TJCE - 3000041-08.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99255874
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99255874
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99255874
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99255874
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99255874
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26/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA. Vistos, etc.
VISTOS EM INSPEÇÃO. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte promovente requereu a extinção da ação, conforme petição consignada no evento ID de pág. retro. A desistência da ação é um direito da parte autora, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
Preceitua o FONAJE nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pelo demandante, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, conforme disposto no art. 485, inciso VIII, §5º, do mesmo Diploma Legal. Deixo de condenar o requerente em custas processuais por expressa disposição legal. Após as intimações de praxe, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99255874
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99255874
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99255874
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99255874
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99255874
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23/08/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99255874
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23/08/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99255874
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23/08/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99255874
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23/08/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99255874
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23/08/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99255874
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23/08/2024 13:46
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
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17/06/2022 12:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/01/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 09:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/01/2021 10:18
Conclusos para decisão
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15/01/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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