as informações necessárias para a convocação e o regulamento do certame, bem como deve abordar todas as questões a ele inerentes.
Assim sendo, o edital e os procedimentos administrativos são peças fundamentais no concurso público, não podendo ser alterado após as inscrições.
A partir do momento em que o concurso está em andamento, as regras do certame não podem simplesmente ser modificadas, tendo os candidatos que buscar uma forma de adaptar-se a elas, o que fere os princípios da eficiência, moralidade, boa-fé e, sobretudo, segurança jurídica.
Uma vez estabelecidas, as normas devem ser mantidas até o fim, podendo sofrer alteração somente se não ferir o direito subjetivo do candidato.
Ou seja, o edital também vincula a Administração, que só poderá alterar regras secundárias, não podendo interferir no critério de avaliação dos candidatos ou fazer alterações que de algum modo possa prejudicar aquele que concorre a determinado cargo.
No caso concreto, a alteração do edital no curso do certame, que, inclusive, afetou prejudicialmente o Apelado, que não teve a prova discurssiva corrigida por conta da alteração dos critérios de avaliação, revelou-se manifestamente violadora de uma gama de princípios aplicáveis aos procedimentos concorrenciais em geral, devendo, por tal razão, ser repelida.
Sentença mantida.
Apelos desprovidos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0104642-65.2007.8.05.0001, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2015 )." Do exposto, reconhecendo a pretensão da parte autora, defiro a tutela jurisdicional pleiteada no sentido de determinar a concessão da tutela de urgência para que o requerido suspenda a eliminação do autor, convocando - o, para a próxima fase do certame, remetendo ofício ao secretário da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocilização, à PGE e à banca examinadora, respeitando o que foi determinado e estabelecido no Edital de Nº 007/2024 - SAP - de 10 de abril de 2024.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo.
Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se e intimem-se o Estado do Ceará, por mandado, e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, via carta precatória, para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, bem como para que cumpram a presente decisão.
Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "[Gab] Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO". À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
05/09/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 11:22
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103828219
-
05/09/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99207237
-
26/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020536-96.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: JAN CARLOS SERRA FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Jan Carlos Serra Fernandes Pereira, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Relata o promovente que participou do certame para provimento de vagas no cargo de Policial Penal, promovido pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, com número de inscrição 0112417.
Afirma que as provas objetivas foram realizadas, sendo que, antes da publicação do resultado preliminar, por intermédio do edital Nº 010/2024 que retifica o Edital Nº 007/2024-SAP, DE 10 DE ABRIL DE 2024, houve alteração das disposições de avaliação dos candidatos.
Ressalta que na classificação preliminar, com as regras anteriores, o autor obteve habilitação na prova objetiva, ficando classificado em 190º lugar, com o total de 88 pontos.
Com a alteração do edital, o autor passa para a classificação de 1583º lugar.
Requer em sede de tutela antecipada que os requeridos retifiquem o edital, bem como, a recontagem da pontuação mantendo o autor em sua classificação de 190º lugar, com base nas regras originárias do edital.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos:Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta:"Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo. "Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ:"A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)."O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.In casu, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que não se verifica presente o requisito do fumus boni iuris, indispensável para a concessão da liminar pleiteada, uma vez que não resta comprovado o fato constitutivo alegado pela parte autora, a qual deveria, necessariamente, produzir provas de que houve erro inequívoco na cronometragem.
O que passa disso, demanda dilação probatória, fazendo-se, portanto, prudente, aguardar a angularização do feito, com a citação e a contestação do requerido, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos, para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99207237
-
23/08/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99207237
-
23/08/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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