TJCE - 3003091-52.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 13:23
Alterado o assunto processual
-
15/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 14/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/09/2024. Documento: 105428857
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105428857
-
23/09/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105428857
-
23/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2024. Documento: 99203886
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003091-52.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Requerente: MORGANIA MARIA DA SILVA Requerido: MUNICÍPIO DE SOBRAL
I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Morgânia Maria da Silva em face do Município de Sobral - CE.
Relata a reclamante que foi contratada para exercer a função de gari, de forma temporária.
Afirma que trabalhou de forma temporária, com renovações sucessivas, durante anos, sendo a primeira contratação em 18/08/2021 e a última demissão em 18/08/2023, havendo desvirtuamento em sua contratação.
Aduz que o salário mensal percebido era no valor de e R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais).
Requer seja declarado o desvirtuamento da sua contratação temporária, assegurando-lhe o pagamento o deferimento do recolhimento e depósito do FGTS do trabalhador, além de adicional de insalubridade, vale-refeição, participação nos lucros, multa pelo descumprimento da CCT, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimo terceiro salário, seguro-desemprego e multas dos art. 467 e 477 da CLT.
Juntou procuração e documentos.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação (id. 88767070, fl.74/97).
O reclamante apresentou réplica à contestação (id. 88767070, fl. 159/167).
Declínio de competência em id. 88767070 (fls. 168/178).
Os autos aportaram neste juízo.
Eis o que de essencial cabia relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à reclamante, visto que comprovou sua hipossuficiência financeira através da documentação acostada aos autos.
Preliminar de incompetência sanada com o declínio de competência.
Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo ao exame de mérito da demanda.
II.1.
Do Mérito Analisado o conjunto probatório, verifica-se que a reclamante efetivamente entabulou contrato de trabalho com o Município de Sobral/CE, sendo certo que laborou como Gari (com natureza temporária), no período de 18/08/2021 a 18/08/2023, conforme consta no CNIS (id. 88767070, fl. 23). É cediço que a CF/88, em seu art. 37, inciso II, claramente dispõe que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As únicas exceções previstas em seu texto, atualmente, dizem respeito às nomeações para cargo em comissão, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, II, parte final, e IX), confira-se: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" (destacado) Vê-se, portanto, que a realização de contratação temporária pela Administração não consiste em ilegalidade ou burla ao concurso público, desde que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88. Sucede que não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para os sucessivos contratos por tempo determinado que as partes celebraram entre si, referentes ao exercício da função de "gari"; que é, por sua própria natureza, ordinária e permanente, no âmbito da Administração, em geral. Deveras, inexiste prova de que a admissão do trabalhador teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço, conforme autorizado no art. 37, inciso IX, da CF/88, acima citado Logo, era realmente o caso de declaração da nulidade do vínculo, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II).
Todavia, como se trata, in concreto, de uma contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos seus requisitos (transitoriedade e excepcionalidade), não produz efeitos, salvo o de gerar para a Administração o dever de pagar eventuais saldos de salários e de efetuar os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do STF.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)". (destacado) Esta, inclusive, é a orientação que tem sido ultimamente adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, in verbis: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO.
CONTRATO NULO DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA (FGTS) E SALDOS DE SALÁRIO.
TEMA 916/STF.
SERVIDOR TAMBÉM OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR EFETIVO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do §3 do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível - 0050069-25.2021.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022). * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE CONCOMITANTE DOS TEMAS 916 e 551 do STF. contratação realizada em desconformidade com os preceitos CONSTITUCIONAIS não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
RE nº 765320/MG - TEMA 916 / RE n° 596.478 (TEMA 191).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Sentença reformada." (Apelação Cível - 0001959-25.2013.8.06.0093, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) * * * * * "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
CONTRATO(S) TEMPORÁRIO(S) NULO(S).
TEMA 916/STF.
DEVIDA A CONDENAÇÃO APENAS AO RECOLHIMENTO DO FGTS E AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, RESSALVADA A POSIÇÃO DESTA MAGISTRADA.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
REFORMA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Na análise dos fólios, verifica-se a caracterização da nulidade do(s) contrato(s) temporário(s), visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as sucessivas contratações por tempo determinado na função de agente administrativo, o que, por si só, já nulifica a contratação. 2.
No entanto, quanto às verbas pleiteadas (aviso prévio indenizado (33 dias); férias 12/12; férias 07/12; 1/3 férias; 13º salário 12/12; 6) 13º salário 07/12; FGTS; Multa 40% do FGTS; FGTS não depositados; Multa 40% do FGTS; e Multa do Art. 477, CLT), verifica-se que a parte requerente só faz jus à verba fundiária, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 551 e 916 do STF, tendo sido este o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, o qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade das decisões. 3.
Remessa e apelação conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada para excluir da condenação o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
E. ex officio, determinar que, até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, incida o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. (Apelação / Remessa Necessária - 0012424-82.2018.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023).
Atualmente, somente há que se falar em aplicação do Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, em direito a 13º salário e a férias acrescidas do adicional de 1/3, se a contratação temporária do trabalhador nasce regular, mas, posteriormente, sofre um desvirtuamento pela Administração, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações de sua vigência, o que, entretanto, não é o caso.
Em outras palavras, só assiste ao trabalhador, então, o direito aos depósitos do FGTS pelos meses em que exerceu, precariamente, a função de "gari", e isso porque a Administração não apresentou os respectivos comprovantes de quitação, deixando, com isso, de ser desincumbir de seu ônus da prova, previsto no art. 373, inciso II, do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado).
Incide, aqui, a "Teoria da Carga Dinâmica da Prova", segundo a qual o seu ônus deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
Evidentemente, é bem mais simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional dos integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito vindicado pelo trabalhador.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido autoral, devendo o Município proceder ao pagamento das parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS referente ao período de trabalho de 18/08/2021 a 18/08/2023, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada depósito e juros de mora nos mesmos índices da caderneta de poupança a partir da citação válida, como previsto no art. 19-A da lei 8.036/90, tudo conforme decidido pelo E.
STJ no TEMA 905, decorrente de julgamento de recurso especial repetitivo.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC).
Honorários sucumbenciais devidos ao Advogado da parte autora na importância a ser liquidado em cumprimento de sentença em conjunto com o proveito econômico.
Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC).
Honorários sucumbenciais devidos aos Procuradores Municipais na importância a ser liquidado em cumprimento de sentença em conjunto com o proveito econômico.
Sem custas pelo reclamado, uma vez que é beneficiário de isenção legal.
Sentença não sujeita a reexame necessário (condenação inferior a 100 salários-mínimo), na forma do art. 496, §2º, III, do CPC.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99203886
-
21/08/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99203886
-
21/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001378-46.2024.8.06.0101
Canon Medical Systems do Brasil LTDA
Sr. Pregoeiro da Prefeitura Municipal De...
Advogado: Diego Guilherme Cavalheri
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 13:55
Processo nº 0228372-90.2024.8.06.0001
Banco Itaucard S.A.
Geanderson de Sousa Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 17:35
Processo nº 0179007-14.2017.8.06.0001
Maria Rodrigues de Sousa Soares
Banco Bec S.A.
Advogado: Joatan Bonfim Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2017 20:27
Processo nº 3018784-89.2024.8.06.0001
Carlos Mailson da Costa
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Maria de Lourdes Felix da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 06:38
Processo nº 3000083-20.2017.8.06.0165
Maria Vicente de Andrade
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 16:50