TJCE - 0050009-20.2021.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 14:20
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 14:20
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCO - CAMARA MUNICIPAL em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2024. Documento: 105875804
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01/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105875804
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30/09/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105875804
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30/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:05
Conclusos para despacho
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27/09/2024 21:52
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 90469212
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050009-20.2021.8.06.0120 ASUNTO: [Liminar, Dano ao Erário] CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE MARCO, MUNICIPIO DE MARCO - CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA Vistos em inspeção, Trata-se de Ação Popular proposta por Francisco Adrian Márcio de Souza em desfavor do Município de Marco/CE, alegando ato lesivo ao patrimônio público, conforme inicial (ID 43503601).
Narrou, em síntese, que a Câmara Municipal de Marco/CE aprovou e o Município de Marco publicou as Leis nº 337/2020, em 30 de setembro de 2020, e nº 338/2020, em 19 de outubro de 2020, as quais reajustaram os subsídios dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Vereador e Presidente da Câmara Municipal, conforme tabela demonstrativa constante na inicial.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 339/2020, de 19 de outubro de 2020, que altera a Lei n. 337/2020 (subsídio dos vereadores), estabelecendo como índice de vigência do aumento a data de 1º de janeiro de 2022, no intuito de "burlar" a cláusula proibitiva de reajuste até 31 de dezembro de 2021 (art. 2º da LC nº 173/2020).
Aduz que tais atos normativos violaram 1) A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), sob redação dada pela LC 173/2020; e 2) A Constituição Federal de 1988.
Defende que a Lei de Responsabilidade Fiscal torna nulo o ato que resulte aumento de despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder, de forma que as legislações em referência não foram acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrou em vigor e nos subsequentes, além da vedação de aumento de despesas nos últimos 180 dias que antecedem o fim do mandato, o que tornaria nulo o aumento das remunerações.
Dispôs que o município se enquadra na faixa populacional de 10mil a 50mil habitantes, portanto, conforme o art. 29, VI, "b", da CF, o subsídio dos vereadores é de 30% (trinta por cento) do subsídio do Deputado Estadual do Ceará, sendo o teto máximo para fixação e, no presente caso, o valor aprovado para o Presidente da Câmara de Vereadores correspondia à aproximadamente 34% (trinta e quatro por cento) do subsídio do legislador estadual.
Sustentou que embora os efeitos financeiros do subsídio dos vereadores ocorram somente no ano de 2022, o do prefeito, vice-prefeito e secretários já 2021 seriam sentidos, gerando impacto financeiro no orçamento público.
Apresentou tabela demonstrando o impacto financeiro em 04 (quatro) anos.
Requereu, ao final, a concessão da gratuidade judiciária, a suspensão cautelar dos referidos atos normativos, pleiteando a procedência dos pedidos formulados na inicial, decretando a nulidade dos atos lesivos ao erário presente na fixação do aumento dos subsídios, da Lei nº 337/2020 e da Lei nº 338/2020, condenando os réus ao integral ressarcimento por eventual pagamento indevido do aumento.
Indeferida a tutela liminar e determinada a intimação do autor para emendar à inicial, no intuito de excluir a Câmara de Vereadores do polo passivo da demanda, ante a inexistência de conflito acerca de suas prerrogativas institucionais, fl. 34.
Emenda à inicial, excluindo a Câmara Municipal de Marco do polo passivo.
Em manifestação ministerial (ID 43496922), o órgão opinou pelo deferimento da tutela de urgência, determinando cautelarmente a suspensão da eficácia das Leis n. 337/2020 e 338/2020, juntando a Lei Estadual n. 17.917/2022 e contracheque de Deputado Estadual.
Contestação ofertada pelo Município de Marco (ID 43503583), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do município, uma vez que a pretensão autoral diz respeito ao valor de subsídios pagos a membros do Poder Legislativo Municipal, contudo, a fixação do valor como o pagamento são atribuições privativas do Poder Legislativo, não havendo ingerência do Poder Executivo, dado a independência dos poderes.
Sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir quanto ao reajuste de subsídios do Poder Executivo Municipal, diante da impossibilidade de anulação de lei, em abstrato, através desta ação.
Defende que o dano alegado pelo autor decorre diretamente da referida lei municipal em abstrato, não trazendo o autor qualquer lesão em concreto ou ameaça de lesão em concreto a direito do ente público cujo patrimônio alega buscar defender por meio da presente ação.
Sustenta que a análise da inconstitucionalidade é uma mera questão prejudicial, a ser analisada antes da solução da questão de fundo atinente ao direito concretamente violado.
Sustenta que a análise da inconstitucionalidade das leis é a própria análise em abstrato de sua incidência sobre as relações que ela se presta a reger, logo, o autor pretende a análise em abstrato das leis municipais, o que seria uma usurpação de competência do STF e do TJCE, órgão com competência para o controle concentrado de constitucionalidade.
No mérito, assevera que o reajuste dos subsídios do Poder Executivo Municipal não infringiu a Lei Complementar nº 173/2020, uma vez que o reajuste não diz respeito aos 180 últimos dias dos mandatos imediatamente ao atual, mas sim a períodos posteriores, bem como que o art. 21, III, da LC 101/2000 não se aplica ao presente caso, pois incide a regra constitucional de que o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente.
Indicou, ainda, que os vícios (em abstrato) que continham nas leis municipais quanto aos limites constitucionais nos valores dos subsídios foram corrigidos a tempo, tendo a Câmara Municipal aprovado novas leis que fixaram os valores dentro dos parâmetros corretos.
Ao final, pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, pela extinção da ação sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de existência de desenvolvimento ou pelo julgamento improcedente da ação.
Réplica à contestação (ID 47021662), refutando os argumentos da parte adversa quanto às preliminares suscitadas.
Sustenta que o Município, juridicamente, é o ente que representa os órgãos que o compõe, quais seja, a Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal, e que o processo legislativo depende do Chefe do Poder Executivo para sancionar as normas, sendo ente ativo no processo, como foi o que ocorreu com as leis que majoram os subsídios dos agentes políticos em período de profunda crise sanitária.
Assevera que durante a pandemia da covid-19, enquanto os trabalhadores perdiam suas rendas e empregos, os servidores estavam proibidos de receber reajustes salariais, enquanto a morte, a calamidade e o desespero se apoderavam da nação, os vereadores desfrutavam das regalias remuneratórias proibidas em lei.
Defende que as leis de efeitos concretos são as que possuem destinatários certos, como no caso em tela, que seriam os Agentes Políticos do município, e que as leis que se questionam faltam generalidade, característica das legislações de modo geral, o que demonstraria que as vantagens remuneratórias são passíveis de Ação Popular.
Afirma que a presente ação busca combater apenas os aspectos financeiros da norma e que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, tendo como objeto quaisquer leis ou atos normativos emanados do Poder Público de cunho não abstrato ou geral.
Sustentou que somente os agentes políticos tiveram aumento de suas remunerações, nenhum outro servidor recebeu reajuste, de modo que a LC nº 173/2020 foi usada para negar aumento aos servidores, mas,
por outro lado, aprovaram para si mesmos.
No mérito, indicou várias jurisprudências, alegando que o presidente da câmara recebe subsídio superior aos seus pares e acima do limite no expresso na CF, o que não é permitido.
Reitera a concessão de tutela antecipada.
Por fim, requereu a rejeição das preliminares suscitadas, reiterando todos os pedidos delineados na inicial, renovando o pedido de concessão da tutela antecipada.
Petição renovando o pedido de concessão da tutela antecipada (ID 60222601).
Redistribuído o processo à 2ª Vara da Comarca de Marco, ante a distribuição por engano ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Marco (ID 65423042).
Determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (ID 70121493), de forma que o Município de Marco requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 70604771).
O Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a decretação da nulidade das Leis nº 337/2020 e nº 338/2020 (ID 71170557).
Petição autoral requerendo o julgamento do mérito da ação (ID 83053782).
Eis o breve relato.
Passo a decidir. 1 - Preliminares Suscita o ente público preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a Câmara de Vereadores tem autonomia e independência para o reajuste de seus membros, devendo obrigatoriamente figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, embora a Câmara de Vereadores possua personalidade judiciária para a defesa de suas prerrogativas ou para a postulação de direito próprio (Súmula 525 do STJ), não possui legitimidade passiva para discutir em juízo a validade de lei que estabelece novos valores dos subsídios, haja vista ser desprovida de personalidade jurídica, devendo o Município figurar no polo passivo da demanda.
Oportuno colacionar jurisprudência do TJCE: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEI MUNICIPAL Nº 802/2016, QUE MAJOROU OS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
CÂMARA DE VEREADORES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALTA DE PERSONALIDADE JURÍDICA (SÚMULA 525 DO STJ).
APELAÇÃO PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 18, LACP). 1.
In casu, a ação civil pública foi proposta pelo MPCE em desfavor da Câmara Municipal e se volta contra a edição de ato normativo (Lei Municipal nº 802/2016) supostamente ofensivo a postulados da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual fixou os novos subsídios dos membros do legislativo municipal, majorando-os. 2.
Nada obstante a Câmara de Vereadores possuir personalidade judiciária para a defesa de suas prerrogativas ou para a postulação de direito próprio (Súmula 525 do STJ), não possui legitimidade passiva para discutir em juízo a validade da lei que estabeleceu novos valores dos subsídios, haja vista ser desprovida de personalidade jurídica, cabendo ao respectivo Município compor o polo passivo do processo.
Destaca-se que somente em sede de controle abstrato seria admitida a legitimidade passiva do Parlamento local para defender a constitucionalidade ou não do normativo impugnado, o que não é o caso.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte apelante. 3.
Apelação provida para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o processo, sem julgamento de mérito.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 18, LACP). (TJCE - Apelação Cível - 0005812-44.2017.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022). (grifei) Rejeita-se, portanto, a referida preliminar.
No que se refere à análise da preliminar de carência de interesse de agir, certifico, a viabilidade do controle incidental de constitucionalidade na ação popular, indiscutivelmente possível quando a controvérsia constitucional figure como causa de pedir, fundamento ou questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (REsp 437.277/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/2004 / REsp1.559.292/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2016).
Assim também, via ação popular, quanto à verificação de (in)constitucionalidade oriunda da suposta ofensa ao teto remuneratório do subsídio do presidente da câmara (TJCE - Agravo de Instrumento - 0623579-51.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022).
Entendo que o pedido deduzido em juízo concernente na anulação dos efeitos concretos de leis municipais que concedem aumento remuneratório aos vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais está em conformidade com o escopo constitucional da ação popular (art. 5º, LXXIII, CF). "Entendimento diverso implicaria redução do alcance da potencialidade do instrumento processual eleito, cujo desenho legal revela uma notória ferramenta de exercício democrático, na medida em que assegura ao cidadão o direito de atuar diretamente no palco político, questionando atos praticados por aqueles alçados ao exercício dos poderes constituído e, assim, inserindo-se ativamente no processo de legitimação da atuação dos poderes públicos" (TJMG - Remessa Necessária-Cv1.0223.13.004433-0/011, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2019, publicação da súmula em 06/12/2019).
Como dito, embora a ação popular não se preste a realizar controle abstrato de lei, é possível o seu manejo para combater ato normativo de efeitos concretos, desde que esses sejam lesivos ao erário, ficando ressalvado que a imposição de sanções aos agentes públicos causadores do dano extrapola os limites desse remédio constitucional, exceto o ressarcimento (art. 11, da Lei 4.717/65).
Assim, não há que se falar em inadequação da via eleita, como suscitado pelo Município.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DE LEI MUNICIPAL E CONSEQUENTE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - CABIMENTO - LEGISLAÇÃO QUE DEFINE OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS EM DETERMINADA LEGISLATURA - LEI DE EFEITOS CONCRETOS -DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE "INCIDENTER TANTUM" - POSSIBILIDADE -ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA CASSADA NA REMESSA NECESSÁRIA - Consubstancia a ação popular o instrumento constitucionalmente assegurado para que qualquer cidadão busque a invalidação de atos administrativos, ou aestes equiparados, ilegais ou lesivos "ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural", nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Carta Magna, e do artigo 1º, da Lei n.4.717/65. - Voltando-se o pedido deduzido no bojo da ação popular à anulação dos efeitos concretos de norma que estatui aumento remuneratório aos agentes políticos municipais, o qual, em tese, revela-se lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, não há que se falar em inadequação da via eleita, eis que inocorrente o ataque a lei em tese. - De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a declaração de inconstitucionalidade "incidenter tantum" de lei em sede de ação popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como o pedido, mas sim causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal. -Sentença cassada na remessa necessária. (TJMG - Remessa Necessária-Cv1.0000.20.003658-0/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 30/05/2022). (grifei) Com efeito, se não está sendo feito o controle abstrato de constitucionalidade, não há que se falar em competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2 - Mérito De início, ressalto que a ação em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, não tendo, ademais, as partes requerido a produção de quaisquer provas complementares.
A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento deste Juízo quanto aos fatos (RTJ 115/789).
Estabelece o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
No caso dos autos, o autor juntou título de eleitor e comprovante de votação (ID 43503602), atendendo aos requisitos legais.
Passo, pois, à análise do mérito.
Cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja, a possibilidade de fixação do subsídio de agentes políticos face à Lei Complementar n. 173/2020.
Nesse pavimento, também emerge o questionamento acerca da possibilidade de aplicação imediata do dispositivo constitucional (art. 29, VI, da CF/88), de modo que o subsídio dos referidos agentes políticos poderia ser reajustado até o final de uma legislatura para produzirem efeitos na seguinte, ou,
por outro lado, se, no caso específico, haveria incidência do art. 21, parágrafo único, da LRF, impedindo a majoração do subsídio nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato.
Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a remuneração de agentes políticos do Poder Executivo Municipal deve ser fixada pela Câmara Municipal, para a legislatura subsequente, nos moldes do artigo 29, VI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 5.616/2018, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS.
FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
A remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais), em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF).
Precedentes. 2.
Deve-se acolher os embargos de divergência quando o acórdão embargado destoa não apenas do aresto paradigma, mas também da jurisprudência que, posteriormente, consolidou-se na Corte.
Hipótese em que a divergência restou demonstrada. 3.
Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso extraordinário, a fim de declarar a inconstitucionalidade da lei municipal. (STF - RE 1.217.439-AgR-EDv, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, DJe de 3/12/2020, grifei) Posto isso, é firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade de majoração dos subsídios dos agentes políticos municipais para a mesma legislatura, por contrariedade ao princípio da anterioridade da legislatura, que tem como tônica a responsabilidade fiscal na gestão pública, sendo certo que o texto encerrado no bojo do art. 29, V e VI, da CRFB traduz-se em norma constitucional de eficácia contida, consoante se extrai de sua própria textualidade, e cujos efeitos imediatos, conquanto plenos e autoaplicáveis, são passíveis de restrição.
Noutro sentido, tendo como norte uma gestão responsável, o art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que "Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20".
Tal dispositivo, previsto no art. 21, II, da LRF, garante o controle na despesa total de pessoal, e preservação dos princípios da moralidade e da impessoalidade, com o objetivo de evitar o uso indevido da máquina pública, principalmente em período eleitoral, sem esquecer o prejuízo financeiro inerente a gastos impre
vistos.
O advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, passou-se a adotar entendimento visando uma gestão responsável, tornando vedado aumentar despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR OS EFEITOS CONCRETOS (E PREJUDICIAIS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO) DE ATO NORMATIVO QUE VIOLA DISPOSITIVO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
POSSIBILIDADE.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO.
APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS.
NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE RESULTOU NO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER.
APELO IMPROVIDO. (...) .3.
A exigência de que a remuneração do Prefeito e vereadores seja fixada em uma legislatura para ter vigência na seguinte - que decorre, quanto a estes últimos, também de norma constitucional (art.29, VI, da CF)-, não elimina ou se conflita com a regra do art. 21, par. únic., da LRF.
Se o ato, ainda que de caráter normativo, resulta em aumento de despesa com pessoal, não pode ser expedido no prazo de 180 dias antes do término do mandato do titular do Poder, em obediência à regra da LRF (Lei Comp. 101, de 04.05.2000).4.
Qualquer lei que importe em reajuste ou alteração de remuneração de servidor (como, por exemplo, um secretário municipal) ou membro de Poder (como um Prefeito ou vereador), uma vez que se insere no conceito definido na LRF como "despesas com pessoal", não pode ser editada no período de 180 dias antes do final do mandato do titular do respectivo Poder, em obediência aos seus arts. 18 e 21, § único.5.
Esse prazo deve ser observado de qualquer maneira, ainda que o aumento dos subsídios dos agentes políticos tenha sido previsto em orçamento ou não ultrapasse os limites de comprometimento da receita previstos da LRF.
Tampouco importa que os efeitos financeiros sejam sentidos apenas no exercício seguinte ou que o aumento se refira a subsídios dos agentes políticos ou a vencimentos dos servidores inferiores, não havendo distinção quanto ao integrante do quadro funcional, bastando que se configure o aumento como "despesa de pessoal". 6.
Não se deve admitir o desrespeito da regra (art. 21, § únic., da LRF) ao argumento de que o resultado do ato (de aumento) só se faça sentir no mandato subsequente, porque isso implicaria em tornar ineficaz essa regra, comprometendo o equilíbrio das contas públicas da próxima gestão. (...) (TJ-PE - APL: 4430677 PE, Relator: Demócrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2018). (grifei) No caso dos autos, infere-se que em 30 de setembro de 2020 foi publicada a Lei de nº 337, que fixou subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal do Município de Marco para a legislatura de 2021 a 2024, tendo como marco inicial para sua entrada em vigor a data de 01 de janeiro de 2022 (após a edição da Lei n. 339/2020, de 19 de outubro de 2020).
Dessa feita, o subsídio dos Vereadores de Marco foi fixado em R$ 7.596,68; enquanto o do Presidente da Câmara restou fixado em R$ 8.596,68.
E em 19 de outubro de 2020, com a publicação da Lei nº 338/2020, foi fixado o subsídio do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais de Marco/CE, informando que a produção dos efeitos financeiros se daria apenas em 1º de janeiro de 2022, estipulando o salário do Prefeito na monta de R$ 21.600,00, do Vice-Prefeito em R$ 14.400,00 e dos Secretários Municipais em R$ 7.200,00.
Em cotejo dos valores em destaque, tem-se a pecúnia definida no bojo das Leis nº 337/2020 e 338/2020 que reajustou em 20% (vinte por cento) os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara do Município em relação aos valores estabelecidos na Lei nº 195, de 30 de agosto de 2016, quais sejam: R$ 6.330,56 para os vereadores e R$ 7.330,56 para o Presidente da Câmara (ID 43503607) e no mesmo percentual, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretarias com relação ao montante definido na Lei nº 196, de 30 de agosto de 2016 (ID 43503608).
No que se refere à alegação do autor de que o subsídio dos vereadores ultrapassou o limite constitucional, tem-se que, no caso dos autos, considerando-se o número de habitantes do município de Marco, aplica-se à remuneração dos vereadores o limite de 30% dos subsídios dos Deputados Estaduais, previsto no art. 29, IV, "b", da CF, o que, à época dos fatos, era equivalente a R$ 7.596,67, haja vista que o subsídio dos deputados estaduais do Ceará era de R$ 25.322,25.
Por conseguinte, embora a Lei Municipal nº 337/2020 tenha estabelecido subsídio diferenciado e acima do teto constitucional para o presidente da Câmara Municipal, tem-se que fora editada nova lei em 27 de janeiro de 2022 (Lei Municipal nº 395/2022), a qual corrigiu a irregularidade e alterou a Lei nº 337/2020 para dispor no art. 2º, parágrafo único, que "Em nenhuma hipótese o Presidente da Câmara, em razão desta condição, poderá auferir acréscimo no subsídio que ultrapasse o limite previsto no art. 29, VI, 'b', da CF" (ID 43503586).
Contudo, em que pese a constatação da irregularidade na lei, entendo que o pedido de restituição dos valores pagos irregularmente ao Presidente da Câmara Municipal não deve ser acolhido.
Isso porque, o próprio ente corrigiu o equívoco indicando que os efeitos financeiros passariam a ser a partir de 1º de janeiro de 2022, não tendo ocorrido nenhum pagamento de forma irregular, como mostra os documentos do ID 43503579.
Quanto ao subsídio do prefeito, vice-prefeito e seus secretários, vale destacar, de início, que este será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observando o que dispõe a Constituição e os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica (art. 37 da Constituição do Estado do Ceará).
Desta feita, em análise às leis municipais em comento, verifica-se que tais normativos violaram expressamente aos artigos 16 e 21, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido, transcrevo a literalidade da lei: "Art. 16.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20." (grifei) A análise da legislação de regência mencionada revela que os atos que constituem aumento de despesa da legislatura seguinte devem ser publicados antes dos 180 dias anteriores ao término dos mandados dos membros do executivo e do legislativo.
Por simples análise das datas de promulgação das leis, verifica-se que tal prazo não foi respeitado (ID 43503604 e ID 43503605), ainda que os efeitos financeiros tenham tido início apenas em 2022.
Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao manter a decisão do TJ/MS que decidiu pela ilegalidade das Leis municipais que fixaram subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores no período vedado pela LRF e pela Lei Orgânica do Município de Parnaíba.
Vejamos: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Prequestionamento.
Ausência.
Ação civil pública.
Leis municipais que fixaram os subsídios de agentes políticos em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Lei Orgânica do Município de Paranaíba.
Legalidade.
Discussão.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A Corte de origem concluiu que "as leis municipais combatidas [Leis nºs 1.278/04 e 1.279/04] foram promulgadas e publicadas dentro do intervalo de tempo em que o Município não poderia legislar a respeito dos subsídios de seus agentes políticos" em virtude de restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei Orgânica do Município de Paranaíba. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 636, 280 e279/STF. 4.
Agravo regimental não provido. (STF.
AI 852.907 Ag R, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG30-01-2015PUBLIC 02-02-2015).
Subsumindo-se os fatos ao ordenamento jurídico pertinente, verifica-se que as Leis municipais nº 337, de 30 de setembro de 2020 e nº 338, de 19 de outubro de 2020, violam a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois foram publicadas nos últimos 180 dias do fim do mandato do titular de Poder (art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Assim, como os subsídios foram aprovados em setembro e outubro de 2020, em outras linhas, menos de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato dos vereadores e prefeito, conforme a Lei Complementar n° 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), os subsídios são nulos de pleno direito.
Com efeito, a procedência da ação é medida que se impõe, pois as Leis municipais nº 337, de 30 de setembro de 2020 e nº 338, de 19 de outubro de 2020 estão em desacordo com o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo seus efeitos serem afastados por violarem à moralidade administrativa e trazer prejuízos aos cofres públicos.
Por fim, no que se refere ao pedido de recomposição ao erário dos valores recebidos a mais em decorrência dos aumentos declarados nulos, vejo que não seja o caso de enfrentá-lo neste processo, na medida em que os agentes públicos alcançados pelos efeitos de eventual ressarcimento não integraram a lide.
Com efeito, não há como impor uma obrigação judicial a quem não participou da relação jurídica processual e tenha exercido a garantia constitucional da ampla defesa e contraditório.
Além disso, pelo momento processual que o processo se encontra, não há mais como se promover o aditamento processual para incluir novas partes, considerando a estabilidade subjetiva da lide.
Assim, está evidente a ilegitimidade passiva do Município do Marco em relação ao pleito de recomposição ao erário.
Aliás, mostra-se inclusive uma incompatibilidade lógica desta proposição, já que o próprio Município seria o destinatário do recebimento dos valores pagos em acréscimo.
No mais, entendo que seja o caso de se conceder a Tutela de Urgência, na medida em que a probabilidade do direito restou inconteste pela fundamentação aqui trazida e o perigo da demora se configura como forma de evitar dispêndio indevido de verbas públicas e restabelecer a moralidade e a legalidade que devem permear e nortear a atuação da Administração Pública.
Ademais, não há irreversibilidade da medida. 3 - Dispositivo Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) DECLARAR a nulidade dos efeitos decorrentes da aprovação das Leis Municipais nº 337, de 30 de setembro de 2020 e nº 338, de 19 de outubro de 2020, do Município de Marco, exclusivamente em relação ao aumento do subsídio dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e seus Secretários para a legislatura 2021-2024, inclusive, em sede de tutela de URGÊNCIA, a ser efetivada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada pagamento irregular realizado e crime de desobediência por parte do ordenador das despesas. b) Não conheço do pedido de recomposição ao erário dos valores recebidos a mais em decorrência dos aumentos declarados nulos, pelas razões acima expostas.
Sem custas, conforme art. 10, III, da Lei Estadual nº 12.381/94.
Em atenção ao que dispõe o art. 12 da Lei de Ação Popular, condeno o demandado no pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo, por arbitramento, no valor de R$ 3.000,00, já que o valor da causa foi fixado de forma desproporcional e sem expressar o conteúdo econômico do processo.
Intimem-se o Município e a Câmara Municipal para fins de dar efetivo cumprimento à liminar concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público, Tribunal de Contas e Procuradoria do Município para fins de ciência desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Marco/CE, data registrada no sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90469212
-
23/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90469212
-
23/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCO em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70121493
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70121493
-
05/10/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70121493
-
04/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/08/2023 07:30
Declarada incompetência
-
09/08/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 07:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 04:21
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/11/2022 00:14
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0515/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 2962
-
04/11/2022 12:11
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0515/2022 Teor do ato: R.H. Tendo em vista a apresentação de Contestação às fls. 51/64, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal. Exp. Nec. Advogados(s): F
-
03/11/2022 14:54
Mov. [22] - Mero expediente: R.H. Tendo em vista a apresentação de Contestação às fls. 51/64, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal. Exp. Nec.
-
13/10/2022 06:45
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/10/2022 21:55
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WMCO.22.01804443-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/10/2022 21:29
-
16/09/2022 00:33
Mov. [19] - Certidão emitida
-
05/09/2022 13:50
Mov. [18] - Certidão emitida
-
01/09/2022 15:36
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 10:50
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/04/2022 11:47
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
08/04/2022 12:28
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2022 16:46
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WMCO.22.01300412-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/04/2022 09:30
-
04/04/2022 09:35
Mov. [12] - Certidão emitida
-
31/03/2022 13:00
Mov. [11] - Certidão emitida
-
31/03/2022 12:02
Mov. [10] - Mero expediente: Vistas ao Ministério Público.
-
26/04/2021 20:58
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
26/04/2021 20:57
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
22/04/2021 22:32
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WMCO.21.00166150-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/04/2021 22:18
-
12/04/2021 22:48
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0120/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2587
-
12/04/2021 22:48
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0120/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2587
-
09/04/2021 13:07
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2021 15:50
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2021 23:39
Mov. [2] - Conclusão
-
11/01/2021 23:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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