TJCE - 3000278-25.2024.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:12
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20662109
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20662109
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000278-25.2024.8.06.0176 Recorrente(s) LUCIA MARIA LIMA PEREIRA Recorrido(s) CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, POR ASSOCIAÇÃO SINDICAL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO-SE INCOMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA.
RECURSO QUE VISA A CASSAÇÃO DA DECISÃO, INDICANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE DÁ SUPORTE AO RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
AÇÃO QUE SE ENCONTRA APTA PARA JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO DA PARTE AUTORA À ALUDIDA CONFEDERAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, desconstituindo-se a sentença que extinguiu o feito sem mérito e julgando a demanda autoral procedente, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral ajuizada em face do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, aduzindo que percebera descontos em seu benefício com descrição de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" do qual não reconhece e não autorizou terceiro a fazê-lo, no valor de R$ 36,96.
Afirma que até o protocolo da ação já havia sido descontado o valor de R$ 316,24 (trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos).
Por tais motivos, requereu a nulidade do desconto, a repetição do valor indevidamente descontado e a reparação pelos danos morais sofridos. Em sentença (Id. 18056387), o juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por declarar incompetente o Juizado Especial Cível para trâmite e julgamento do feito, em razão da matéria; indicando que cabe à Justiça do Trabalho julgar ações do tipo. A parte autora interpôs recurso inominado (Id. 18056390) e pleiteou a reforma da decisão para reconhecer a competência dos Juizados Especiais e o julgamento procedente dos pedidos. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Defiro a gratuidade judiciária. Inicialmente, destaque-se que a matéria tratada nos presentes autos relaciona-se à causa de pedir acerca de ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, referentes à contribuição para a requerida, CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL. Dessa maneira, diversamente ao entendimento adotado na Origem, não há envolvimento de relação abrangida pela Justiça do Trabalho, não se tratando de debate sobre eventual sindicalização, mas apenas sobre a legitimidade dos descontos realizados pela parte demandada, a partir do alegado desconhecimento pela promovente, o que é abrangido pela competência dos Juizados Especiais, enquanto não sobrevier causa que traga complexidade ao feito ou outra causa que enseje o afastamento da competência do rito estabelecido pela Lei 9.099/95. Nesse sentido: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE. DECISÃO: Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE ARACAJU - SE, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE, suscitado, envolvendo ação ajuizada por MARIA HELENA DOS SANTOS contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER), tendo em vista o indevido desconto, em seu benefício previdenciário, de contribuição em favor da requerida, sem prévia autorização. [...] Extrai-se da petição inicial que os pedidos decorrem da ilicitude do desconto levado a termo e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
Considerando que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente civil da controvérsia posta na ação objeto do conflito.
Nesse sentido, confira-se as seguintes decisões: CC n. 193.224, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 20/12/2022; CC n. 165.577, Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 14/06/2019; CC n. 167.850, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/10/2019.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE para o processo e julgamento da demanda ajuizada por MARIA HELENA DOS SANTOS [...]". (Voto do Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, Relator do Conflito de Competência nº 195164/SE (2023/006111-05) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONAFER.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.
LIDE QUE NÃO DISCUTE RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a competência para processar e julgar a ação de indenização proposta pela agravante em face da CONAFER é da Justiça Estadual Comum ou da Justiça do Trabalho.2.
Considerando que o pedido e a causa de pedir não envolvem matéria trabalhista, mas sim repetição do indébito e indenização por danos morais, ao caso não se aplica o artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, motivo pelo qual a presente demanda deve ser processada e julgada perante a Justiça Estadual.3.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento 0002308-64.2022.8.27.2700, Rel.
EDIMAR DE PAULA, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022) TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL 8167868220208205004.
Jurisprudência.
Acórdão.
Publicado em 30/09/2022.
Ementa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA - 2º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0816786-82.2020.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LEDA LIMA GOMES NETO RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL JUIZ RELATOR: GUILHERME MELO CORTEZ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPTIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS REALIZADOS PELA CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA.
LIDE QUE NÃO SE DISCUTE RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 114 DA CF.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES POR AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (CONAFER).
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGINÁRIA, DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ COMO A JUSTIÇA COMUM DECIDIR ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES SEM DISCUTIR SE HÁ O DEVER DE CONTRIBUIÇÃO.
II.
NO CASO, DEPREENDE-SE QUE A AUTORA, ORA AGRAVANTE, BUSCA OBTER O RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E, POR CONSEQUÊNCIA, A INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS ASSOCIATIVAS QUE ESTÃO SENDO DESCONTADAS DIRETAMENTE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PORTANTO, TANTO O PEDIDO QUANTO A CAUSA DE PEDIR TÊM CARÁTER EMINENTEMENTE CIVIL, JÁ QUE, DE ACORDO COM A AUTORA, OS DESCONTOS DE SEU BENEFÍCIO RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO CONTARAM COM A SUA ANUÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO PROVIDO". (TJRS.
Agravo de Instrumento nº 5124947-65.2022.8.21.7000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29/03/2023) (grifou-se). Assim, é medida que se impõe a desconstituição da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial Estadual. Tendo em vista que o feito já se encontra devidamente instruído, aplica-se a bastante difundida Teoria da Causa Madura, que permite ao Relator Recursal examinar diretamente todas as questões levadas pelas partes, sem necessidade de retorno dos autos à primeira instância, após ter superado o óbice apontado na origem.
Tal procedimento, balizado na melhor interpretação do art. 1.013, § 3º, do CPC, prestigia o art. 5º, LXXVIII, da CF/88, pois permite que o processo chegue mais rapidamente ao seu fim. No mérito, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
Ao teor do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedor e, a parte autora, no de consumidor, como destinatária final dos produtos e serviços ofertados por aquela. Nesse esteio, a parte demandada responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. A esse respeito, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA PELO CONSUMIDOR.
OMISSÃO DA RÉ QUE NÃO APRESENTOU CONTRATO OU TERMO DE ADESÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ASSOCIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não tendo a Associação se desincumbido do ônus de demonstrar que o contrato foi efetivamente firmado pelo associado, a relação jurídica deve ser declarada inexistente, com a consequente condenação à restituição dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor em dobro, diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
Os descontos sem autorização em benefício previdenciário causam frustração, insegurança e desgaste emocional que extrapolam o mero aborrecimento e ensejam a devida reparação, a qual deve dar-se em montante razoável, atendendo às peculiaridades do caso concreto.
Valor fixado em 4.000,00, conforme precedentes. (TJ-SP AC 1001967-64.2021.8.26.0572, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 19/01/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2022). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ANAPPS).
ADESÃO NÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJPR 2ª Turma Recursal - 0002445-56.2019.8.16.0049 - Rel.: Marcel Luis Hoffmann, Julgado em 26/02/2021, Publicado em 01/03/2021). No caso sob análise, verifica-se que a parte demandante apresentou histórico do INSS, no qual constantes os descontos impugnados (Id 18212625). Assim, constatado que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de oferecer substrato documental às suas alegações, cumprindo, desta forma, o preceituado no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a confederação demandada limitou-se ao campo argumentativo de inocorrência de danos indenizáveis, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sustentado pela parte demandante, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Não juntou aos autos quaisquer documentos que pudessem justificar a realização dos descontos. Nesses casos, o dano moral é in re ipsa e decorre do próprio ato ilícito do requerido em efetivar descontos indevidos no benefício previdenciário do recorrido sem amparo em contrato, daí porque entendo pela ocorrência de dano moral, em divergência ao entendimento do digno juiz relator.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado desta forma, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DECORRENTES DE ¿CONTRIBUIÇÃO AMBEC¿ NÃO CONTRATADA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 5. com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o montante indenizatório arbitrado na origem em R$3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não destoa dos parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002782620248060101 Itapipoca, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. ÔNUS DA ASSOCIAÇÃO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
ILICITUDE DA CONDUTA DE RÉ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5.
Quanto aos danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo magistrado mostra-se proporcional e adequado ao grau lesivo dos atos ilícitos da apelante, além de não destoar do patamar estabelecido nesta Corte de Justiça, de modo que não merece ser minorado. […] (TJ-CE - Apelação Cível: 0156076-80.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE ASSOCIAÇÃO.
RECONHECIDA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM PRIMEIRO GRAU.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PATENTE O PREJUÍZO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
BAIXA INTENSIDADE E DURAÇÃO DO DANO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, R.I. 3000377-35.2019.8.06.0090, 6ª TURMA RECURSAL, REL.
JUÍZA JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, JULGADO EM 30/09/2020) Em relação ao dano moral, restou configurado, por todo o exposto, devendo ser indenizado.
Destarte, a conduta da parte requerida deve ser punida também, a título de danos morais, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, considero adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) a partir do arbitramento, ou seja, a partir da publicação do presente acórdão. Ainda, é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesses termos, tem-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi pacificado em torno da matéria, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, no sentido de reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
Devem, portanto, serem restituídos em dobro os valores indevidamente descontados. Isto posto, conheço do recurso, para julgá-lo PROVIDO, desconstituindo-se a sentença de origem, aplicando a teoria da causa madura e, no mérito, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes a ensejar os descontos impugnados, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora pela taxa selic, descontado o IPCA-IBGE do período e correção monetária pelo IPCA-IBGE, ambos partir de cada desconto, além de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora pela taxa selic, descontado o IPCA-IBGE do período, a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar da publicação da sentença, nos termos expostos acima. Sem condenação em honorários. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
28/05/2025 06:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662109
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23/05/2025 13:25
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA LIMA PEREIRA - CPF: *14.***.*81-41 (RECORRENTE) e provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20056492
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05/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20056492
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02/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20056492
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02/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:11
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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