TJCE - 3000265-88.2022.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/08/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 15:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138270454
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138270454
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 3000265-88.2022.8.06.0178 AUTOR: MATHEUS SOUSA PINHEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Tendo em vista teor da certidão retro, intime-se o requerido KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. (ZUPPER VIAGENS), para que manifeste-se, no prazo de 10(dez) dias.
Expedientes necessários.
Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito -
27/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138270454
-
24/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:53
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 83070164
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000265-88.2022.8.06.0178 Promovente: MATHEUS SOUSA PINHEIRO Promovido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária Anual (Portaria 08/2024.
Disponibilização: 30/07/2024).
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Relata a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto a primeira demandada, ZUPPER, a fim de realizar viagem de avião entre as cidades de Fortaleza e Santarém, com conexão na cidade de Belém, a qual seria efetuada pela segunda demandada, AZUL, que por culpa exclusiva das Requeridas, o autor sofreu grande estresse e esgotamento emocional ao ter o seu voo de volta com itinerário Belém (BEL) - Fortaleza (FOR) CANCELADO sem qualquer aviso prévio e de forma imotivada.
Em contestação, a requerida ZUPPER VIAGENS alegou a ilegitimidade passiva, afirmando que apenas comercializa passagens aéreas para os seus clientes.
A requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A alegou que a situação narrada na inicial decorreu de fortuito externo, e que referido cancelamento foi comunicado ao autor antes de 24h, pleiteando a improcedência da demanda em todos os seus termos. -Do julgamento antecipado da lide: Compulsando os autos, resta evidente que a matéria submetida à apreciação judicial comporta o julgamento antecipado da lide em cognição exauriente, especialmente pela suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC). - Preliminarmente Aduz a promovida ZUPPER VIAGENS ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que é uma empresa que comercializa passagens aéreas para os seus clientes, realizando a emissão dos bilhetes.
Neste sentido, o serviço da empresa se resume apenas em intermediar passagens aéreas entre futuros passageiros.
Logo, a má prestação do serviço alegada pelo promovente está relacionada diretamente ao fato da passagem do autor ter sofrido alterações por culpa da companhia aérea.
Ocorre que, da análise dos autos verifica-se que as passagens foram adquiridas diretamente em seu site e, mesmo que se trate apenas de portal de viagens independente da Companhia Aérea responsável pela realização dos voos, nos termos dos arts. 7º, § único, 12, caput, e 18, caput, do CDC, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pela reparação dos danos ocorridos ao consumidor em razão de defeito na prestação do serviço.
E, levando em consideração a relação consumerista presente in casu, como será explicado adiante, visto que o promovente adquiriu as passagens aéreas diretamente da promovida, entendo que esta é integrante da cadeia de consumo e, portanto, responsável solidária pela reparação dos danos; motivo pelo qual afasto a presente preliminar.
Passo a análise do mérito. - Do Mérito: No caso em análise, resta configurada relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
No caso dos autos, observo que restou demonstrado que o requerente sofreu com o cancelamento.
Por sua vez, a empresa promovida, em que pese sustentar a licitude de seus procedimentos, não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, ônus que lhe cabia, bem como não comprovou o fortuito externo alegado.
Saliente-se que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços, consoante o teor do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, é ônus do fornecedor de serviços provar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, como a inexistência de defeito do serviço prestado, e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, a empresa requerida se limitou a imputar a culpa pelo ocorrido a COVID.
Ademais, a demandada não carreou aos autos qualquer prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados, bem como não comprovou que fora dado outra alternativa ao passageiro, tais como, realizar o voo em outra empresa ás custas da requerida, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legalidade da conduta.
Nesse sentido cite-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO CONSIDERADO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
CANCELAMENTO E AGENDAMENTODE NOVO VOO PARA O DIA SEGUINTE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVADO.
SERVIÇO DEFICIENTE.
DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAMOMERO DESSABOR.
QUANTUM FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NÃOCABIMENTO DE REVISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA AQUO MANTIDA. 1.
In casu, pretendem as empresas aéreas recorrentes a reforma total da sentença de primeira instância, que julgou procedente o pedido autoral sob o argumento de inexistência do dever de indenizar pela incidência da excludente de responsabilidade caso fortuito e força maior.
Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. 2.
Na hipótese em apreço, restou demonstrado que os requerentes sofreram comum atraso no voo contrato de aproximadamente 20 (vinte) horas, pois provaram documentalmente que partiram de Fortaleza no dia 14.08.2019, com destino final em Carajás, onde deveriam ter aterrizado às 15:55hs do mesmo dia 14.08.2019 (fls. 23).
Entretanto, por força do atraso do voo inicial no trajeto de Fortaleza à Brasília somente puderam chegar a seu destino final no dia 15.08.2019, às 12:40hs (fls. 25), e o único amparo alegado pelas companhas aéreas foi que o atraso se deu por força da necessidade de manutenção de aeronave, sem produzir mínima prova do alegado. 3.
Ademais, não restou provada pelas empresas aéreas que ofertaram acomodação a fim de satisfazer de forma razoável as necessidades dos autores durante o período de atraso, como descanso e banho, bem como alimentação e transporte.
Além disso, não alegaram a impossibilidade de acomodação em voo de outra companhia, a fim de minorar o desconforto, afirmando apenas que tem por procedimento esgotar todas as possibilidades de manter os passageiros na mesma aeronave.
Para piorar a situação, o recorrido, Sr.
Geilson, é transplantado desde 03.09.2018, e que devido à doença renal crônica, possui uma série de cuidados de rotina commedicamentos que não foram observados, em razão transtornos causados pela companhia aérea. 4.
Conforme Resolução ANAC 400/2016, nos casos de atrasos superiores a 04 horas, cancelamentos ou interrupção de voos e preterição de passageiros, a companhia aérea é obrigada a oferecer ao passageiro as opções de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia aérea, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte.
A escolha é do passageiro.
Além disso, a empresa tambémdeve prestar assistência material, quando cabível integrado por comunicação, alimentação e hospedagem em casos, como este, de pernoite no aeroporto e transporte de ida e volta, o que não restou comprovado nos autos. 5.
Nesses casos, o dano moral existe, pois tais obrigações visamminorar o desconforto e angustia, por integrarem a regulamentação, são considerados mínimos necessários para manutenção do estado de dignidade do passageiro.
Plenamente razoável assim reconhecer o dano moral neste caso, pois os incômodos não se resumiram ao atraso em si. 6.
Quanto ao valor do dano moral, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, pois descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação.
Do exposto, a sentença impugnada não merece reparo quanto ao valor dos danos morais, pois o valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, se mostra justa e adequada. 7.
Recurso improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJ-CE - AC: 01826605320198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMADE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO EM VOO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0210805-85.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrado complacência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR, solidariamente, as requeridas pelos danos morais causados ao autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 83070164
-
21/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83070164
-
21/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:38
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 02:45
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 12/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 15:21
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
06/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:33
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
-
14/09/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 11:17
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:09
Audiência Conciliação cancelada para 10/08/2022 15:15 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
-
11/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:18
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 15:15 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
-
26/05/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000343-56.2024.8.06.0164
Miguel Vinicius Camara
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Emmanuela Freitas Gondim Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 14:11
Processo nº 3000343-56.2024.8.06.0164
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Miguel Vinicius Camara
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 13:37
Processo nº 3000041-08.2021.8.06.0075
Associacao Alphaville Ceara - Residencia...
Vanessa Cristina Barros Martins
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2021 10:18
Processo nº 3000034-40.2024.8.06.0130
Procuradoria do Municipio de Mucambo
Francisco Venicius Alves de Alcantara
Advogado: Raimundo Ruvaman Linhares Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 10:59
Processo nº 3000034-40.2024.8.06.0130
Municipio de Mucambo
Francisco Venicius Alves de Alcantara
Advogado: Marcela Leopoldina Quezado Gurgel e Silv...
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 14:45