TJCE - 3018361-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo: 3018361-32.2024.8.06.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: RAICA PONTES DE OLIVEIRA IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR POR MENOR DE 18 ANOS SEM CONCLUSÃO FORMAL DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME SUPLETIVO DO EJA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1127 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por estudante menor de idade, aprovada no vestibular para o curso de Medicina Veterinária da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), contra ato do Secretário de Educação do Estado do Ceará e requerimento de citação da Fundação Edson Queiroz, na condição de litisconsórcio passivo da autoridade coatora, com o objetivo de realizar exame supletivo da Educação de Jovens e Adultos (EJA), bem como obter o certificado de conclusão do ensino médio e, com isso, efetivar sua matrícula no curso superior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se menor de 18 anos pode realizar exame supletivo da EJA para fins de antecipar a conclusão do ensino médio; (ii) estabelecer se a aprovação em vestibular assegura, por si só, direito à matrícula no ensino superior, mesmo sem certificado de conclusão do ensino médio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação nacional (Lei nº 9.394/1996, art. 38, §1º, II) estabelece como requisito etário mínimo para realização de exames supletivos do ensino médio a idade de 18 anos completos, vedando essa possibilidade a menores, mesmo que emancipados ou com altas habilidades. 4.
A Resolução nº 3/2010 do CNE e a Resolução nº 453/2015 do CEE/CE reforçam a impossibilidade de participação de menores de 18 anos em exames supletivos da EJA, ressaltando que a emancipação civil não supre o requisito etário. 5.
O regime supletivo do EJA visa atender jovens e adultos que não concluíram os estudos na idade apropriada, não sendo aplicável a estudantes regularmente matriculados e em curso na etapa correspondente à sua faixa etária. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1127 (REsp 1.945.879/CE), firmou tese no sentido de que é ilegal permitir que menor de 18 anos antecipe a conclusão da educação básica via avaliação supletiva da EJA, ainda que para fins de ingresso no ensino superior. 7.
A jurisprudência local (TJ-CE, MS nº 0624021-56.2017.8.06.0000) também consolidou o entendimento de que a simples aprovação em vestibular não substitui o cumprimento dos requisitos legais para ingresso no ensino superior. 8.
Não se aplica ao caso a teoria do fato consumado, pois não houve liminar deferida permitindo a matrícula, tampouco se iniciou o curso.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a segurança pleiteada, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Raica Pontes de Oliveira, assistida por seus genitores, contra suposto ato ilegal e abusivo atribuído ao Secretário de Educação do Estado do Ceará e requerimento de citação da Fundação Edson Queiroz (Universidade de Fortaleza), na condição de litisconsórcio passivo da autoridade coatora.
A impetrante relata que cursa o 3º ano do Ensino Médio no Colégio Ari de Sá Cavalcante e que, ao prestar vestibular, foi aprovada dentro das vagas para o curso de Medicina Veterinária da Universidade de Fortaleza, com ingresso previsto para o segundo semestre de 2024.
Contudo, não conseguiu realizar a matrícula no referido curso, pois não possui um dos documentos exigidos pela instituição no ato da matrícula, qual seja, o certificado de conclusão do Ensino Médio.
A requerente narra, ainda, que a Secretaria de Educação do Estado do Ceará negou a emissão do referido documento, bem como sua submissão a exame supletivo realizado pela Comissão Permanente de Avaliação, com fundamento em sua menoridade.
Diante disso, sustenta que sua aprovação no vestibular comprova seu alto desempenho intelectual e que possui direito líquido e certo à outorga do certificado de conclusão do Ensino Médio.
Assim, requer a concessão da segurança para: i) que o Secretário de Educação do Estado do Ceará proceda à sua imediata inscrição no exame supletivo e, sendo aprovada, lhe seja outorgado o respectivo certificado de conclusão do Ensino Médio; e ii) que o Reitor da Universidade de Fortaleza efetive a reserva de sua vaga no referido curso.
A demanda foi ajuizada perante a Justiça Federal, tendo o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5) indeferido a liminar (ID 21006095 - págs. 99/101) e, posteriormente, declarado sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual do Ceará (ID 21006096 - págs. 10/11).
Os autos foram inicialmente distribuídos à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência e determinou sua redistribuição a este Tribunal (ID 20116100).
Em seguida, houve distribuição à 3ª Câmara de Direito Público, que também declinou da competência, determinando que o processamento e julgamento do feito se dessem perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 21011094).
Recebidos os autos por esta Relatoria, foi proferido despacho postergando a apreciação da liminar para após a formação do contraditório (ID 23873152).
O Estado do Ceará, então, manifestou-se requerendo a denegação da segurança (ID 24814681).
No mesmo sentido, a Fundação Edson Queiroz (ID 25149778).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que o mandado de segurança em questão reúne todas as condições para julgamento, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
O presente remédio constitucional consiste em instrumento hábil à proteção de direito líquido e certo, sempre que houver violação, ou justo receio de sua ocorrência, em decorrência de atos administrativos comissivos ou omissivos que contenham abusos ou ilegalidades, constituindo, assim, um direito fundamental, inserido no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado do Ceará, que indeferiu a outorga de certificado de conclusão do Ensino Médio em favor da impetrante, bem como sua submissão a exame supletivo da Educação de Jovens e Adultos.
Além disso, a Fundação Edson Queiroz (Universidade de Fortaleza) foi incluída na demanda, na mera condição de litisconsorte passivo da autoridade coatora, para que reservasse a vaga da impetrante no curso para o qual foi aprovada, enquanto durasse o processo.
De pronto, destaco que a impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais autorizadores para a emissão do certificado de conclusão do ensino médico, nem para a submissão a exame supletivo da Educação de Jovens e Adultos, considerando que a sua menoridade vai de encontro à previsão do art. 38, §1º, da Lei nº 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educacional Nacional); bem como da Resolução n.º 3, de 15/06/2010, do Conselho Nacional de Educação.
Assim preveem os referidos diplomas, respectivamente (grifei): Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; I I - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Art. 6º Observado o disposto no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 9.394/96, a idade mínima para matrícula em cursos de EJA de Ensino Médio e inscrição e realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Médio é 18 (dezoito) anos completos.
Parágrafo único.
O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames supletivos.
Sobre o assunto, prevê a Resolução nº 453/2015, editada pelo Conselho de Educação do Estado do Ceará: Art. 3º O aluno com dezoito anos de idade completos no dia da primeira prova do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM que obtenha os pontos necessários à aprovação deverá ser encaminhado aos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, credenciados, conforme o que determina a norma vigente.
Diante do aparato normativo disposto acima, observa-se que a legislação específica que rege a matéria veda expressamente o acesso a cursos e exames supletivos para fins de conclusão do ensino médio aos menores de dezoito anos de idade.
O regime de avaliações realizadas pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA possui uma finalidade específica, qual seja, assegurar oportunidade aos maiores de 18 (dezoito) anos que não tiveram a oportunidade de iniciar ou terminar seus estudos na idade adequada.
Situação diversa é a da Impetrante, que se encontrava regularmente inscrito na série correspondente à sua faixa etária.
Nesse sentido, destaco que em decisão publicada aos 13/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu acórdão, que originou o Tema 1127 na sistemática do procedimento dos Recursos Repetitivos, pacificando entendimento de que "é ilegal menor de 18 anos mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior".
Vejamos a ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A manutenção da decisão traria prejuízos incalculáveis à parte impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 8.
TESE JURÍDICA FIRMADA: "É ILEGAL MENOR DE 18 ANOS ANTECIPAR A CONCLUSÃO DE SUA EDUCAÇÃO BÁSICA SUBMETENDO-SE AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO OFERECIDO PELOS CENTROS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CEJAS, AINDA QUE O INTUITO SEJA OBTER O DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO PARA MATRICULAR-SE EM CURSO SUPERIOR." 9.
Recurso especial conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ - REsp n. 1.945.879/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024 - TEMA REPETITIVO 1127).
Impender ressaltar, por oportuno, que este já era o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, em deliberação realizada por este Órgão Especial no julgamento do mandado de segurança de nº 0624021-56.2017.8.06.0000, cuja ementa segue colacionada: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUIÇÃO REQUERIDA COM FORO PARA SER DEMANDADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS QUANTO A ESTA.
NO MÉRITO.
IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR.
CURSO DE MEDICINA (UNIFOR).
INSUFICIÊNCIA APENAS DE APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA O INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR.
LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL).
TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO A UNIVERSIDADE DE FORTALEZA.
NO MÉRITO, SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0624021-56.2017.8.06.0000, impetrado por MARIA EDUARDA LIMA DE ABREU contra ato tido por ilegal/abusivo praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ em litisconsórcio passivo com FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ - UNIVERSIDADE DE FORTALEZA, que indeferiu o seu pedido de obter certificado de conclusão do ensino médio. 2.
Antes de adentrar na análise meritória, vislumbro hipótese de incompetência absoluta deste Egrégio Sodalício para examinar a presente demanda com relação a uma das demandadas, uma vez que a Universidade de Fortaleza é instituição de ensino superior particular, sendo, portanto, pessoa jurídica prestadora de serviço educacional federal delegado.
Para esses casos é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança é da Justiça Federal, igualando-se os dirigentes de Universidades Particulares aos de Universidades Públicas Federais.
Precedentes do STJ.
Mandamus extinto, sem resolução do mérito, quanto a UNIFOR. 3.
De pronto, consigno que para o ingresso da demandante no curso de Medicina da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a apresentação de toda a documentação, incluindo o Certificado de conclusão do ensino médio anterior à data da sua matrícula. 4.
Além disso, o art. 3º, II, da Resolução nº. 453/2015 do CEE, estabelece limite etário mínimo de acesso ao sistema de avaliação diferenciado, quando apresentadas razões suficientes que diferencia daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais.
Tal situação encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, II, que estabelece a idade mínima para realização de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular. 5.
Ademais, não se mostra suficiente apenas a aprovação em exame de vestibular, fazendo-se necessário a prova cabal de preenchimento dos requisitos necessários estampados na legislação atinente ao caso, o que também não sobejou razoavelmente comprovado, inclusive, sendo admitido o seu não preenchimento pela próprio Impetrante, concludente do terceiro ano do ensino médio e menor de dezoito anos. 6.
No mais, não vislumbro a possibilidade de enquadrá-la em avanço escolar, instituto este diverso daquele constante na Lei nº. 9.394/96 em que, demonstrado a excepcional capacidade intelectual que possibilite o seu adiantamento nos anos escolares, poderia almejar a conclusão do ensino médio. 7.
Por fim, importante salientar que o entendimento aqui adotado difere de situações outrora por mim concedidas, pois, naquelas oportunidades, as liminares requestadas haviam sido deferidas e, estando os aprovados, devidamente matriculados e cursando normalmente seus cursos, portanto, sofreriam maiores danos com a desconstituição da decisão, aplicando-se ali a teoria do fato consumado, instituto esse que não há razões para ser aplicado no caso sub examine. 8.
Mandado de Segurança extinto, sem resolução de mérito, com relação a Universidade de Fortaleza.
No mérito, Segurança Denegada. [...] (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível - 0624021-56.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, Órgão Especial, data do julgamento: 01/03/2018, data da publicação: 01/03/2018).
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, face à ausência de direito líquido e certo a ser protegido por meio deste writ.
Sem condenação em honorários e custas processuais (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ; art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/2016). É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, impetrado por RAICA PONTES DE OLIVEIRA, contra ato, que reputa ilegal, praticado pela SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEDUC e outros, conforme se extrai dos autos do presente writ (id. 21006095) Não obstante o argumentos da impetrante, vislumbro a necessidade de cotejá-los aos do impetrado, posto que a cognição necessária ao meu pronunciamento acerca da medida liminar só será possível após o estabelecimento do contraditório.
Além do mais, uma decisão sobre a liminar, confunde-se com o mérito da presente demanda, assim, nesta oportunidade, caso favorável à requerente, iria acarretar praticamente a decisão final sobre o mérito desta ação.
Sendo assim e, em obediência aos termos dos artigos 7º e 12º da Lei nº 12.016/2009, determino que se adotem os seguintes procedimentos: I) Notifique-se a autoridade coatora, então impetrada, do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via da exordial apresentada junto com as cópias dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações; II) Cientifique-se a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, na pessoa do seu Procurador Geral, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito; Após retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários Fortaleza, data e hora inseridos no sistema. Des.
Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
29/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
-
29/05/2025 15:08
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 15:08
Alterado o assunto processual
-
23/05/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ALICE MARIA PINTO SOARES em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96240669
-
15/08/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3018361-32.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Pedido de Liminar, Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] POLO ATIVO : R.
P.
D.
O.
POLO PASSIVO : SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ e outros (2) D E S P A C H O I.
Propulsão. O art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a (in)competência do juízo de primeiro grau para processar e julgar o feito, haja vista a previsão do art. 25, inc.
I, alínea "b", da Lei nº 16.397/17. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96240669
-
14/08/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96240669
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14/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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