TJCE - 3000083-20.2017.8.06.0165
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2025. Documento: 168424623
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168424623
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12/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168424623
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12/08/2025 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 07:45
Conclusos para decisão
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11/08/2025 22:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/08/2025 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 17:16
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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28/06/2025 03:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:11
Decorrido prazo de VALERIA MARA LEMOS SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:49
Decorrido prazo de DANIEL BAIMA TEIXEIRA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159691408
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159691408
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10/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Umirim Vara Única da Comarca de Umirim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000083-20.2017.8.06.0165 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA MARA LEMOS SILVA - CE18195-A, DANIEL BAIMA TEIXEIRA - CE33414 e MIGUEL ANGELO RIBEIRO - CE21289-A POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Destinatários:WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, VALERIA MARA LEMOS SILVA - CE18195-A, DANIEL BAIMA TEIXEIRA - CE33414 e MIGUEL ANGELO RIBEIRO - CE21289-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença de ID 155067250 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
UMIRIM, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Umirim -
09/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159691408
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19/05/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA VICENTE DE ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA VICENTE DE ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106094447
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21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024. Documento: 106094447
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106094447
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106094447
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18/10/2024 00:00
Intimação
NMAO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Umirim Processo nº 3000083-20.2017.8.06.0165 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral e Indenização por Dano Material Polo ativo: Maria Vicente de Andrade Requerido: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito, ajuizada por Maria Vicente de Andrade em face do Banco Itaú Consignado S/A.
Compulsando detidamente os fólios processuais, entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC/15), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie.
Ademais, o art. 5º da Lei nº 9.099/95 dispõe que ''o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica''.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque o Código de Processo Civil prevê que em algumas situações, como as de julgamento antecipado do mérito, não será emitida a decisão saneadora (art. 357 do CPC/15).
Diante do exposto, declaro apenas a prova documental como necessária ao julgamento da lide e concluo pelo julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Umirim/CE, data da assinatura eletrônica.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
17/10/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106094447
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17/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106094447
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17/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:03
Decorrido prazo de DANIEL BAIMA TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:03
Decorrido prazo de VALERIA MARA LEMOS SILVA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99207801
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 PROCESSO Nº: 3000083-20.2017.8.06.0165 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VICENTE DE ANDRADE REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A MANDADO DE INTIMAÇÃO Prezado(a), A presente, extraída dos autos do processo em epígrafe, por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim, Estado do Ceará, tem como finalidade INTIMAR Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação de id. 5718156. Com amparo do art. 370 do CPC/15 c/c art. 5º da Lei nº 9.099/95, determino, desde já, que o autor apresente o extrato bancário de sua conta no período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início do contrato de empréstimo impugnado, também no prazo de 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente.
Sua integra poderá ser visualizada pela internet através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br. UMIRIM/CE, 21 de agosto de 2024. JONNY DE SOUSA ABREU TABOSA ALMEIDA Servidor à disposição. -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99207801
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21/08/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99207801
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19/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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24/07/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/10/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 23:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2017 11:46
Conclusos para decisão
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28/11/2017 11:45
Audiência conciliação realizada para 28/11/2017 10:31 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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27/11/2017 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2017 13:43
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2017 15:20
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2017 14:24
Expedição de Citação.
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18/10/2017 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2017 11:24
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 10:31 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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18/10/2017 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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