TJCE - 0200669-84.2022.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:46
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 13871893
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200669-84.2022.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM APELADO: FRANCISCO WESCLLEY OLIVEIRA LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3.
Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4.
In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que não determinada a citação do devedor nos endereços indicados na pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para DAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE (ID. 13481548), que declarou extinta a execução fiscal promovida contra FRANCISCO WESCLLEY OLIVEIRA LIMA, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, invocando o atual entendimento do STF, bem como o disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ.
Em suas razões (ID. 13481551), pugna o ente apelante pela reforma da sentença, para dar prosseguimento ao feito executivo, visando à preservação do interesse público, alegando que em 07/02/2024 requereu a penhora no domicílio do executado.
Suscita, ainda, vícios de constitucionalidade na Resolução nº 547 do CNJ, vez que, não obstante sua importância, o CNJ não tem competência para criar regras jurisdicionais ou que vinculem pessoas estranhas ao Poder Judiciário.
Além disso, vinculante é a tese definida pelo E.
STF no Tema nº 1.184, onde deixou a cargo do juiz, diante do caso concreto, com base em critérios de razoabilidade e eficiência, definir o que é baixo valor.
Destaca que a Lei Complementar Municipal nº 66/2022, em seu art. 1º, estabeleceu o valor mínimo de 190 (cento e noventa) UFIRM's como o mínimo para o ajuizamento de execuções, de modo que, considerando que segundo o art. 429 da Lei Complementar Municipal nº 89/2023, o valor da UFIRM é de R$ 3,88, é admissível o processamento da execução com valor superior a R$ 737,20, definido pelo Município de Quixeramobim como o valor mínimo para a propositura de execução fiscal.
Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte executada, nos termos do despacho de ID. 13481552.
Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, trata-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir.
De início, cumpre destacar que, nos termos do disposto no art. 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), a Fazenda Pública poderá promover a cobrança de dívida fiscal de qualquer valor, não tendo sido estabelecido um valor mínimo ou de alçada sobre o tema.
Confira-se: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública." (Destaquei) Outrossim, o STJ editou a Súmula nº 452, por meio da qual solidificou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção, de ofício, de ações de pequeno valor, tendo em vista que se trata de uma faculdade da Administração Pública.
Confira-se: Súmula nº 452: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Ocorre que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Inobstante o STF tenha firmado o entendimento acima mencionado, até o momento, não definiu parâmetros para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.
Assim, o Conselho Nacional de Justiça, em atenção ao Tema nº 1.184 do STF, editou, em 22/02/2024, a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", por meio da qual definiu os seguintes parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor": "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. §1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." (Destaquei) Com efeito, tem-se que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19/12/2023, caso do presente feito.
Já a extinção dos feitos de baixo valor (tese nº 1) o que, de fato, foi determinado pela sentença recorrida, deve observar o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do referido Tema vinculante, que exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um ano), sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º).
In casu, verifica-se que o Município de Quixeramobim ajuizou a presente Execução Fiscal em 02/05/2022, visando o recebimento do crédito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa nº 000000049/2022, no valor de 6.996,53 (seis mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos).
Frustrada a citação via correios (ID. 13481352), o exequente foi intimado para se manifestar (ID. 13481355), tendo, por meio da petição de ID. 13481356, requerido a citação por oficial de justiça, bem como a requisição de informações sobre o endereço do Exequido constantes de cadastros de órgãos públicos (como o SAAE, a Secretaria de Segurança Pública e a Receita Federal do Brasil, por exemplo) e de concessionárias de serviços públicos (como a ENEL e a CAGECE, por exemplo), e, ainda, a consulta em sistemas informatizados, tais como Bacenjud, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), Infojud, Infoseg, Renajud, Serasajud, SIEL e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), utilizando como critérios para a busca o nome do Executado, tendo sido determinada a intimação via oficial de justiça (ID. 13481361).
A tentativa de citação via oficial de justiça também restou frustrada, conforme certidão de ID. 13481364.
Instada a se manifestar, o exequente solicitou a requisição de informações sobre o endereço do exequido constantes de cadastros de órgãos públicos (como o SAAE, a Secretaria de Segurança Pública e a Receita Federal do Brasil, por exemplo) e de concessionárias de serviços públicos (como a ENEL e a CAGECE, por exemplo), e, ainda, a consulta em sistemas informatizados, tais como Bacenjud, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), Infojud, Infoseg, Renajud, Serasajud, SIEL e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), utilizando como critérios para a busca o nome do Executado (ID. 13481370).
Por meio do despacho de ID. 13481371, o Juízo a quo determinou a consulta no sistema INFOJUD para obter endereço de localização no nome do executado FRANCISCO WESCLLEY OLIVEIRA LIMA -CNPJ N° 13.***.***/0001-88, e, caso a tal pesquisa resulte infrutífera, prossiga-se com pesquisa de endereço do executado por meio do sistema SIEL, e por fim, por RENAJUD.
A pesquisa no sistema INFOJUD indicou o mesmo endereço em que as tentativas de citação não lograram êxito (ID. 13481373).
Por outro lado, conforme certidão de ID. 13481374, deixou-se de realizar pesquisa de endereço do executado no sistema SIEL, considerando que este sistema é interligado a Justiça Eleitoral e permite somente pesquisas relacionadas a pessoas físicas, assim como, não foi realizada pesquisa no sistema RENAJUD, considerando que este sistema somente realiza busca de veículos, não possibilitando pesquisa de endereços.
Realizada, ainda, pesquisa no sistema SISBAJUD (ID. 13481379), não foi localizado endereço do executado.
Intimado a se manifestar, a Fazenda Municipal requereu a renovação de informações sobre o endereço do executado no SISBAJUD, utilizando como critério para a busca seu nome e a numeração do seu CPF (*68.***.*81-49), por se tratar de empresário individual, pleito este deferido (ID. 13481384).
Informações do sistema SISBAJUD no ID. 13481388, indicando vários endereços referente ao CPF do empresário individual.
Instada novamente a se manifestar, o exequente, diante dos endereços apontados na pesquisa do SISBAJUD, requereu, em 07/02/2024, a expedição de penhora no domicílio do exequido (ID. 13481545) O Juízo a quo, considerando que é facultado ao Poder Público Municipal informar quais as providências adotadas extrajudicialmente antes do ingresso da presente execução fiscal, bem como apresentar o substrato mínimo de que a parte executada detenha capacidade financeira para adimplemento do débito, e, ainda, que, no caso, não há nem mesmo menção à profissão do executado, se o mesmo está inscrito em algum programa de assistência social local, se possui alguma fonte de renda, informações que permitiriam melhor análise das condições de tramitação válida e regular do processo, determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da extinção do feito (ID. 13481546).
Embora regulamente intimado, o ente municipal deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID. 13481547.
Ato contínuo, sem qualquer tentativa de citação nos endereços indicados na pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, nem por edital, o Juízo primevo extinguiu a execução fiscal, sem, no entanto, observar o último requisito, não se constatando, assim, a ausência de movimentação útil por mais de um ano.
Desse modo, permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal.
Nesse sentido, colaciono precedente desta e.
Corte em caso semelhante a este: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ.
ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR.
INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO".
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM." (TJCE, Apelação nº 0051133-31.2021.8.06.0090, Rel.
Desa.
JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 10/06/2024) DIANTE DO EXPOSTO, conheço do apelo, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto.
Fortaleza, 12 de agosto de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 13871893
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21/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13871893
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15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 20:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido
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12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 22:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2024 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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