TJCE - 0132122-10.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26938867
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26938867
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19/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0132122-10.2015.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA ZITA NOVAIS TAVARES ALMEIDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS PREVISTO NO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
SERVIDORA APOSENTADA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO TOTAL.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito de professora aposentada ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias anuais previsto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, com o respectivo pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
A controvérsia reside na possibilidade de ressarcimento de verbas não pagas em período anterior ao ajuizamento da ação, proposta mais de cinco anos após a aposentadoria da autora. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Apreciar se é devido o pagamento do adicional de férias sobre os 45 dias legais a servidor(a) já aposentado(a); (ii) Verificar se incide a prescrição total das parcelas, tendo a ação sido proposta mais de cinco anos após o desligamento funcional do(a) servidor(a). III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STF e do TJCE reconhece o direito ao adicional de 1/3 sobre a integralidade dos 45 dias de férias previstos no Estatuto do Magistério, inclusive para fins de pagamento retroativo. 4.
No caso concreto, contudo, restou demonstrado que a servidora se aposentou em 10/02/2010 e propôs a ação apenas em 18/02/2015, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, incide a prescrição total da pretensão, fulminando o direito à reparação das verbas pleiteadas, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso inominado conhecido e provido. Tese de julgamento: 1.
O adicional constitucional de 1/3 de férias incide sobre a integralidade dos 45 dias de férias previstos no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984. 2.
O ajuizamento da ação mais de cinco anos após a aposentadoria acarreta a prescrição total da pretensão, atingindo todas as parcelas vencidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei Estadual nº 10.884/1984, art. 39; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 487, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, RE 870.947/SE-RG; TJCE, IRDR nº 0001977-24.2019.8.06.0000; TJCE, ApCiv nº 3000834-12.2023.8.06.0160. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Zita Novais Tavares Almeida, professora aposentada da rede pública estadual, em face do Estado do Ceará, objetivando a condenação do ente público ao pagamento do adicional constitucional de férias (1/3), calculado sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais previstos no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério), e não apenas sobre os 30 dias efetivamente pagos, bem como ao ressarcimento retroativo dos valores não pagos durante o vínculo funcional, acrescidos de multa em dobro, por analogia ao art. 137 da CLT. Manifestação do Parquet pela procedência dos pedidos (Id. 21296064). Em sentença (Id. 21296103), o Juízo da 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou parcialmente procedente o pedido autoral e, após o parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Ente Público (Id. 21296114), restou consignada nos seguintes termos: "Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a incidência do pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias), das férias vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, incluído o período pelo qual esteve exercendo atividade de direção escolar e/ou coordenação pedagógica ou que venha exercer atividade de coordenação e/ou direção escolar, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1. até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2. a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 21296119) argumentando, em síntese, que a parte autora está aposentada desde 10/2/2010, razão pela qual não faz jus ao pagamento de adicional de férias, já que tal verba é devida apenas a servidores em atividade.
Defende, assim, a prescrição total do fundo de direito, tendo em vista que a ação foi ajuizada apenas em 2015, portanto, mais de cinco anos após a aposentadoria.
Argumenta que o segundo período de 15 dias previsto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84 não corresponde a férias, mas sim a recesso escolar, durante o qual o servidor permanece à disposição da Administração, não se caracterizando como período de descanso remunerado nos moldes do art. 7º, XVII, da CF.
Por fim, alega que o entendimento esposado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 não possui efeito vinculante definitivo, tendo inclusive sido objeto de recurso especial com efeito suspensivo deferido pelo STJ, razão pela qual requer a reforma integral da sentença e a improcedência total dos pedidos. Contrarrazões não apresentadas pela autora (Id. 21296124). VOTO Conheço do recurso nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 21350586). Inicialmente, passa-se à análise da matéria prejudicial de mérito relativa à prescrição, arguida pelo Estado recorrente. Com efeito, razão assiste ao ente público.
Trata-se de pretensão relacionada a verbas de natureza remuneratória, oriundas de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que incide, na espécie, a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriormente ao lustro que precedeu o ajuizamento da demanda.
Tal orientação encontra respaldo na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: STJ, Súmula nº 85 - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Desse modo, incide a prescrição de cinco anos pela Súmula 85, supracitada, considerando a data da propositura da demanda.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA EM EFETIVO EXERCÍCIO.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ARTS. 50 E 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
ADICIONAL DE UM TERÇO A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ART. 7º, INCISO XVII, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE OS 45 DIAS, E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008341220238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2024) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ PROVIDO. (RECURSO INOMINADO - 3008832-86.2024.8.06.0001, Relator(a) Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal dos Juizados da Fazenda Pública, Data do julgamento: 13/03/2025) No mesmo sentido, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos. Assim, via de regra, o pagamento das parcelas do abono de férias inadimplidas no prazo legal, e na forma devida, devem ocorrer de forma simples e respeitada a prescrição quinquenal. No caso dos autos, o juízo de origem deu parcial procedência ao pleito autoral, reconhecendo o direito do terço de férias constitucional, observada a prescrição quinquenal. Contudo, compulsando os autos, verifico que a parte autora se encontra aposentada desde 10/02/2010 (Id. 2129604) e ajuizou a presente ação somente em 18/02/2015 (Id. 21295939).
Desse modo, nos termos da Súmula 85 do STJ, como o ajuizamento ocorreu mais de cinco anos após o desligamento do serviço público, incide a prescrição sobre a integralidade das parcelas reclamadas, fulminando a pretensão autoral. Ressalto que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de recurso, não se sujeitando à preclusão. Diante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada para julgar improcedente o pleito autoral, ante a ocorrência da prescrição total das parcelas referentes ao terço constitucional de férias pleiteado. Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
18/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938867
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18/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 11:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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12/08/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 21350586
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 21350586
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01/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0132122-10.2015.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: MARIA ZITA NOVAIS TAVARES ALMEIDA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 22/04/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8625287) e a peça recursal protocolada no dia 08/04/2025 (Id. 21296119), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há oposição à inclusão do feito em julgamento no plenário virtual.
Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
30/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21350586
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30/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:46
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:37
Recebidos os autos
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30/05/2025 02:37
Conclusos para despacho
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30/05/2025 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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