TJCE - 3001537-89.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 15:02
Expedição de Alvará.
-
27/02/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 13:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/02/2025 05:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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19/02/2025 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/02/2025. Documento: 136098831
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136098831
-
17/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136098831
-
17/02/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 20:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:39
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:36
Decorrido prazo de FABEO SEBASTIAO PAIVA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:51
Decorrido prazo de FABEO SEBASTIAO PAIVA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 115592061
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 115592061
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001537-89.2024.8.06.0003 AUTOR: FABEO SEBASTIAO PAIVA DE SOUZA REU: TAM LINHAS AEREAS Visto em inspeção interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FABEO SEBASTIAO PAIVA DE SOUZA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. 03.
A parte autora aduz, em sua peça inicial, que adquiriu bilhete aéreo junto à demandada para viagem de ida e volta para o trecho Fortaleza - São Paulo - Rio de Janeiro, com embarques previstos para os dias 02/05/2024 e 06/05/2024. 04.
Aponta adiante, que, pouco depois, em virtude de doença, solicitou no dia 29/04/2024 o cancelamento dos bilhetes com o respectivo reembolso, mas só foi reembolsado nos valores referentes ao assento e à taxa de embarque.
Posteriormente, tentou remarcar os bilhetes, mas também não foi atendido pela demandada, sob a justificativa de que a anterior solicitação do reembolso tornou esse pedido impossível de ser atendido. 05.
Por tais razões, ingressa com a presente demanda requerendo, em tutela antecipada, já indeferida, reembolso em do valor que pagou e não foi reembolsado (R$ 1.613,80), além de condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 06.
Em sua peça de bloqueio, a ré preliminarmente requereu o reconhecimento da carência da ação.
No mérito, alega (i) que não há ocorrência de ato ilícito, pois a parte autora contratou o serviço na modalidade LIGHT, que não dá direito ao reembolso integral, o que já foi informado no momento da contratação e (ii) que não ocorreram danos morais.
Requer o julgamento improcedente dos pedidos autorais. 07.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste julgador, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 08.
No tocante à preliminar de carência de ação aduzida pela ré, diante da ausência de comprovação de qualquer valor já pago, seja a título e danos materiais, seja a título de danos morais, INDEFIRO o pedido. 09.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 10.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11.
Da análise dos autos, verifico que o cerne da questão posta nos autos, consiste em aferir se os atos praticados pela parte requerida, pela não devolução de valores desembolsados na compra do bilhete aéreo, posteriormente cancelado, são ilícitos e, consequentemente, indenizáveis. 12.
Da análise das provas, verifica-se que restou incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea no dia 10/04/2024 para voos nos dias 02/05/2024 e 06/05/2024, afirmando ter solicitado o cancelamento no dia 29/04/2024, tendo recebido a título de reembolso apenas parte do valor que desembolsou apenas a título de assento e taxa de embarque. 13.
Registro que a compra de passagem aérea promocional, a qual, oferece preço mais vantajoso, limita as situações de alteração, reembolso e cancelamento, de acordo com as condições estabelecidas pela companhia aérea.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a previsão contratual de retenção integral do valor pago pelas passagens. 14.
No caso, a parte autora adquiriu passagem da tarifa LIGHT, a qual não dá direito ao reembolso integral ou remarcação sem custos, conforme consta nos termos contratuais acostados pela demandada em sua contestação. 15.
Dessa forma, a opção da autora pela tarifa promocional implica na aceitação das limitações impostas pelo desconto financeiro concedido, não assistindo razão, em tese, ao pleitear a devolução do valor pago. 16.
Na espécie, as passagens aéreas foram contratadas sob a tarifa light, que, embora proporcione preços mais baixos, possui desvantagens e limitações, dentre as quais a impossibilidade de reembolso integral do valor pago, mas dentro dos limites do contrato. 17.
A parte autora deliberadamente optou pela tarifa com preço mais baixo, assumindo, assim, os riscos inerentes a essa escolha, os quais foram pré-estabelecidos e suficientemente informados no site da ré. 18.
Sobre tal questão, dispõe o Código Civil em seu artigo 740, que: "O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. §1º.
Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. §2º.
Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado." 19.
Assim, incabível a retenção integral do valor da passagem, considerando que a parte autora cancelou as passagens cerca de três dias antes do primeiro voo, oportunizando à empresa aérea, inclusive, a renegociação das mesmas. 20.
A retenção integral do valor pago por cada passagem cancelada se mostra abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, que inquina de nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". 21.
Assim, a taxa de retenção de valores em razão de pedido de reembolso de passagem light não pode ser dar sobre o valor total pago, tendo em vista que a desistência foi comunicada com antecedência razoável. 22.
Ademais, é nula a cláusula contratual que prevê a retenção integral do valor do bilhete aéreo em caso de desistência do consumidor, porquanto não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, causa de enriquecimento sem causa. 23.
Depreende-se, pois, que, em decorrência do fato de o pedido de cancelamento haver ocorrido em tempo hábil para a empresa ré tomar as providências necessárias voltadas a evitar qualquer prejuízo decorrente desse fato, não há como se sustentar a hipótese de retenção integral do valor desembolsado, impondo-se a restituição parcial da quantia paga. 24.
Deve-se ter ainda em destaque as premissas indicadas no art. 403 do Código Civil, segundo o qual a penalidade imposta pela cessação da relação contratual deve ser equitativa, razão pela qual, deve ser reduzido pelo juízo quando verificado ser manifestamente excessiva. 25.
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, §1, inciso III, enuncia presumir-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se na natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 26.
Dessa forma, notória a abusividade da retenção de 100% dos valores pagos pela parte autora, máxime quando demonstrado nos autos, que o cancelamento foi solicitado com prazo de antecedência de mais de um mês, possibilitando assim, que fossem comercializados a terceiros os assentos antes destinados a parte contratante desistente. 27.
A jurisprudência orienta que: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM COM ANTECEDÊNCIA CONSIDERÁVEL.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DE TARIFA PROMOCIONAL - "TARIFA LIGHT".
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO INTEGRAL.
ART. 51 DO CDC.
RESTITUIÇÃO COM BASE NO ART. 749 DO CCB.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO".
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATOR (Julgado em 08/02/2022) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS.
AVISO COM ANTECEDÊNCIA SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR A VENDA DOS ASSENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR O EFETIVO REEMBOLSO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 740 DO CC (...).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJCE, R.I. 3000542-70.8.06.0018, 5ª TURMA RECURSAL, REL.
JUÍZA SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, JULGADO EM 14/04/2021) "EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO COM ANTECEDÊNCIA PELO AUTOR.
NEGATIVA DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
RETENÇÃO ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 740, § 3º DO CÓDIGO CIVIL.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO DE 95% DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084409-79.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 30.11.2020) 28.
Verificada abusividade na cláusula referente a retenção integral do valor pago por tarifas promocionais, como no caso em análise, em que a comunicação se deu sendo motivada por justas razões, com antecedência, possibilitando a venda dos assentos, diante do tempo disponível para a sua renegociação. 29.
Desse modo, a retenção percentual feita pela parte ré se mostra excessiva e abusiva, devendo se limitar a 10% (dez por cento) do valor pago pela passagem, devolvendo-se integralmente as taxas de embarque, tendo este último fato já ocorrido, como narra o autor na inicial. 30.
No tocante ao pedido de dano moral indenizável, anoto que não merece prosperar, pois o dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade de forma que acarrete grave abalo emocional ou intenso sofrimento psíquico, sendo certo que meros desgostos e contrariedades da vida cotidiana não dão suporte à pretensão, sob pena de se inviabilizar a vida em sociedade. 31.
Ademais, para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados, situação não experimentada pela parte autora. 32.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. 33.
Vale lembrar que o dano moral passível de indenização é aquele que acarreta sofrimento além do normal e não simples dissabores decorrentes de divergências que podem ocorrer nas relações contratuais. 34.
Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, CONDENANDO a ré à devolução simples em favor da parte autora de 90% (noventa por cento) do valor pago pelas passagens, visto que não se trata de hipótese de cobrança indevida, mas sim retenção de valores por desistência contratual, importando em R$ 1.452,42 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde o evento danoso, com incidência de juros de mora desde a citação inicial. 35.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 36.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. 37.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, determinando que se proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
08/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115592061
-
08/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115592061
-
08/01/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 09:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104887078
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104887077
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104887078
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104887077
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3001537-89.2024.8.06.0003AUTOR: FABEO SEBASTIAO PAIVA DE SOUZAIntimando(a)(s): LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 05/11/2024 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 16 de setembro de 2024.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
16/09/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104887078
-
16/09/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104887077
-
16/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 22:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 22:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2024. Documento: 99221120
-
23/08/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Processo sem prevenção.
Intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, devendo indicar o endereço atualizado, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma.
Após, volte-me concluso para análise da tutela de urgência. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99221120
-
22/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99221120
-
22/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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