TJCE - 3000525-33.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:07
Decorrido prazo de ARISTIDE LEONARDO HONORIO em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160326819
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160326819
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000525-33.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ARISTIDE LEONARDO HONORIO Endereço: Rua Tabelião Ildefonso Cavalcante, 1409, - lado par, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-012 REQUERIDO(A)(S): Nome: POMPÍLIO Endereço: Rua Maria Selma Vasconcelos Carneiro, 765, vizinho ao Mercado Compre Bem, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-025 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
13/06/2025 16:38
Juntada de informação
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13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160326819
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13/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ARISTIDE LEONARDO HONORIO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:18
Juntada de informação
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28/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:22
Decorrido prazo de POMPÍLIO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131592363
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131592363
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000525-33.2024.8.06.0167 REQUERENTE: ARISTIDE LEONARDO HONORIO REQUERIDO: POMPÍLIO VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/01/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131592363
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07/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/12/2024 13:12
Processo Desarquivado
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18/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:39
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 00:54
Decorrido prazo de POMPÍLIO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ARISTIDE LEONARDO HONORIO em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 111526213
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111526213
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000525-33.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ARISTIDE LEONARDO HONORIOEndereço: Rua Tabelião Ildefonso Cavalcante, 1409, - lado par, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-012 REQUERIDO(A)(S): Nome: POMPÍLIOEndereço: Rua Maria Selma Vasconcelos Carneiro, 765, vizinho ao Mercado Compre Bem, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-025 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA Dispensado o relatório formal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por ARISTIDE LEONARDO HONORIO em face de POMPILIO RICARDO VIANA SILVA, em razão de supostas ofensas proferidas pelo réu.
Aduz o requerente que em 01/01/2024, o requerido chegou a sua barraca de praia, pediu um pacote de gelo e uma água com gás, consumiu os produtos e foi embora sem pagar.
Requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citado, o demandado ofereceu contestação em que alega não possuir conhecimento sobre os fatos e negando todas as alegações do requerente, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de instrução (id. 105391513), foram ouvidos o autor e as testemunhas arroladas. É o breve contexto fático.
Decido.
No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando-se os autos, no que diz respeito aos elementos probatórios de convicção, entendo pela improcedência dos pedidos do autor.
Explico.
In casu, sustenta a parte autora, em depoimento pessoal, que o réu chegou a sua barraca por volta das 11h, pediu um pacote de gelo, uma água com gás, consumiu os itens e foi para outra barraca, deixando o carro perto de sua barraca.
Por volta das 17h, ao retornar ao carro, o autor foi cobrá-lo e o requerido alegou que não devia nada e foi embora. Entretanto, as testemunhas ouvidas em Juízo não foram elucidativas quanto aos fatos.
Nesse sentido, colaciono os depoimentos das testemunhas ouvidas por este juízo: A testemunha Bruno Rodrigues de Paula disse que viu o requerido chegar de carro e pedir um gelo e depois sair sem pagar dizendo que não devia nada.
Afirmou que estava na barraca no momento em que o requerido chegou e quando foi embora, entretanto não lembra os horários.
Alega que só lembra da cobrança.
A testemunha Lucivânia Eleutério de Oliveira disse que estava na barraca e viu o requerido pedir o gelo, consumir e sair sem pagar.
Alega ter visto o autor cobrar o réu que respondeu que não devia nada.
Afirma não lembrar o horário que ela chegou a barraca e que não viu o momento chegar, só viu quando ocorreu a cobrança.
Afirma não lembrar o que ela consumiu, mas afirma lembrar que o réu consumiu um gelo.
Alega que estava almoçando com a filha e que ficou na barraca até 14h.
A testemunha Francisco Agnaldo Lopes de Oliveira disse que não presenciou o ocorrido.
Afirma que vendeu o gelo ao autor e só sabe o que o autor comentou sobre o caso.
No caso em tela, resta evidenciada a conduta do réu, tendo em vista que as testemunhas Bruno Rodrigues de Paula e Lucivânia Eleutério de Oliveira afirmaram terem visto o requerido pedir o gelo e ir embora sem pagar. Destaco que o fato das testemunhas não terem lembranças quanto ao horário ou ao que consumiram no dia, visto que o fato ocorreu há vários meses, não inviabiliza seus testemunhos. Assim, à luz daquilo contido nos autos, impõe-se o reconhecimento judicial da existência da dívida ora cobrada. Por fim, em que pese o desconforto e frustração diante das situações vividas, tal acontecimento não tem o condão de, por si só, causar vexame, humilhação ou dor exagerada a ponto de abalar, de forma indubitável, os direitos da personalidade e ensejar a condenação do réu à reparação por danos morais. DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Destarte, com base na fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 20,00 (vinte reais), a título reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
29/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111526213
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29/10/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99354760
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000525-33.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: ARISTIDE LEONARDO HONORIOEndereço: Rua Tabelião Ildefonso Cavalcante, 1409, - lado par, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-012 Requerido: Nome: POMPÍLIOEndereço: Rua Maria Selma Vasconcelos Carneiro, 765, vizinho ao Mercado Compre Bem, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-025 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 23/09/2024 09:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 23/09/2024 09:30Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRhZDdjMzAtMjkxMy00MjlmLTg4ZjUtODc3NDFmMzEwMGFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Expedido nesta cidade de Sobral - CE, aos 23 de agosto de 2024.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99354760
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23/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99354760
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23/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/08/2024 14:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 13:41
Desentranhado o documento
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17/07/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 08:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/06/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:43
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/02/2024 10:43
Distribuído por sorteio
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09/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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