TJCE - 3001302-22.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 E-mail: [email protected].
Processo: 3001302-22.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: Indenização por Dano Moral REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, MARIA ZULEIDE DE ARAUJO REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 154462023.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância dos termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:16
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNCAO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18281432
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18281432
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001302-22.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO e outros RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de ação reparatória promovida por MARIA ZULEIDE DE ARAUJO e RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO em face da COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA (ENEL DISTRIBUICAO CEARA), alegando falha na prestação do serviço diante do corte de energia em sua unidade consumidora em 22/08/2023, sem que a unidade estivesse inadimplente.
Em virtude disso, considera que a concessionária agiu ilicitamente, causando-lhe danos de ordem moral, os quais devem ser reparados. Em contestação, a concessionária ré alega que a suspenção foi decorrente do fato de que "a unidade consumidora foi atingida por uma falta de energia" e que o serviço foi restabelecido dentro do prazo determinado na Resolução 1000/2021 da ANEEL. Após regular processamento, o juízo de origem julgou procedente o pleito autoral para condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data da sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde a citação. Opostos Embargos de Declaração, a sentença manteve-se inalterada. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado objetivando a reforma da sentença, onde requer a majoração da condenação reparatória. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Eis o relatório dos autos.
Decido. V O T O Conheço do recurso, estando, pois, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Na Instância Primeira, o julgador monocrático deliberou pela procedência dos pedidos autorais, condenando o polo passivo ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de reparação moral. Ao compulsar os autos e analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da recorrida ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). Nesse passo, a obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, a responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura)." Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva, porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
No caso em tela, tem-se que a concessionária recorrida se equivocou ao proceder com o corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, tendo em vista que o demandante comprovou que no mês da interrupção o mesmo estava adimplente, conforme fatura no Id 16826147 - Pág. 1, onde ficou evidenciado que a fatura com vencimento em 14/08/2023 não informa a existência de qualquer pendência: Prosseguindo, em sua defesa, a concessionária ré sustenta que "a unidade consumidora foi atingida por uma falta de energia" e que o serviço foi restabelecido dentro do prazo determinado na Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Contudo, nada comprovou. Nesse sentido foi a análise do juízo singular (Id 16826166 - Pág. 2 ): "No presente caso, analisando detidamente as provas colacionadas pelas partes, verifico que a parte ré suspendeu o serviço de energia na empresa da autora, consoante ID de nº 96211056.
De outro lado, a empresa ré aduz que a cliente fora atendida dentro do prazo pela Resolução, todavia não traz nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Nesse sentido, entendo que houve falha na prestação de serviços, uma vez que o serviço na unidade consumidora da autora não foi atendido em tempo hábil pela parte reclamada e que a suspensão do serviço foi na data apontada pela autora." Dessa forma, a conduta da concessionária foi abusiva e ilegítima, conforme entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DANO MORAL.
SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO IN RE IPSA.
ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2.
Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. 3.
A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5.
No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Apelação cível.
Corte indevido de energia elétrica.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
O corte indevido do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, causa dano moral presumido.
Mantém-se o valor da indenização fixada a título de danos morais, quando este se mostrar razoável e proporcional aos danos morais experimentados.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006171-87.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/04/2023 (TJ-RO - AC: 70061718720228220002, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 26/04/2023) No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes.
Assim, majoro o valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária nos termos da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de majorar a verba indenizatória para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas e honorários. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
25/02/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18281432
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25/02/2025 11:06
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO - CPF: *21.***.*11-91 (RECORRENTE) e provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 08:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17676907
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17676907
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17674642
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17674642
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17676907
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17674642
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03/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001302-22.2024.8.06.0101 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/02/2025 e fim em 21/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
31/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17676907
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31/01/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17674642
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31/01/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:43
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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