TJCE - 3000521-15.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170685471
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29/08/2025 04:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000521-15.2023.8.06.0075 Promovente(s): REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS COELHO DE VASCONCELOS Promovido(a)(s): REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 167387369, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença, no exato montante da condenação. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Intime-se a parte autora por ato ordinatório para apresentar os dados necessários, desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte promovente, haja vista os poderes outorgados em procuração.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170685471
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28/08/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170685471
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28/08/2025 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 22:26
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168687358
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168687358
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16/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168687358
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16/08/2025 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/08/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:31
Processo Desarquivado
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01/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 22:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:12
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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28/02/2025 20:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:45
Decorrido prazo de TIBERIO NEPOMUCENO GONDIM COSTA LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:34
Decorrido prazo de TIBERIO NEPOMUCENO GONDIM COSTA LIMA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:13
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 112035418
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 112035418
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 112035418
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 112035418
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000521-15.2023.8.06.0075 MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES 1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Deixo de apreciar, no momento, o pedido de impugnação à gratuidade da justiça, formulado pela parte requerida, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
MÉRITO Trata-se de ação indenizatória cumulada com anulatória de negócio jurídico e inexigibilidade de com pedido de tutela de urgência e evidência em que a parte autora conta que é correntista do Banco do Brasil, agência nº: 2917-3, conta corrente nº: 111051-9, conta essa que é utilizada como conta salário, através da qual recebe seus proventos.
Relatou que em 18/03/2023 recebeu mensagem em seu celular, via SMS, dando conta da existência de 194.000 "Pontos Livelo", em vias de expiração, com link para solicitação de resgate/migração.
Ao acessar o link o Promovente digitou sua senha e no mesmo dia, por volta das 14h foi contatado por uma pessoa que se passava por atendente da central de segurança do Banco do Brasil em Brasília, assim, solicitou ao autor comparecesse a um caixa eletrônico, tendo em vista à constatação de tentativa de movimentações estranhas na sua conta corrente, por um dispositivo diferente do seu.
Frente à informação recebida o promovente se dirigiu ao caixa eletrônico do Banco do Brasil mais próximo de sua residência, onde realizou a troca da senha do seu cartão, bem como, bloqueou o outro dispositivo que tentava acessar sua conta corrente.
Minutos após, a mesma pessoa entrou em contato por chamada telefônica com o Promovente, solicitando que comparecesse novamente ao caixa eletrônico, e esperasse que ela ligaria por vídeo chamada para o Promovente com o fito de auxiliá-lo a blindar o dispositivo de acesso à sua conta corrente, tendo em vista que mesmo com a nova senha, havia fragilidade na segurança da sua conta corrente.
Conforme orientado o autor procedeu, contudo, quando, ainda estava dentro do seu automóvel no estacionamento da agência bancária, foi surpreendido com uma mensagem de pagamento por PIX no valor de R$ 1.699,99 (mil seiscentos e noventa e novo reais e noventa e nove centavos), momento em que notou a fraude.
Imediatamente retornou ao caixa eletrônico, mas o seu cartão, e, por conseguinte o acesso à sua conta corrente já estavam bloqueados, ressalte-se, que o Promovente ainda tentou acessar o internet banking mais também já estava bloqueado.
Além disso, foi realizada contratação de empréstimo denominado "Crédito Automático BB" de R$ 37.078,47 (com crédito em conta de 36.081,98), transferência para "Natalia Carvalho Cordeiro" no valor de R$ 13.999,88 (treze mil reais, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), um PIX para "Natalia Carvalho Cordeiro" no valor de R$1.699,99 (mil seiscentos e noventa e novo reais e noventa e nove centavos), pagamento de Impostos SEFAZ MG no valor de R$5.060,66 (cinco mil, sessenta reais e sessenta e seis centavos) e no valor de R$4.669,45 (quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e SEFAZ SP no valor de R$3.673,36 (três mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta seis centavos), além de efetuarem dois pagamentos nos valores de R$5.241,95 (cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos) à SEFAZ MG e R$249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) à McAfee em seu cartão de crédito.
O valor total subtraído soma a quantia de R$71.672,76, o qual não era disponibilizado em conta corrente do promovente tendo sido alcançado por meio da contratação do empréstimo denominado "Crédito Automático BB" de R$ 37.078,47 (com crédito em conta de R$36.081,98).
Pois bem.
Primeiramente, cumpre consignar que a relação havida entre as partes submete-se à regência das normas dispostas nos artigos 2º e 3º do CDC e dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297, a qual prevê que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeira". E, sendo de consumo a relação mantida entre as partes e verossímeis os fatos aduzidos na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, na forma como dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese nessa seara ser objetiva a responsabilidade dos fornecedores, é passível que se eximam do dever de indenizar por fato ou vício do serviço quando houver prova da inexistência do defeito no serviço prestado, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, § 3º, do CDC, o que ocasionaria a quebra do nexo de causalidade. No caso em exame, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação de seu serviço ou de comprovar culpa exclusiva do consumidor que afastasse por completo sua responsabilidade.
De acordo com a prova produzida, restou demonstrado que o autor foi vítima do golpe denominado "falsa central de atendimento" por meio do qual terceiros estelionatários contatam vítimas, passando-se por supostos funcionários de instituições bancárias, induzindo-as a fornecer dados sensíveis e efetuar transações.
Ora, não é razoável que apenas o consumidor responda pelas consequências desse golpe, na medida em que o golpe somente existe porque foi planejado em cima de falha na segurança do sistema interno dos réus. Assim sendo, evidente a responsabilidade do réu pelo ocorrido, não havendo que se falar em nenhuma causa excludente, primeiro, porque não é caso de responsabilidade exclusiva do consumidor, uma vez que não foi demonstrada, e nem de terceiro, porque tal não afastaria a responsabilidade dos réus.
Tampouco há falar-se em inexistência de falha na prestação de serviços, pois a fraude perpetrada por terceiro não desonera o réu de responsabilidade, sabido que exerce atividade de risco, com a qual aufere lucros expressivos.
E o risco de sua atividade faz parte de seu negócio, não tendo o menor cabimento pretender se exonerar perante o consumidor.
Ademais disso, a jurisprudência do STJ (REsp 2.052.228) dispõe que a instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
No caso concreto, tem-se que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira, após valer-se de burla ao identificador de chamadas, com a utilização do número oficial da instituição, induziu o consumidor a confirmar/repassar informações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do montante contratado para quitar obrigações relacionadas a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor, qual seja: SEFAZ dos Estados de São Paulo e Minas Gerais.
Ademais, verifica-se que as transações referidas são de valores vultuosos totalizando a quantia de R$71.672,76 (setenta e um mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Deve-se considerar ainda o fato dessas transações serem atípicas e fugirem dos padrões das realizadas pelo Promovente, realizados em poucos minutos, em um dia de sábado.
Assim, diante desses elementos, verifica-se falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, enquadrando-se na hipótese de fortuito interno previsto na súmula 479 do STJ, que prevê que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim sendo, de rigor a desconstituição dos débitos impugnados, com a declaração de inexigibilidade dos valores correspondentes, além de eventual restituição da quantia descontada indevidamente da conta bancária do autor.
Com relação aos danos morais, estes são inexistentes, em razão da culpa concorrente da vítima para o evento danoso, nos termos do Art. 945, do Código Civil.
Nesse tocante reconhece-se que, apesar da falha na prestação do serviço da instituição, o consumidor contribuiu para a ocorrência do estelionato na medida em que repassou informações sensíveis que lhe competiam guarda e sigilo, as quais foram utilizadas na empreitada criminosa, especialmente tendo em vista que o golpe da falsa central de atendimento vem sendo recorrentemente utilizada pelos falsários.
Nesse compasso, colaciona-se a jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/CE: ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÕES REALIZADAS PELA PARTE AUTORA VIA AUTO ATENDIMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
VÍCIO NA QUALIDADE DO SERVIÇO.
ILEGÍTIMAS AS TRANSAÇÕES REALIZADAS.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE ILICITUDE POR PARTE DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005910320238060020, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024). [Grifei].
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
BURLA AO IDENTIFICADOR DE CHAMADAS E APARÊNCIA DE LIGAÇÃO A PARTIR DE NÚMERO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS DE ALTO VALOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA QUANDO DO REPASSE DE INFORMAÇÕES A TERCEIROS.
ART. 945 DO CC.
DANO MORAL EXCLUÍDO.
DANO MATERIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013088720228060072, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 23/05/2024). [Grifei].
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS EFETUADAS EM CONTA BANCÁRIA (EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA).
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, RESSARCIMENTO DOBRADO E DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA REALIZADOS COM O FORNECIMENTO DE DADOS PELA PRÓPRIA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES DESCONTADOS DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO DO RÉU.
PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA PEÇA DE BLOQUEIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS QUE NÃO ELIDE, POR COMPLETO, A RESPONSABILIDADE DO BANCO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A AUTORIZAR O RESSARCIMENTO DOBRADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SE DÊ NA FORMA SIMPLES. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011847320238060071, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/04/2024). [Grifei].
Quanto ao pleito de tutela antecipada ainda não apreciado passo à sua análise. O Art. 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Tendo em vista que a presente demanda foi julgada procedente, em razão dos vícios contidos no instrumento contratual apresentado, desnecessários maiores comentários sobre a verossimilhança das alegações.
Assim, oportuna a condenação da requerida a suspender os descontos.
Atinente ao dano irreparável ou de difícil reparação, tenho que esse se mostra evidente, uma vez que o Autor não realizou as transações ora reclamadas.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Conceder a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de determinar que o banco réu se abstenha de cobrar as parcelas dos empréstimos "BB Crédito Automático, no valor de R$37.078,47", deixando de lançá-las a débito na conta corrente do Promovente e estornando as que foram debitadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Declarar a nulidade do contrato "BB Crédito Automático, no valor de R$37.078,47"; c) Condenar a instituição financeira à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora de 1% desde o evento danoso (Art. 398 do CC e SÚMULA 54 do STJ), isto é, a partir do desconto de cada parcela e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), a ser corrigido pelo IPCA; d) Condenar o banco réu a restituir os seguintes valores, na forma simples: R$3.673,36 (três mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta seis centavos), referentes ao pagamento à SEFAZ/SP; R$249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) pagos à McAfee em seu cartão de crédito, conforme pedido na inicial, os quais devem ser acrescidos de juros de mora de 1% desde o evento danoso (Art. 398 do CC e SÚMULA 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), a ser corrigido pelo IPCA; e) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, considerando a culpa concorrente da vítima.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Eusébio, 18/11/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários. Eusébio, data da assinatura.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
08/01/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112035418
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08/01/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112035418
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28/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 21:37
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 17:35
Juntada de ata da audiência
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19/09/2024 17:29
Juntada de ata da audiência
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19/09/2024 17:17
Desentranhado o documento
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19/09/2024 10:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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19/09/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS COELHO DE VASCONCELOS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99335837
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99335837
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIOAv.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000 - E-mail: [email protected] Processo: 3000521-15.2023.8.06.0075 CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para 19/09/2024 11:00 horas, a ser realizada virtualmente, através do link da audiência ou QrCode abaixo informados.
Informações sobre a AudiênciaDATA DA AUDIÊNCIA: 19/09/2024 11:00 horasLink encurtado: https://link.tjce.jus.br/37caf1OU QRCode Para copiar o QRCode : No celular/smartphone ou tablet Android compatível, abra o app Câmera integrado.
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Siga as instruções na tela para concluir o login. O referido é verdade.
Dou fé. Eusébio/CE, 23 de agosto de 2024. Servidor Geral -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99335837
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99335837
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23/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99335837
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23/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99335837
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23/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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18/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:11
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 21:29
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 00:00
Publicado Citação em 19/02/2024. Documento: 79729310
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79729310
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15/02/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79729310
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03/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:40
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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31/07/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:01
Conclusos para decisão
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16/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:01
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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16/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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