TJCE - 0132122-10.2015.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0132122-10.2015.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA ZITA NOVAIS TAVARES ALMEIDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS PREVISTO NO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
SERVIDORA APOSENTADA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO TOTAL.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito de professora aposentada ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias anuais previsto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, com o respectivo pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
A controvérsia reside na possibilidade de ressarcimento de verbas não pagas em período anterior ao ajuizamento da ação, proposta mais de cinco anos após a aposentadoria da autora. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Apreciar se é devido o pagamento do adicional de férias sobre os 45 dias legais a servidor(a) já aposentado(a); (ii) Verificar se incide a prescrição total das parcelas, tendo a ação sido proposta mais de cinco anos após o desligamento funcional do(a) servidor(a). III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STF e do TJCE reconhece o direito ao adicional de 1/3 sobre a integralidade dos 45 dias de férias previstos no Estatuto do Magistério, inclusive para fins de pagamento retroativo. 4.
No caso concreto, contudo, restou demonstrado que a servidora se aposentou em 10/02/2010 e propôs a ação apenas em 18/02/2015, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, incide a prescrição total da pretensão, fulminando o direito à reparação das verbas pleiteadas, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso inominado conhecido e provido. Tese de julgamento: 1.
O adicional constitucional de 1/3 de férias incide sobre a integralidade dos 45 dias de férias previstos no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984. 2.
O ajuizamento da ação mais de cinco anos após a aposentadoria acarreta a prescrição total da pretensão, atingindo todas as parcelas vencidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei Estadual nº 10.884/1984, art. 39; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 487, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, RE 870.947/SE-RG; TJCE, IRDR nº 0001977-24.2019.8.06.0000; TJCE, ApCiv nº 3000834-12.2023.8.06.0160. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Zita Novais Tavares Almeida, professora aposentada da rede pública estadual, em face do Estado do Ceará, objetivando a condenação do ente público ao pagamento do adicional constitucional de férias (1/3), calculado sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais previstos no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério), e não apenas sobre os 30 dias efetivamente pagos, bem como ao ressarcimento retroativo dos valores não pagos durante o vínculo funcional, acrescidos de multa em dobro, por analogia ao art. 137 da CLT. Manifestação do Parquet pela procedência dos pedidos (Id. 21296064). Em sentença (Id. 21296103), o Juízo da 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou parcialmente procedente o pedido autoral e, após o parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Ente Público (Id. 21296114), restou consignada nos seguintes termos: "Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a incidência do pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias), das férias vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, incluído o período pelo qual esteve exercendo atividade de direção escolar e/ou coordenação pedagógica ou que venha exercer atividade de coordenação e/ou direção escolar, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1. até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2. a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 21296119) argumentando, em síntese, que a parte autora está aposentada desde 10/2/2010, razão pela qual não faz jus ao pagamento de adicional de férias, já que tal verba é devida apenas a servidores em atividade.
Defende, assim, a prescrição total do fundo de direito, tendo em vista que a ação foi ajuizada apenas em 2015, portanto, mais de cinco anos após a aposentadoria.
Argumenta que o segundo período de 15 dias previsto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84 não corresponde a férias, mas sim a recesso escolar, durante o qual o servidor permanece à disposição da Administração, não se caracterizando como período de descanso remunerado nos moldes do art. 7º, XVII, da CF.
Por fim, alega que o entendimento esposado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 não possui efeito vinculante definitivo, tendo inclusive sido objeto de recurso especial com efeito suspensivo deferido pelo STJ, razão pela qual requer a reforma integral da sentença e a improcedência total dos pedidos. Contrarrazões não apresentadas pela autora (Id. 21296124). VOTO Conheço do recurso nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 21350586). Inicialmente, passa-se à análise da matéria prejudicial de mérito relativa à prescrição, arguida pelo Estado recorrente. Com efeito, razão assiste ao ente público.
Trata-se de pretensão relacionada a verbas de natureza remuneratória, oriundas de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que incide, na espécie, a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriormente ao lustro que precedeu o ajuizamento da demanda.
Tal orientação encontra respaldo na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: STJ, Súmula nº 85 - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Desse modo, incide a prescrição de cinco anos pela Súmula 85, supracitada, considerando a data da propositura da demanda.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA EM EFETIVO EXERCÍCIO.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ARTS. 50 E 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
ADICIONAL DE UM TERÇO A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ART. 7º, INCISO XVII, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE OS 45 DIAS, E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008341220238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2024) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ PROVIDO. (RECURSO INOMINADO - 3008832-86.2024.8.06.0001, Relator(a) Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal dos Juizados da Fazenda Pública, Data do julgamento: 13/03/2025) No mesmo sentido, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos. Assim, via de regra, o pagamento das parcelas do abono de férias inadimplidas no prazo legal, e na forma devida, devem ocorrer de forma simples e respeitada a prescrição quinquenal. No caso dos autos, o juízo de origem deu parcial procedência ao pleito autoral, reconhecendo o direito do terço de férias constitucional, observada a prescrição quinquenal. Contudo, compulsando os autos, verifico que a parte autora se encontra aposentada desde 10/02/2010 (Id. 2129604) e ajuizou a presente ação somente em 18/02/2015 (Id. 21295939).
Desse modo, nos termos da Súmula 85 do STJ, como o ajuizamento ocorreu mais de cinco anos após o desligamento do serviço público, incide a prescrição sobre a integralidade das parcelas reclamadas, fulminando a pretensão autoral. Ressalto que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de recurso, não se sujeitando à preclusão. Diante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada para julgar improcedente o pleito autoral, ante a ocorrência da prescrição total das parcelas referentes ao terço constitucional de férias pleiteado. Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
30/05/2025 02:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 02:36
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 05:06
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:00
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149866039
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149866039
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17/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149866039
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09/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145277641
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08/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145277641
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0132122-10.2015.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: TERÇO DE FÉRIAS Requerente: MARIA ZITA NOVAIS TAVARES ALMEIDA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Rh. ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, objetivando suprir uma omissão constatada na sentença de Id.58461389, com base no art. 1022, e incisos I e II, do CPC. Requer, em síntese, que sejam supridas as seguintes questões: o fato do servidor estar à disposição no período de recesso, pelo que descaracterizada as férias; bem como no que tange a atualização monetária e aplicação de juros de mora, estes últimos a contar da citação, inclusive quanto aos períodos de aplicação, fixados em sentença, e assim seja suprida a omissão, ante a impossibilidade de efeitos retroativos da EC 113/2021, com aplicação de atualização monetária e juros de mora pela SELIC, apenas após a referida EC 113/2021. Nas Contrarrazões de Embargos apresentadas pela parte autora, ora embargada, há alegação de ausência de omissão, de contradição e/ou de erro material na decisão embargada e aduz que se trata de embargos que buscam rediscutir matéria já apreciada. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Percebe-se que o dispositivo da sentença trouxe claro erro material em relação a correção monetária, causando prejuízo no cumprimento da decisão. Em relação aos demais temas levantados, uma vez, revisitando os autos, observa-se que na sentença de Id. 58461389, todos os temas foram amplamente debatidos. Ademais, o § 1º do art. 489 do CPC 2015 traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua importância, vale a pena citar o artigo: Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Nesse sentido, devemos observar o seguinte entendimento do STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Logo, os embargos de declaração constituem uma forma pela qual se pode solicitar ao juiz que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível, ou corrigindo-a.
Assim, sempre que for proferida decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa, é cabível esse recurso.
Entretanto no caso de rediscutir o próprio mérito, deve a parte buscar recurso adequado. Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO PARCIAL para sanar a inexatidão por omissão, e dizer que na decisão de Id. 58461389, onde se lê: "Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a incidência do pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias), das férias vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, incluído o período pelo qual esteve exercendo atividade de direção escolar e/ou coordenação pedagógica ou que venha exercer atividade de coordenação e/ou direção escolar, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009." Leia-se: Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a incidência do pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias), das férias vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, incluído o período pelo qual esteve exercendo atividade de direção escolar e/ou coordenação pedagógica ou que venha exercer atividade de coordenação e/ou direção escolar, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1. até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2. a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Para evitar dificuldades ao cumprimento de acordo com a necessidade do autor, merece correção o dispositivo da sentença.
No mais, conserva-se, in totum, o conteúdo da decisão prolatada de ID 58461389, da qual a presente decisão passa a fazer parte integrante. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145277641
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07/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/09/2024 16:06
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99296889
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26/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MARIA ZITA NOVAIS TAVARES ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Recebo os presentes embargos de declaração (ID 58585639), posto que tempestivos.
Conforme art. 1.023, § 2 do CPC/15, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão e prosseguimento na execução do julgado. À Secretaria Judiciária para intimações e expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99296889
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23/08/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99296889
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22/08/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:20
Conclusos para despacho
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30/05/2023 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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05/05/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 22:42
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:31
Decretada a revelia
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31/01/2023 15:32
Conclusos para despacho
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26/11/2022 09:50
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2022 03:23
Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/09/2022 19:20
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0843/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
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12/09/2022 11:08
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02364846-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2022 11:00
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12/09/2022 01:34
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 13:55
Mov. [60] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/09/2022 13:55
Mov. [59] - Documento Analisado
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09/09/2022 12:40
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 10:25
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
01/09/2022 17:18
Mov. [56] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
01/09/2022 17:18
Mov. [55] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
01/09/2022 16:51
Mov. [54] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
01/09/2022 16:49
Mov. [53] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
24/08/2022 13:09
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
09/07/2022 04:58
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
30/06/2022 19:53
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0411/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 2875
-
29/06/2022 18:01
Mov. [49] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
29/06/2022 06:36
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 20:42
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
28/06/2022 20:42
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
28/06/2022 20:42
Mov. [45] - Documento Analisado
-
28/06/2022 20:38
Mov. [44] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
28/06/2022 20:38
Mov. [43] - Informação
-
27/06/2022 18:17
Mov. [42] - Acolhimento de Embargos de Declaração: Destarte, ACOLHO o recurso, sanando a omissão, para tornar sem efeito o ato sentencial proferido às fls. 66/73, e declinar da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Co
-
20/06/2022 15:00
Mov. [41] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
09/02/2022 11:37
Mov. [40] - Encerrar análise
-
26/02/2021 14:47
Mov. [39] - Certidão emitida
-
26/02/2021 14:46
Mov. [38] - Decurso de Prazo
-
09/09/2020 06:33
Mov. [37] - Documento Analisado
-
04/09/2020 16:35
Mov. [36] - Mero expediente: À par de fl. 85 à SEJUD 1° Grau para certificar decurso de prazo. EXP. NEC.
-
04/10/2018 09:16
Mov. [35] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimação referente ao Despacho de fl. 82 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
-
17/09/2018 10:06
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 1988 Página: 558/559
-
13/09/2018 13:10
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2018 08:57
Mov. [32] - Mero expediente: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração opostos às fls. 76/81, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil. Expediente necessário.
-
23/07/2018 19:21
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10413119-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/07/2018 19:06
-
23/07/2018 19:21
Mov. [30] - Entranhado: Entranhado o processo 0132122-10.2015.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal: Férias
-
23/07/2018 19:21
Mov. [29] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
09/07/2018 07:57
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0184/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 09/07/2018 Número do Diário: 1940 Página: 934/937
-
05/07/2018 08:59
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2018 13:19
Mov. [26] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2015 15:20
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
28/09/2015 13:53
Mov. [24] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10396421-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/09/2015 13:04
-
06/08/2015 16:31
Mov. [23] - Mero expediente: Ouça-se a douta representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença. Exp. nec.
-
23/06/2015 13:05
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/06/2015 13:04
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
20/03/2015 08:46
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2015 Data da Disponibilização: 18/03/2015 Data da Publicação: 20/03/2015 Número do Diário: 1169 Página: 209/210
-
17/03/2015 13:56
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2015 10:30
Mov. [18] - Certidão emitida
-
17/03/2015 10:26
Mov. [17] - Mandado
-
16/03/2015 12:20
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2015 14:50
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
13/03/2015 10:15
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10084855-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/03/2015 09:54
-
10/03/2015 14:44
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0049/2015 Data da Disponibilização: 09/03/2015 Data da Publicação: 10/03/2015 Número do Diário: '1162 Página: 207
-
06/03/2015 07:43
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0049/2015 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 26/38 e os documentos a ela acostados, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Ad
-
03/03/2015 14:10
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 26/38 e os documentos a ela acostados, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias.
-
03/03/2015 08:43
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
02/03/2015 17:06
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10067685-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2015 16:39
-
25/02/2015 08:39
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0030/2015 Data da Disponibilização: 24/02/2015 Data da Publicação: 25/02/2015 Número do Diário: 1153 Página: 223/224
-
23/02/2015 14:29
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
23/02/2015 06:49
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2015 19:15
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2015 17:41
Mov. [4] - Conclusão
-
18/02/2015 17:41
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
-
18/02/2015 13:41
Mov. [2] - Documento
-
18/02/2015 13:41
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2015
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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