TJCE - 0222642-98.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:52
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:18
Decorrido prazo de KELLWIA LUNA MACIEL em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26013528
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0222642-98.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE: KELLWIA LUNA MACIEL EMBARGADA: BANCO PAN S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KELLWIA LUNA MACIEL contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, que, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença de improcedência liminar.
Eis o disposto da decisão embargada: "Diante de todo o exposto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade." Irresignada, a embargante opôs os presentes aclaratórios sustentando a existência de omissão no julgado, pois aduz não ter havido uma correta valoração das provas acostadas aos autos.
Contrarrazões não foram apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Ao contrário do que afirma a embargante, o ponto supostamente omisso foi devidamente enfrentado e fundamentado na decisão monocrática (vide ID 17152389), de acordo com trechos dos elementos fático-probatórios existentes nos autos: "No caso em tela, fazendo-se a relação entre o contrato em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), tem-se que não se ultrapassou mais de 1,5 vezes a média de mercado. No presente caso, da análise da Cédula de Crédito Bancário, observa-se que o contrato, cuja revisão a parte autora pleiteou, estabelece taxa de juros anual de 39,07% e mensal de 2,79% ao mês.
Ocorre que, de acordo com os dados divulgados pelo Banco Central, a taxa média de juros remuneratórios praticada no período de contratação (julho/2023) era de 26,06% ao ano e 1,95% ao mês (Aquisição de veículos), não sendo, portanto, abusiva, pois não excede a 1,5% da taxa média estipulada pelo BACEN (26,06 x 1,5 = 39,09 e 1,95 x 1,5 = 2,925). A outra conclusão, portanto, não se chega, senão a da inexistência de abusividade das taxas avençadas. ".
Na verdade, a pretensão da embargante revela-se como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Aliás, cabe destacar que, segundo a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado.
Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: Direito Processual Civil e do Consumidor.
Embargos de Declaração.
Litisconsórcio passivo.
Responsabilidade solidária.
Falha na prestação do serviço.
Ausência de omissão.
Rediscussão da matéria.
Sumula 18 do TJCE.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por empresa ré contra acórdão que, ao julgar apelação interposta pelo autor, reformou parcialmente a sentença proferida em ação reparatória, condenando solidariamente os réus à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, acrescido de juros e correção monetária, em decorrência de falha na prestação de serviço envolvendo a duplicidade de cobrança em transação comercial.
A embargante alega omissão no acórdão quanto ao caráter do litisconsórcio e à comprovação de má-fé como requisito para a repetição do indébito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a natureza do litisconsórcio passivo como simples, em razão da solidariedade decorrente da relação de consumo; e (ii) se houve omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para justificar a condenação à repetição do indébito em dobro.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, prevê a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, sem que isso implique, necessariamente, a formação de litisconsórcio unitário.
No entanto, tal distinção não altera a classificação do litisconsórcio, pois, em razão da obrigação solidária decorrente da falha na prestação do serviço, o embargante figura como devedor solidário. 4.
Ademais, não procede a alegação de omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor de serviço para a condenação em repetição do indébito, uma vez que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS) dispensa tal comprovação. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, conforme jurisprudência consolidada, sendo incabíveis quando visam apenas à reanálise de matéria já apreciada, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Súmula nº 18 do TJCE; Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0212843-02.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ADVERSADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Embargos de Declaração Cível - 0237076-97.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) E, por fim, os argumentos do embargante revelam a inadmissível pretensão de discutir o acerto do julgado, e amoldá-lo a seus próprios interesses, circunstância, todavia, descabida, porquanto os embargos de declaração não servem para se renovar o julgamento.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça "a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno" (REsp 1657378/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017). Dessa maneira, ressalta-se acerca da possibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC na hipótese de apresentação de novos embargos de caráter meramente protelatórios.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, mantendo inalterado o decisum hostilizado, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se. Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora PL/F -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26013528
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04/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26013528
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01/08/2025 13:36
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17152389
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17152389
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27/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17152389
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27/01/2025 11:31
Sentença confirmada
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12/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:43
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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