TJCE - 0050009-20.2021.8.06.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 22:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:37
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCO em 16/05/2025 23:59.
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03/04/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 07:32
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18600688
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18600688
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050009-20.2021.8.06.0120 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MARCO, MUNICIPIO DE MARCO - CAMARA MUNICIPAL APELADO: FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
AUMENTO DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
ENTE APELANTE DEIXOU DE APRESENTAR NOVOS ELEMENTOS INFORMATIVOS CAPAZES DE MODIFICAR O JULGADO VERGASTADO.
MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de Recurso de Apelação manejado pelo Município de Marco irresignado com a r. sentença de id. 16503627 proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Marco, que julgou parcialmente procedente a ação exordial movida por Francisco Adrian Marcio de Souza, nos seguintes termos: 3 - Dispositivo Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) DECLARAR a nulidade dos efeitos decorrentes da aprovação das Leis Municipais nº 337, de 30 de setembro de 2020 e nº 338, de 19 de outubro de 2020, do Município de Marco, exclusivamente em relação ao aumento do subsídio dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e seus Secretários para a legislatura 2021-2024, inclusive, em sede de tutela de URGÊNCIA, a ser efetivada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada pagamento irregular realizado e crime de desobediência por parte do ordenador das despesas. b) Não conheço do pedido de recomposição ao erário dos valores recebidos a mais em decorrência dos aumentos declarados nulos, pelas razões acima expostas.
Sem custas, conforme art. 10, III, da Lei Estadual nº 12.381/94.
Em atenção ao que dispõe o art. 12 da Lei de Ação Popular, condeno o demandado no pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo, por arbitramento, no valor de R$ 3.000,00, já que o valor da causa foi fixado de forma desproporcional e sem expressar o conteúdo econômico do processo.
Intimem-se o Município e a Câmara Municipal para fins de dar efetivo cumprimento à liminar concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público, Tribunal de Contas e Procuradoria do Município para fins de ciência desta decisão.
Em suas razões de id. 16503633, defende, preliminarmente, que há a ilegitimidade passiva ad causam do Poder Executivo Municipal quanto à aplicação do reajuste dos subsídios em razão da separação dos poderes, sendo a Câmara dos Vereadores a parte legítima para figurar no polo passivo.
Sustenta, ainda em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, frente a impossibilidade de anulação de lei, em abstrato, através da presente ação, pois a parte autora não demonstrou nos autos ameaça in concretu de lesão a direito do ente público. No mérito, aduz que não houve afronta ao art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, tendo em vista que: "O cômputo de tempo aplicável à espécie contempla as ressalvas da legislação, afastando, assim, qualquer incidência de vedação ao que fora legiferado pela casa legislativa local".
Ademais alega não haver desrespeito ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que "o reajuste de subsídios em comentos não diz respeito aos 180 últimos dias dos mandatos imediatamente aos cumpridos à época, mas sim a períodos posteriores [...]". Requer que seja conhecido e provido o presente recurso, anulando ou reformando a decisão objurgada. Sem contrarrazões. É breve o relatório. Decido monocraticamente.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: O tema em apreço comporta decisão monocrática, o que não contraria norma constitucional e legal, pelo contrário, se adéqua perfeitamente. É que o próprio Código de Processo civil vigente estabelece o não conhecimento de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, consoante o inciso III do art. 932 do CPC, como se colhe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
DO MÉRITO: De início, no que concerne ao apelo manejado pelo Município de Marco, dessume-se que o recurso foi interposto por quem tem legitimidade, interesse e é tempestivo.
Dispensado o preparo ao Ente Público recorrente. No entanto, o presente recurso não merece conhecimento, tendo em vista que fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o dever de expor os fatos e o direito, bem como, de forma congruente, os motivos pelos quais a decisão de piso está em desacerto. Dito isso, explico. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. O referido princípio encontra guarida no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil bem como no art. 932, inciso III, do mesmo códex legislativo, tornando assente: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, à luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. O recurso apelatório deve conter razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente apresentação de argumentos anteriormente suscitados e já apreciados pelo juízo de piso. A análise dos autos revela que a parte apelante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou nas razões (id 16503633), a reproduzir ipsis litteris as alegações constantes na contestação (id 16503599), não impugnando de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Juízo de piso julgar procedente o pedido autoral. Ou seja, tal qual, sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado pelo juízo primevo, quando julgou procedente o pedido inicial, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.010, III do CPC, o que implica o não conhecimento do recurso. Desta feita, ladeando as peças de contestação e apelação, vê-se que o ente público recorrente tratou de repetir os mesmos fundamentos, inclusive com as mesmas palavras, destaques, grifos e citações, sem nada apresentar de novo em sua peça recursal, tratando-se de mera reprodução literal da peça de contestação. Nesse sentido, colho: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU REMESSA NECESSÁRIA E NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 DO TJCE E 253 DO STJ COMBINADAS COM OS ARTS. 1.010, II E III, E 932, III, DO CPC.
APELO QUE MERAMENTE SUSCITOU ALEGAÇÕES GENÉRICAS E REPRODUZIU TRECHOS DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 4º, I, DO CPC.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram o judicante singular à concessão da segurança vindicada.
Ao revés, se contentou em suscitar alegações genéricas e em replicar trechos da contestação, sem dialogar com o que restou decidido, inviabilizando a análise do apelo por esta Corte. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na exordial não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna as razões de decidir da sentença, por descumprimento ao art. 1.010, II e III do CPC.
Aplicação do Enunciado n. 43 da Súmula do TJCE. 4.
O comando sentencial de base restou fundado no Enunciado n. 547 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o que autorizou a dispensa da remessa necessária, à luz do art. 496, § 4º, I, do CPC.
A dispensa, nesse caso, fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0042839-36.2012.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA RELATORA QUE INADMITIU EM PARTE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM POR DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, CPC).
DESPROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA.
NÃO CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
APLICAÇÃO DO §1º DO ART. 496 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, EM DESACORDO COM O ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO.
NOVA TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
CONDUTA PROCESSUAL PROTELATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A decisão monocrática adversada conheceu parcialmente do apelo interposto pelo ora agravante e, na extensão admitida, negou-lhe provimento, com base em duas razões centrais: (i) afronta ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de origem; e (ii) não preenchimento do requisito negativo de admissibilidade previsto no § 1º do art. 496 do CPC para o cabimento da remessa necessária. 2.
De acordo com o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita recursos com motivação genérica ou mera repetição de manifestações anteriores, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, assegura o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 3.
Na hipótese vertente, o agravante descumpriu o referido princípio pela segunda vez, porquanto se limitou a ventilar em seu agravo interno argumentos dissociados da decisão monocrática recorrida, abstendo-se de atacar especificamente os seus fundamentos, em desacordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC. 4.
Dessa forma, uma vez que a decisão agravada não foi adequadamente impugnada, aplica-se ao caso o Enunciado n. 43 da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 5.
O agravo interno mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6.
Recurso não conhecido, com aplicação de multa. (APELAÇÃO CÍVEL - 02011791820228060051, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MERA CÓPIA DAS RAZÕES AO APELO.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2 - Embora a reprodução no agravo interno dos argumentos ventilados nas razões do apelo não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 3 ¿ Recurso não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0215529-98.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 14/03/2024) Em arremate, a reprodução dos argumentos lançados em contestação, sem nada indicar quanto às razões de reforma da r. sentença recorrida, revela a aplicação direta da Súmula nº 43 do Tribunal de Justiça Cearense, segundo o qual "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Isto posto, NÃO CONHEÇO da apelação cível, com fulcro no art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula 43 desta Corte, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
21/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18600688
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13/03/2025 10:23
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARCO - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (APELANTE)
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06/03/2025 07:31
Conclusos para decisão
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27/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:47
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:21
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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