TJCE - 3000063-82.2024.8.06.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:38
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHOROZINHO em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24529641
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24529641
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000063-82.2024.8.06.0068 Recorrente: ARLINEUSA RODRIGUES DE MATOS Recorrido(a): MUNICIPIO DE CHOROZINHO Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado, interposto como "apelação", pelo Município de Chorozinho/CE, irresignado com sentença de parcial procedência dos pedidos autorais , proferida pela Vara Única da Comarca de Chorozinho/CE.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. É o que basta relatar.
DECIDO.
Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...).
Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Senão vejamos.
Segundo o sistema PJE, o Município de Chorozinho foi intimado através de expedição eletrônica em 05/02/2025 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 17/02/2025 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 18/02/2025 (terça-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Carnaval, findou em 05/03/2025 (quarta-feira).
Como o Município somente protocolou sua peça recursal em 02/04/2025 (quarta-feira), o fez intempestivamente, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique.
Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ressalto não haver prazo diferenciado para o ente público no âmbito dos Juizados Especiais por força do Art.7º da Lei 12.153/2009: Lei nº 12.153/2009, Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
04/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24529641
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04/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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