TJCE - 3000347-91.2024.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/09/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 08:33
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 09/09/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo de OZIAN DOS SANTOS PINHEIRO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIO REGES CRUZ DE AGUIAR em 08/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24357390
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24357390
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000347-91.2024.8.06.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JULIO REGES CRUZ DE AGUIAR e outros APELADO: MUNICIPIO DE ITAPAJE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelos autores da ação, servidores públicos do Município de Itapajé, requerendo a reforma de sentença que julgou improcedente o pleito de equiparação salarial. 2.
O magistrado julgou improcedente a ação, com resolução do mérito, sob o fundamento de que não compete ao Poder Judiciário, que não detém função legislativa, fixar ou majorar vencimentos de servidores públicos, o que violaria o princípio da separação dos poderes, o art. 37, inc.
X, da CF/88 e súmula vinculante nº 37. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de o Poder Judiciário conceder aos autores o recebimento do salário-base definido em Leis Municipais para motoristas da categoria "D".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme previsão do art. 37, inciso X da CF/88, tanto a fixação da remuneração quanto a sua alteração somente podem ocorrer por meio de lei específica. 5.
Nesse mesmo sentido, o STF possui a súmula de nº 339, convertida, em 2014, na Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 6.
As Leis invocadas pelos recorrentes, não promoveram alteração na remuneração dos cargos já existentes, como aqueles ocupados pelos recorrentes, limitando-se à criação de novos cargos no âmbito da Administração Municipal.
Não há, na norma, disposição expressa que determine a extensão desses novos valores remuneratórios aos servidores já em exercício. 7.
Tratando-se de direito que depende de regulamentação por norma específica, mostra-se inviável a sua concessão por via judicial.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta Julio Reges Cruz de Aguiar e Ozian dos Santos Pinheiro (ID 20218616), objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Pedido de Pagamento de Valores Retroativos e Pedido de Liminar, ajuizada em face do Município, ora recorrido.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, sob o fundamento de expressa vedação constitucional e com base na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Nas razões recursais (ID 20218616), os apelantes sustentam que, sendo servidores ocupantes do mesmo cargo, com idêntica carga horária e atribuições, não se justificaria a disparidade remuneratória entre eles e os novos servidores que ingressaram no quadro funcional do Município.
Alegam, ainda, que a alteração promovida pela Lei Municipal nº 2.283/2023, que modificou a redação da Lei nº 1.866/2013, lhes assegura o direito ao reajuste do salário-base.
Em contrarrazões (ID 20218619), o Município de Itapajé argumenta que a tese recursal carece de respaldo legal e jurisprudencial.
Ressalta que a nova legislação municipal instituiu novas categorias dentro do cargo de motorista, com salários-base distintos, o que não implica, por si só, o direito à equiparação remuneratória para os servidores investidos sob a égide da norma anterior.
Defende, ainda, que a pretensão dos autores afronta o princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública, além de incidir na vedação imposta pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impede o Poder Judiciário de conceder aumentos salariais com fundamento no princípio da isonomia.
Prescindível a intimação do Ministério Público para manifestação, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, não se verificando, a princípio, interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos, do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível.
II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se existe, ou não, desacerto na Sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base na vedação constitucional do art. 37, inc.
X, da CF/88 e no teor da Súmula Vinculante nº 37.
A seguir, colaciono alguns trechos da decisão: "[...], deve-se atentar a disposição contida na Constituição Federal, em seu artigo 39, § 1º, em que estabelecia a igualdade de remuneração dos funcionários da administração direta, dispondo: 'A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho'.
Com isso, compreende-se que no citado parágrafo a isonomia dependia de lei específica. [...] Com isso, resta claro que os itens que compõem a remuneração do servidor devem observar a peculiaridade do cargo, cabendo ao Poder Legislativo quais categorias terão essa ou aquela remuneração, independente da nomenclatura adotada para a função, o que possibilita a presença de cargo de mesma nomenclatura mas com remuneração distinta, conforme consta na inicial.
Além disso, compreende-se que a pretensão autoral encontra empecilho em outro mandamento constitucional, precisamente o artigo 37, inciso X, que estabelece a necessidade de lei especifica para realizar o almejado pela autora [...] Assim, considerando que a única pretensão autoral se revela no desejo de realização de uma isonomia salarial, reajustando a remuneração, no caso o salário base para R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), deve a demanda ser julgada improcedente pela expressa vedação constitucional e o determinado em Súmula de teor vinculante." A princípio, cabe advertir que tanto a fixação quanto a posterior alteração da remuneração dos servidores públicos somente podem ocorrer por meio de lei, nos termos do art. 37, inc.
X, da Constituição Federal de 1988, cujo texto normativo assegura, também, a revisão geral anual, com o objetivo de preservar o poder de compra da remuneração, mediante recomposição do valor real corroído pela inflação.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifo nosso) Assim, ainda que se trate de servidores ocupantes de cargos similares, não compete ao Poder Judiciário, cuja função não é legislar, promover o aumento de vencimentos com fundamento exclusivo no princípio da isonomia, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, expressamente previsto na Constituição Federal.
Ademais, a Súmula Vinculante nº 37 do STF é clara ao estabelecer que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Sobre a matéria, transcrevo precedentes proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 102.138/2003.
EXTENSÃO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 100% AOS AGRAVANTES SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEI POTIGUAR Nº 4.683/1997 E LEI COMPLEMENTAR POTIGUAR Nº 122/1994.
A extensão da decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aos servidores em condições idênticas aos agravantes torna-se ato indeterminado.
Ato administrativo normativo genérico.
Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade.
A extensão da gratificação contrariou o inc.
X do art. 37 da Constituição da República, pela inobservância de lei formal, promovendo equiparação remuneratória entre servidores, contrariando o art. 37, XIII, da Constituição da República.
Precedentes.
Princípio da isonomia: jurisprudência do Supremo Tribunal de impossibilidade de invocação desse princípio para obtenção de ganho remuneratório sem respaldo legal: Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da parte final do acórdão proferido no Agravo Regimental no Processo Administrativo nº 102.138/2003". (ADI 3202/RN, Rela.
Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 05.02.2014).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo.
Servidores .
Equiparação salarial.
Súmula Vinculante 37. 3.
Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos ao fundamento de isonomia . 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental não provido . (STF - ARE: 1438502 SP, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-11-2023 PUBLIC 06-11-2023) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 472 DO CPC.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
ISONOMIA DE VENCIMENTOS.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL.
LIMITES DA COISA JULGADA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
Os limites da coisa julgada não podem ser extrapolados para garantir a isonomia salarial entre servidores.
Precedentes. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula Vinculante nº 37/SFT)". (STJ, AgRg no AREsp 805110/CE, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.02.2016, DJe 26.02.2016). - grifo nosso Corroborando com julgados acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reiteradamente decidido que não compete ao Poder Judiciário fixar ou majorar vencimentos de servidores públicos, em observância ao princípio da separação dos poderes, vejamos: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E DE ISONOMIA SALARIAL SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ENFERMEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
SÚMULA 339/STF.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão reside em aferir se a recorrente possui o direito à equiparação salarial, haja vista que, através do Edital nº 001/2007, do Prefeitura Municipal de Icó, restou ofertada vaga para a mesma função da autora, com mesmo vencimento, mas com jornada de trabalho inferior. 2.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que não pode o Judiciário estender benefícios não contemplados na lei, majoração ou equiparação ou quaisquer valores remuneratórios retroativos como no caso em tela, consoante enunciado nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: ¿Não cabe ao Poder Judiciário que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.¿ 3.
A igualdade de remuneração deve advir de leis e não de decisões judiciais, uma vez que entendimento contrário ao exposto configuraria ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto expressamente na Constituição Federal. 4.
A Lei Municipal nº 606/2005, em seu art. 2º, inciso II, estabelece que o enfermeiro terá carga horária de 40 horas e remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dessa forma, em tese, mostra-se indevida a nomeação de enfermeiros com carga horária de 24 horas e com a mesma remuneração de dois mil reais.
Todavia, a cessação de eventual ilegalidade deve se dar por outras vias, e não através da ilegal equiparação pretendida. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 8 de março de 2023 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0048608-52.2016.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) - grifo nosso APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ISONOMIA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
SÚMULA 339/STF.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de pedido de equiparação salarial formulado pela autora, professora municipal aposentada, usando como paradigma os vencimentos percebidos por servidor do mesmo cargo e função. 2.
Não compete ao Poder Judiciário determinar aumento da remuneração de servidores, sob o argumento da isonomia, considerando o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 339), segundo o qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia".
Súmula Vinculante Nº 37/STF. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJCE.
APL:0077068-11.2005 .Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/06/2018; Data de registro: 13/06/2018).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA..SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
IMPOSIBILIDADE .
SÚMULAS 339 E 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUTONOMIA DO ENTE PÚBLICO PARA LEGISLAR SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Caso em exame Apelação cível interposta por Liduína Lavor, visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou improcedente a ação de Cobrança ajuizada pela apelante em desfavor da referida municipalidade.
II- Questão em discussão O cerne da questão cinge-se em aferir o direito da promovente/apelante à equiparação de seu vencimento base em relação ao vencimento base dos servidores que ocupam o mesmo cargo.
III- Razões de decidir Conforme estabelece o art. 39, §1º, da Constituição Federal, a fixação dos padrões de vencimentos dos servidores públicos observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, além dos requisitos para investidura e as peculiaridades do caso. De acordo com o supracitado dispositivo, somente poderão ser realizadas alterações na remuneração dos servidores públicos por meio de lei específica, não sendo cabível que o Poder Judiciário o faça sob o fundamento do princípio da isonomia.
A pretensão autoral de requerer reajuste em seus vencimentos por meio de atuação do Judiciário, configura afronta ao princípio da separação dos poderes e a entendimento sedimentado junto ao Eg.
Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº. 339 e da Súmula Vinculante nº. 37 segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário elevar vencimentos de servidores com fundamento no princípio da isonomia. Assim referem-se os verbetes sumulares:Súmula 339.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.Súmula Vinculante 37.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento da isonomia.
IV- Dispositivo Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00520895820218060151, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIDA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
VÍNCULOS DISTINTOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUTONOMIA DO ENTE PÚBLICO PARA LEGISLAR SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, nos termos previstos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, a recorrente cumpriu o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais, construindo argumentação apta a contrariar a tese sustentada na decisão objurgada, expondo os motivos de fato e de direito que conduziriam à alteração da decisão. 2.
Quanto à preliminar de inovação recursal, observa-se que não houve discussão em primeiro grau acerca da inexistência de processo administrativo para apurar eventual discrepância de vencimentos, de modo que deve ser acolhida a referida preliminar suscitada. 3.
O cerne da controvérsia cinge-se em apreciar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente o pleito exordial referente ao reajuste dos vencimentos base da requerente, equiparando os valores percebidos em cada vínculo, bem como ao pagamento retroativo referente às diferenças salariais. 4.
Conforme o inciso X do art. 37, X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidos públicos somente poderá ser fixada ou alterada por meio de lei específica.
Em interpretação ao dispositivo, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 37 que dispõe: " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento da isonomia". 5.
Assim, a pretensão autoral de requerer reajuste em seus vencimentos por meio de atuação do Judiciário configura afronta ao princípio da separação dos poderes e a entendimento sedimentado junto ao Eg.
Supremo Tribunal Federal, por meio da mencionada súmula vinculante. 6.
No caso dos autos, o ingresso em cada vínculo deu-se em momentos diversos.
No entanto, a apelante não comprovou qual classe funcional ocupa nem à qual referência pertence em cada um dos cargos, não tendo sequer anexado aos autos a lei municipal que dispõe acerca do plano de cargos do magistério do Município de Mauriti.
Desta forma, não se desimcumbiu de seu ônus probatório, bem como não logrou êxito em apontar distinção fática capaz de afastar a aplicação do entendimento sumulado acima transcrito. 7.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006576920228060122, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/11/2024) In casu, as Leis invocadas pelos recorrentes, não promoveram alteração na remuneração dos cargos já existentes, como os ocupados pelos recorrentes, limitando-se à criação de novos cargos no âmbito da Administração Municipal.
Não há, na norma, disposição expressa que determine a extensão desses novos valores remuneratórios aos servidores já em exercício.
Logo, é vedada a extensão remuneratória automática, fundada no Princípio da Isonomia, vez que os vencimentos dispostos nas legislações supracitadas, referem-se somente aos servidores que ingressarem por meio do novo concurso.
Percebe-se, então, que o direito vindicado carece de regulamentação por norma específica, obstando a atuação do Poder Judiciário.
Desse modo, tratando-se de direito que depende de regulamentação por norma específica, mostra-se inviável a sua concessão por via judicial.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus termos e fundamentos.
Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte vencida, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Ressalte-se que, por meio de decisão, aos autores foi concedida assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. art. 5º, LXXIV, da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC (ID 20218596), de modo que referida exigibilidade permanecerá suspensa. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
16/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24357390
-
23/06/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/06/2025 12:49
Conhecido o recurso de JULIO REGES CRUZ DE AGUIAR - CPF: *48.***.*07-15 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613288
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613288
-
04/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613288
-
04/06/2025 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0278382-12.2022.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Marcilania do Nascimento Araujo
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 14:54
Processo nº 0278382-12.2022.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Marcilania do Nascimento Araujo
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 16:56
Processo nº 3000063-82.2024.8.06.0068
Arlineusa Rodrigues de Matos
Municipio de Chorozinho
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2024 08:56
Processo nº 3000063-82.2024.8.06.0068
Municipio de Chorozinho
Arlineusa Rodrigues de Matos
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 15:42
Processo nº 3000347-91.2024.8.06.0100
Ozian dos Santos Pinheiro
Municipio de Itapaje
Advogado: Augusto Mamede de Sousa Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 11:25