TJCE - 3020066-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 04:07
Decorrido prazo de HELDER MAGNO ALBUQUERQUE FROTA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 163023325
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 163023325
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163023325
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163023325
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3020066-65.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória] ANTONIO IDILVAN DE LIMA ALENCAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Intimem-se as partes para que informem a este juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, se desejam produzir outras modalidades probatórias, além daquelas já constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse, autorizando julgamento da causa no estado em que está. Após, autos conclusos na atividade despacho. Expedientes correlatos. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163023325
-
15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163023325
-
15/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 15:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 01:22
Decorrido prazo de HELDER MAGNO ALBUQUERQUE FROTA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 21:57
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142805325
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142805325
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3020066-65.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória] ANTONIO IDILVAN DE LIMA ALENCAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id. 142655847, nos termos do art. 437, §1° do CPC/15. (2) Vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no art. 178 do CPC. (3) Após, autos concluso para tarefa decisão. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
02/04/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142805325
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28/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 03:07
Decorrido prazo de HELDER MAGNO ALBUQUERQUE FROTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:07
Decorrido prazo de HELDER MAGNO ALBUQUERQUE FROTA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133001592
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133001592
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133001592
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3020066-65.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória] ANTONIO IDILVAN DE LIMA ALENCAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO (1) Tratam os autos de ação anulatória de decisão do TCE (Tribunal de Contas do Estado do Ceará), ajuizada por ANTONIO IDILVAN DE LIMA ALENCAR. Anote-se, de logo, que malgrado a confusão constante da qualificação inicial, Tribunal de Contas é ente despersonalizado, de auxílio ao Poder Legislativo, pelo que não pode ordinariamente figurar como parte em relação processual.
Legitimado para responder pela pretensão inicial é a pessoa jurídica de direito público interno que o instituiu - no caso, o Estado do Ceará. É contra o Estado do Ceará, pois, que a demanda deve seguir. Busca o autor, em síntese, anular as decisões que foram objeto dos acórdãos de números 2767/2023, 2665/2024, 2828/2023, 1670/2024, 3744/2024 e 435/2024, lançados nos autos dos processos 11330/2019-2, 04700/2019-7, 26404/2019-3, 06330/2017-7, 07298/2019-1, todos do TCE/CE. São apontados os seguintes vícios: (a) Processo 11330/2019-2 (acórdão 2767/2023).
Ausência de citação pessoal do aqui promovente para produzir defesa naqueles autos; (b) Processo 04700/2019-7 (acórdão 2665/2024).
Vícios nas comunicações do promovente para participar do processo; (c) Processo 26404/2019-3 (acórdão 2828/2023).
Vício na citação, que ocorreu por edital; (d) Processo 06330/2017-7 (acórdão 1670/2024).
Vício na citação, que ocorreu por edital; (e) Processo 07298/2019-1 (acórdão 3744/2024).
Vício na notificação realizada, comprometendo regular exercício do direito de defesa; (f) Processo 02247/2017-0 (acórdão 435/2024).
Vício na citação do autor. Aludindo genericamente ao risco de aguardar o provimento final, pugnou por ordem de suspensão imediata dos efeitos de aludidas decisões. Com a inicial vieram cópia de relação de inelegíveis no ano de 2024, encaminhada ao TRE, com alusão ao nome do autor e cópias parciais dos processos no bojo dos quais foram proferidas as decisões atacadas. O feito foi originalmente distribuído a unidade do juizado especial fazendário e veio em redistribuição (id. 104289714). Acolhi a redistribuição, em face da retificação do valor da causa e ordenei recolhimento das custs iniciais (id. 104771077). A pedido, foi concedido parcelamento das custas em três vezes (id. 105632431).
Nada obstante, o pagamento deu-se de forma única e integral (id. 105837199 e id. 105834045). Por fim, vieram-me os autos para decisão. É o relatório. Rejeito, sumariamente, o pedido de tutela de urgência. A uma, porquanto, ao menos até aqui, vieram aos autos apenas cópias parciais dos processos que tramitaram no TCE.
Impossível apurar regularidade do procedimento a partir de cópias parciais. Não é tudo, porém. Não há indício de concreto de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Não há indício sequer de que já tenham sido adotadas providências tendentes a cobrar as multas que foram impostas. Tampouco há risco iminente de comprometimento da atuação político-partidária do autor.
O pleito de 2024, a estas alturas, já se encerrou.
O autor, ademais, não cogitou de nele ser candidato.
O pleito de 2026 ainda está distante.
Assim, a lista que o considera inelegível, como decorrência das decisões que pretende anular, elaborada pelo TCE e encaminhada ao TRE, não tem efeito prático imediato nenhum. Sendo assim, repita-se, REJEITO o pedido de tutela de urgência. Ciência ao autor. (2) Cite-se o réu (o Estado do Ceará, reitero), observado o rito comum.
Considerando a natureza da questão posta em Juízo, deixo de designar data para a realização de audiência inicial prevista no art. 334 do CPC/15.
Assim, o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial. Ressalvo a possibilidade de revisão quanto ao ponto, desde que haja manifestação das duas partes. (3) Se na contestação houver defesas processuais (preliminares) e/ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ou, ainda, se forem apresentados documentos novos, intime-se para réplica, em 15 dias. (4) Após, se contestação não houver ou se aquela que for apresentada não contiver nenhuma de tais matérias, vista ao MP, por trinta dias. (5) No final, conclusos para decisão. (6) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
03/02/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133001592
-
03/02/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 11:54
Não Concedida a tutela provisória
-
30/09/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
26/09/2024 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/09/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104771077
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104771077
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3020066-65.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória] ANTONIO IDILVAN DE LIMA ALENCAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos os autos em inspeção ordinária anual (Portaria 01/2024). (1) Atento à retificação do valor da causa (id. 104249911), acolho a redistribuição. (2) Intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. (3) A seguir, com ou sem manifestação, novamente conclusos na atividade decisão inicial de urgência. (4) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
16/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104771077
-
13/09/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 07:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2024 19:12
Declarada incompetência
-
09/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3020066-65.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Ação Anulatória] REQUERENTE: ANTONIO IDILVAN DE LIMA ALENCAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ R.h.
Cuida-se de Ação Declaratória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO IDILVAN DE LIMA ALENCAR em face do ESTADO DO CEARÁ e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ - TCE, objetivando a desconstituição dos Acórdãos nº 2767/2023, 2665/2024, 2828/2023, 1670/2024, 3744/2024 e 435/2024 e seus efeitos, lavrados pelo TCE, determinando a invalidação dos atos processuais praticados eivados de nulidade e o consequente retorno dos autos ao Relator inicial dos processos indicados para suprir a irregularidade em questão.
Decido.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentários acerca do artigo 291 do NCPC - Novo Código de Processo Civil, elenca as relevantes implicações processuais que conduzem à importância de se estabelecer o valor da causa com base em critérios objetivos, nos advertindo que: "(...) 1.
Correspondência legislativa.
CPC/1973 258. 2.
Valor da causa.
A atribuição do valor da causa é obrigatória, configurando-se como requisito essencial da petição inicial (CPC 291 e CPC 319 V).
Sua falta enseja determinação de emenda da inicia (CPC 321), sob pena de indeferimento.
Ainda que a causa não tenha valor patrimonial aferível, deverá ser indicado valor ainda que para outros efeitos. 3.
Finalidade do valor da causa.
A exigência legal de atribuir-se sempre valor à causa justifica-se, por exemplo, porque: a) pode vir a ser critério para a determinação da competência de juízo; b) serve de parâmetro para a fixação do tipo de procedimento a ser seguido na tramitação da ação judicial; c) é base de cálculo para a taxa judiciária das custas iniciais (de distribuição - CPC 291), de preparo de recurso (CPC 1007) e demais despesas processuais; (...) " (Nelson Nery Júnior Rosa Maria de Andrade Nery.
Comentários ao Código de Processo Civil - 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 832) Estabelece o Novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que à toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291), sendo de destacar que o Colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional, mesmo em sede de ação declaratória (Precedentes: AgRg-Ag 1.415.022/RJ ; AgRg-REsp 1.514.299/RS ; REsp 1220272/RJ).
E em se tratando de ações declaratórias, de obrigação de fazer (ou não-fazer), mandamentais, sem conteúdo econômico imediato, como a presente, ainda que correndo pelo rito dos Juizados Especiais, o valor da causa deve corresponder à relação jurídica cuja existência ou inexistência pretende-se ver declarada, correspondente à condenação.
Daí porque não pode o valor ser arbitrariamente eleito pela parte, quando são significativas as consequências que dele derivam, especialmente para fins de afirmação da competência dos Juizados Especiais e do rito processual a ser aplicado.
Forte nessas razões é que se fazer necessário estabelecer um valor o mais aproximado quanto possível do potencial proveito econômico, enquanto benefício da parte autora com o desiderato perseguindo com esta ação, visando a afirmação de competência e estabelecimento da forma do processo.
Cito, por oportuno, o entendimento do STJ de que: "(...) A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável" (STJ-1ª T., REsp 730.581, Min.
Teori Zavascki, j. 19.4.05, DJU 9.5.05).
Cabe aqui a aplicação da norma contida no Enunciado nº 49 do FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, aplicado subsidiariamente, segundo o qual "o controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo".
No caso concreto, a parte autora pugna pela desconstituição (leia-se, anulação) dos Acórdãos nº 2767/2023, 2665/2024, 2828/2023, 1670/2024, 3744/2024 e 435/2024 e seus efeitos, lavrados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE, os quais imputaram ao autor aplicação de multas e débitos a serem restituídos ao Erário. Daí porque, no caso concreto, o proveito econômico da parte autora consiste nos valores que deixaria de arcar caso obtivesse sucesso na demanda, correspondentes às condenações que lhe foram impostas administrativamente pelo TCE.
Percebe-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais) atribuído à causa subjetivamente pela parte autora destoa bastante do seu proveito econômico potencial, considerando os valores declinados na exordial como devidos por força das condenações que lhe foram impostas, objeto da discussão judicial.
Destarte, considerando as referidas disposições do art. 291 do CPC/2015 e da jurisprudência abalizada do STJ, e visando aferir a competência do juízo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que venha emendar a inicial no sentido de atribuir valor certo à causa, considerando o potencial proveito econômico da demanda, qual seja, o somatórios dos valores da multas e demais débitos que lhes foram imputados nos acórdãos do TCE que ora pretende desconstituir, no prazo de 15(quinze) dias, sob de indeferimento da exordial.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito em respondência -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99268935
-
22/08/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99268935
-
22/08/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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