TJCE - 0247315-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 06:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 06:44
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARDENIA AQUINO DIOGENES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:30
Juntada de comunicação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133804906
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06/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133804906
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06/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0247315-58.2024.8.06.0001 Assunto [Multas e demais Sanções] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente GABRIEL SOUZA DOS SANTOS Requerido FÁBIO PERDIGÃO VASCONCELOSFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Gabriel Souza dos Santos contra o Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da UECE, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a anulação do ato administrativo que indeferiu a condição de candidato cotista e a sua inserção na lista de aprovados no curso de Medicina, diurno, Campus Crateús, da Universidade Estadual do Ceará - UECE, na colocação equivalente às notas obtidas, dentro do sistema de cotas.
Narra a inicial que o impetrante foi aprovado no Vestibular de Medicina da UECE, Campus Crateús, na 9ª colocação, para candidatos cotistas, e que a banca examinadora indeferiu sua condição diferenciada, por entender que ele não se enquadrava nas características físicas necessárias à reserva de vaga para candidatos negros/pardos.
Em decisão de id. 89054355, o Dr.
Roberto Ferreira Facundo, Juiz Plantonista, não conheceu o pedido, no período de jurisdição extraordinária.
Em decisão de id. 89239379, este Juízo indeferiu a medida liminar pretendida, o que foi mantido em decisão interlocutória da Desª.
Joriza Magalhães Pinheiro, em id. 103746751. A autoridade coatora apresentou informações de id. 101909008, pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público apresentou parecer de id. 106075879, opinando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido. As cotas de vagas reservadas aos candidatos negros/pardos no âmbito da Administração Pública Federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União têm previsão na Lei nº 12.990/14, que estabeleceu a reserva aos candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas dos concursos realizados em âmbito federal.
Em âmbito estadual, a Lei nº 17.432/21 instituiu, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Em obediência às disposições normativas aludidas, o Edital estabelece o procedimento para a verificação da condição autodeclarada (negro/pardo) para concorrer às vagas reservadas aos cotistas, estabelecendo os critérios objetivos para avaliação do fenótipo por uma comissão especial avaliadora.
Observo que o edital adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro/pardo não é efetuado somente com base na autodeclaração do postulante à vaga, mas, sim, também, em posterior análise por comissão especial, designada heteroidentificação.
A Lei nº 12.990/2014, aplicada ao caso concreto, estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo sistema de controle de fraudes, que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação, cujo critério baseado no fenótipo é massivamente reconhecido como legítimo pela jurisprudência. Não cabe ao Poder Judiciário, pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, reavaliar os critérios de correção adotados pela banca examinadora; tema reservado à discricionariedade administrativa.
A intervenção judicial, nesses casos, há de ser pontual e excepcional. Essa compreensão não implica o afastamento da avaliação do ato discricionário pelo Poder Judiciário, devendo este, também, respeitar o principio da legalidade da Administração Pública. A decisão da comissão deverá ser motivada.
Para oportunizar o exercício do contraditório pelo candidato, deverá ser dado ao postulante à vaga no certame, o conhecimento das referidas razões da banca avaliadora. No caso, vislumbro que a formação da decisão administrativa de indeferimento da autodeclaração do autor não observou o devido processo legal. A Administração Pública não apresentou fundamentação suficiente para excluir o candidato.
Como se observa ainda do documento de id. 89054366, o indeferimento foi genérico, limitando-se a afirmar que: Em decisão unânime, a comissão emite parecer desfavorável em relação a autodeclaração do candidato, tendo em vista que o mesmo não apresenta a predominância de traços negróides, tais como, textura do cabelo, formato do nariz e boca, bem como a cor da pele.
O conjunto das suas características fenotípicas não o fazem alvo do racismo de marca e , portanto, não se tratando de um beneficiário da política de cotas raciais. (sic) Após refletida análise, entendo que decisão, tal como transcrita, poderia ser utilizada em todo e qualquer recurso administrativo, visto que não delimitou, ainda que superficialmente, as características fenotípicas do candidato e os motivos que o levaram a não se enquadrar no padrão de confronto, limitando-se a asseverar que ele não apresentava predominância de traços negróides, sem especificar o fundamento desse entendimento. A motivação genérica do ato administrativo, por não apresentar os fundamentos de fato, específicos da situação em análise, equivale à ausência de motivação, o que conduz ao reconhecimento de nulidade do ato.
Esse entendimento conta com apoio de precedente do TJCE, litteris: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FUNSAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
COTA RACIAL.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA POR FORÇA DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelações cíveis em face de sentença em que o Juízo de primeiro grau concedeu a ordem requerida em mandado de segurança impetrado por candidato que busca anulação de decisão, que o eliminou de certame, em análise de heteroidentificação, bem como sua reclassificação, de acordo com pontuação resultante. 2.
Há vinculação entre o ato praticado pelo Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde e pela Diretora de Gestão de Pessoas e o resultado combatido pelo impetrante, restando demonstrada a legitimidade passiva. 3.
A parte impetrante comprovou o alegado direito por meio da apresentação de documentação atestando a ausência de motivação referente ao ato que eliminou o candidato do concurso, posto ter sido divulgado apenas o resultado como "indeferido". 4.
Ainda que a autodeclaração não goze de presunção absoluta de veracidade, devendo o candidato, inclusive segundo o edital nº 02/2021, subitem 8.3, submeter-se a procedimento de heteroidentificação, este deve ocorrer com a observância de critérios definidos, aptos a representarem motivação quanto ao deferimento ou indeferimento da classificação dos candidatos. 5.
Oportuno destacar, no ponto, que a falta de motivação clara e idônea constitui óbice não apenas à verificação da legalidade da atuação da Administração, mas também ao pleno exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa pelo candidato (CF/88, art. 5º, inciso LV).
Diante disso, razoável se mostra a intervenção do Judiciário, desde logo, a fim de afastar a ilegalidade e o abuso de poder praticados Administração. 6.
Todavia, ainda que a decisão da Banca que manteve o indeferimento da condição de negro/pardo do candidato se afigure, a priori, nula, isso não permite, de per si, seu enquadramento, de plano, como cotista. 7.
Com efeito, é necessária a realização de uma nova avaliação para a verificação da condição de negro/pardo do candidato, devendo a Banca, dessa forma, expor os critérios pelos quais merece ou não ser enquadrado como cotista. 8.
Desse modo, é o caso, então, de reforma da sentença ora combatida apenas nesta parte, para reconhecer a necessidade de realização de nova avaliação de heteroidentificação, permanecendo, no mais, inabalados os seus fundamentos. Precedentes.
Reexame necessário conhecido.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação nº 0625756-51.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Iracema Martins do Vale, Data do Julgamento: 18/09/2023) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, anulando o ato administrativo que indeferiu a condição de cotista do impetrante Gabriel Souza dos Santos, cuja inserção na lista de aprovados do Curso de Medicina da UECE, diurno, Campus Crateús, deverá ficar condicionada à realização de nova avaliação de heteroidentificação, devidamente fundamentada, na qual o autor reste enquadrado como negro/pardo. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
05/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133804906
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05/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:56
Concedida a Segurança a GABRIEL SOUZA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*26-97 (AUTOR)
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17/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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08/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:19
Conclusos para despacho
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03/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/08/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89239379
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15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0247315-58.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL SOUZA DOS SANTOS POLO PASSIVO: FÁBIO PERDIGÃO VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Gabriel Souza dos Santos contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará, objetivando continuar disputando as vagas reservadas aos cotistas no certame promovido pelo réu.
Narra o autor que, se inscreveu no Vestibular para habilitação de candidatos ao curso de Bacharelado em Medicina, diurno, campus Crateús, da Universidade Estadual do Ceará - UECE para o 2º período letivo de 2024, autodeclarando-se negro (pardo). para fins de enquadramento no sistema de cotas, sendo surpreendido com a ausência de seu nome no resultado preliminar do Procedimento de Heteroidentificação para verificação e validação da autodeclaração dos candidatos do Vestibular 2024.2, tendo interposto recurso administrativo, sendo mantido o indeferimento e excluído o seu nome da lista final.
Aduz que o indeferimento inicial não apontou qual critério fenotípico negroide foi considerado inexistente no candidato, o que impossibilita a elaboração de recurso administrativo específico, sendo, então, genérico, além de ter usado fatos inverídicos na fundamentação do ato administrativo.
Requereu a concessão de liminar, inaudita altera pars, para anular os atos administrativos da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará (Comunicado n. 65/2024-CEV/UECE, doc. 03, e Comunicado nº 70/2024-CEV/UECE, doc. 05) e determinar a sua inserção na lista de aprovados do curso de Bacharelado em Medicina, diurno, campus Crateús, da Universidade Estadual do Ceará - UECE, para o 2º período letivo de 2024, na colocação equivalente às notas obtidas, dentro do sistema de cotas. É o relatório.
Decido. É assente na jurisprudência que o edital constitui o documento pelo qual se estabelecem as regras aplicáveis a determinado concurso público, cujas disposições têm natureza normativa, de observância obrigatória, podendo dispor de determinações que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Referido instrumento é vinculativo para Administração Pública e para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos inscritos, restringindo-se o controle externo ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Relativamente às alegações do impetrante, os documentos de Id's. 89054366 e 89054368 apontam, em análise superficial, as razões que levaram a Comissão de Heteroidentificação a não considerar o candidato como cotista.
Não antevejo, neste momento, que a Comissão Recursal deixou de obedecer à Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, III, d, cuja redação prevê: "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública".
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público, atribuindo ao candidato, condição que aquela não lhe concedeu.
Dessa forma, a despeito de estar presente o requisito do perigo de dano ao resultado do processo, não restou comprovada a probabilidade do direito do requerente.
Assim, diante do acima explanado, INDEFIRO, a liminar requestada.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha para acesso ao processo digital, para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Universidade Estadual do Ceará - UECE), enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para, querendo, ingressar no processo.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89239379
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14/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89239379
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14/08/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 06:08
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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04/07/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:37
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/07/2024 13:08
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
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02/07/2024 13:08
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
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02/07/2024 09:55
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
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01/07/2024 19:46
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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