TJCE - 3000066-94.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 05:30
Decorrido prazo de MANUEL PRUDENCIO DA COSTA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128348724
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 128348724
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128348724
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128348724
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08/01/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000066-94.2024.8.06.0049 AUTOR: MANUEL PRUDENCIO DA COSTA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro de quantias descontadas. Consta nos autos decisão de saneamento do processo determinando o julgamento antecipado da lide, inversão do ônus da prova e concessão de prazo para réplica (ID nº 99275296). DECIDO. Preliminares: Do princípio da primazia da resolução de mérito Ab initio, deixo de apreciar as preliminares agitadas pelo requerido, primando pelo julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 488 do CPC, o qual trata do princípio da primazia da resolução de mérito. Do mérito No que se refere ao mérito, do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade do débito impugnado e a configuração de danos morais indenizáveis. A parte autora alega a cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas.
A Instituição Financeira, a seu turno, trouxe cópia do contrato epigrafado (ID. nº. 112712700) ajustados com a parte demandante, contendo sua assinatura por extenso, assinatura similar à do documento pessoal anexado na petição inicial, não sendo, portanto, necessária a realização de perícia. Ademais, não deve prosperar o argumento de que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo ou inexistente por ser tratar de pessoa simples e com pouca instrução, eis que, para haver o reconhecimento de nulidade da contratação, há que se comprovar efetivamente a nulidade/vício que a acometem, o que não se verifica no presente feito, eis que houve efetiva contratação pela parte autora do negócio jurídico impugnado. Verifico, nesta toada, que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, trazendo aos autos fatos e documentados impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), não havendo que se falar em ocorrência de ofensa ou constrangimento indenizável.
Logo, não verifico comprovação de falha na prestação dos serviços do Promovido, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de anulação do débito, danos materiais e morais. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito. Deixo de condenar a Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
07/01/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128348724
-
07/01/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128348724
-
07/01/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 10:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
01/11/2024 07:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:21
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107035484
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107035484
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14/10/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000066-94.2024.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 01/11/2024 10:30, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será hibrida, podendo as partes comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. JANIELLY DA SILVA COSTA BRAVEZA Á DISPOSIÇÃO -
11/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107035484
-
11/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 03:00
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:00
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 99275296
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 99275296
-
26/09/2024 10:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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26/09/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99275296
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26/09/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:52
Decorrido prazo de MANUEL PRUDENCIO DA COSTA FILHO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2024. Documento: 99275296
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000066-94.2024.8.06.0049 AUTOR: MANUEL PRUDENCIO DA COSTA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Retificação do Polo Passivo O demandado alegou a necessidade de retificação do polo passivo, informando que o réu correto é BANCO BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ 60.***.***/0001-12, localizado na Cidade de Deus, s/nº, 4º andar, Prédio Prata, Vila Yara - Osasco/SP, CEP 06029-900 e não o demandado que consta na petição inicial.
O pedido de retificação foi fundamentado na alegação de que causídico da parte requerente errou ao ajuizar a demanda em face do atual réu BANCO DO BRASIL S.A, não sendo o atual demandado parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, sendo a substituição necessária para adequação da demanda à realidade dos fatos.
A retificação do polo passivo é um instituto que visa corrigir erros materiais ou de identificação das partes, sem alterar a substância do pedido ou a causa de pedir.
A jurisprudência tem admitido a retificação do polo passivo, mesmo sem o consentimento do réu, quando não há prejuízo para a parte e a causa permanece inalterada.
No caso em análise, a substituição do réu BANCO DO BRASIL S.A por BANCO BRADESCO S/A não gera prejuízo para qualquer das partes e está em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, pois a causa de pedir e o pedido permanecem os mesmos.
A modificação visa apenas corrigir um erro de identificação, adequando a demanda à realidade dos fatos, sem comprometer a regularidade processual.
Além disso, a ausência de prejuízo e a manutenção da causa de pedir e do pedido são condições que permitem a retificação do polo passivo, mesmo sem a anuência do réu original.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para que BANCO DO BRASIL S.A seja substituído por BANCO BRADESCO S/A.
Determino que seja promovida a retificação dos registros processuais, bem como seja designada nova audiência de conciliação com a citação do réu BANCO BRADESCO S/A.
Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, deverá o demandado juntar contestação até a audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Após a audiência de conciliação, venham os autos conclusos para julgamento. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor ocorre a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, saliento que se trata de relação jurídica consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como vejo presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor no caso.
Acerca do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de afirmar que a análise, por ser regra de instrução, deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento do processo, haja vista que se deve assegurar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos. Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Do exposto, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Logo, determino a intimação da parte requerida BANCO BRADESCO S/A para, até a Audiência de Conciliação, carrear aos autos os documentos que demonstrem a regularidade da prestação do serviço junto com a sua contestação. Do prazo para réplica Inicialmente cumpre mencionar que em razão dos princípios da economia processual e da celeridade, previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, não há previsão legal de prazo para réplica no Juizado Especial.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/CE (grifo nosso): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PÚBLICO.
CASO DE MERO ARREPENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-CE- 6ª TURMA RECURSAL, RI: processo nº. 3001410-47.2023.8.06.0049.
Relator: Juiz Saulo Belfort Simões.
Data do Julgado: 24/04/2024)".
Portanto, considerando a determinação do julgamento antecipado da lide e a ausência de prazo específico para réplica no Juizado Especial, advirto a parte autora de que, caso pretenda se manifestar sobre a contestação apresentada pelo demandado, deverá fazê-lo até a audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99275296
-
22/08/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99275296
-
22/08/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 11:16
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
25/04/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 01:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:58
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:58
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80842357
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80842357
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MANUEL PRUDENCIO DA COSTA FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MANUEL PRUDENCIO DA COSTA FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80842357
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80842357
-
07/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80842357
-
07/03/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80842357
-
07/03/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
29/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/02/2024. Documento: 80378998
-
28/02/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80378998
-
27/02/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80378998
-
27/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2024. Documento: 79886261
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79886261
-
21/02/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79886261
-
21/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:29
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
19/02/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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