TJCE - 3000962-45.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ERIVEUTO RODRIGUES ALVES SOBRINHO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:48
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161656373
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161656373
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000962-45.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Eletrônico] Requerente: LITISCONSORTE: NOBRE SABOR REFEICOES LTDA Requerido: LITISCONSORTE: JOSINEIDE PEREIRA DE SOUSA LIMA, ORDENADORA DE DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHO IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por NOBRE SABOR REFEIÇÕES EIRELI, contra ato da Coordenadora de Despesas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho deste município, Sra.
JOSINEIDE PEREIRA DE SOUSA LIMA, e do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, todos qualificados nos autos. Alega a parte impetrante, em síntese, que participou de licitação (Pregão Eletrônico nº 2024.07.01.2) realizado pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE, cujo objeto seria a contratação de serviços a serem prestados junto ao Restaurante Popular, através da Secretaria de Desenvolvimento Social e do Trabalho. Como vencedora do certame, teve-se a empresa SCOSY EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.
Contudo, aduz o impetrante que esta não preencheu os requisitos essenciais previstos em edital para a sua devida habilitação, pois não comprou que detém em seu quadro funcional profissional da área de nutrição com registro no Conselho Nacional de Nutrição, devidamente atualizada com os dados cadastrais da empresa na Junta Comercial.
Além disso, informa que há vício quanto à apresentação de certidão de registro e regularidade emitida pela empresa em questão em nome de "Stenio Pierre Costa Silva", com posterior atualização.
Dessa forma, buscou por meio da concessão de liminar que a Autoridade Coatora, seus órgãos e agentes se abstivessem de continuar o processo licitatório.
De forma definitiva, requer que a empresa SCOSY EMPREENDIMENTOS LTDA seja INABILITADA e ANULADO qualquer ato de adjudicação, homologação e/ou contratação referente do Pregão Eletrônico nº 2024.07.01.2 - Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE.
Decisão que indeferiu a liminar (ID 96240500). Em informações prestadas, a parte impetrada (ID 104384099) alega que a empresa vencedora do certame apresentou Certidão de Registro e Regularidade válida, emitida pelo conselho profissional competente, com vigência até abril de 2025.
Informou ainda que a suposta irregularidade indicada pela impetrante refere-se somente à pendência de atualização cadastral posterior à emissão da certidão, a qual não compromete sua validade jurídica nem a finalidade de comprovação da regularidade da empresa junto ao órgão fiscalizador.
Parecer Ministerial pela denegação da segurança (ID 154034186). É o breve relatório.
Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança foi inserido no Ordenamento Jurídico Brasileiro como um meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim numa garantia fundamental inserta no art. 5º, LXIX, da Carta da República.
No caso dos autos, cinge a controvérsia em verificar se o Município de Juazeiro do Norte violou direito líquido e certo da parte impetrante, ao inabilitá-la e declarar como vencedora da licitação (Pregão Eletrônico nº 2024.07.01.2) a empresa SCOSY EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Em que pese as alegações autorais, entendo que não houve comprovação de violação de direito líquido e certo da impetrante.
Explico. De início, quanto à suposta irregularidade em relação à atualização de dados cadastrais, não vislumbro qualquer vício, já que a Lei nº 14.133/21, em seu art. 64, I e II, permite que após a habilitação se possibilite a atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data do recebimento das propostas. É o caso dos autos.
Dessa forma, a situação em questão não se revela hábil a invalidar o processo licitatório, eis que se materializa em simples entrave burocrático.
Logo, aplica-se ao caso o princípio do formalismo moderado. No tocante ao excesso de formalismo, em casos semelhantes entende o Eg.
TJ/CE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO MANDAMENTAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LICITAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE EM PREGÃO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PELA LICITANTE.
EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EDITAL PREVÊ AO PREGOEIRO A FACULDADE DE REALIZAR DILIGÊNCIA PARA DIRIMIR DÚVIDAS.
INOBSERVÂNCIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade da desclassificação da impetrante no Pregão Eletrônico nº 20180040 (grupos 5, 6, 7 e 8) e no Pregão Eletrônico nº 20180045 (grupo 5). 2.
Não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a finalidade primordial da licitação, ou seja, a escolha de proposta mais vantajosa para o Poder Público.
Ademais, em que pese o poder de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF), o Supremo Tribunal Federal entende que, em se tratando de atos os quais repercutam diretamente na esfera individual do administrado, deverá se observar o devido processo legal e garantir o contraditório e a ampla defesa (Tema 138). 3.
Observa-se-se, in casu, que a desclassificação da requerente no Pregão Eletrônico nº 20180040 (grupos 5, 6, 7 e 8) e no Pregão Eletrônico nº 20180045 (grupo 5) é ilegal, porquanto está em desacordo com os princípios e as normas que norteiam os procedimentos licitatórios, pois maculada pelo excesso de formalismo, pela desproporcionalidade e irrazoabilidade e pela violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, prejudicando o alcance do fim ao qual a licitação se propõe. 4.
Apelação e Remessa conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 25 de novembro de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (TJ-CE - APL: 01464491820198060001 CE 0146449-18.2019.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2020).
Ademais, não há quaisquer provas que indiquem nos autos a ausência de profissional capacitado a prestar os serviços inerentes ao objeto da licitação, ao revés, pelas fotografias anexas ao relatório de ID 104384105, visualiza-se a regularidade do serviço. Portanto, no mesmo sentido do parecer ministerial, entendo que não há violação ao direito líquido e certo do impetrante.
III- DISPOSITIVO Firme nas considerações expostas, DENEGO a segurança e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no ART. 487, I, DO CPC.
Sem custas e sem honorários (Súmula nº 512, STF e art. 25, Lei nº 12.016/09).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 24/06/2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
30/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161656373
-
30/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 20:56
Denegada a Segurança a NOBRE SABOR REFEICOES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-19 (LITISCONSORTE)
-
08/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 04:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 23/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96240500
-
29/08/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000962-45.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Eletrônico] Requerente: LITISCONSORTE: NOBRE SABOR REFEICOES LTDA Requerido: LITISCONSORTE: JOSINEIDE PEREIRA DE SOUSA LIMA, ORDENADORA DE DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHO, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE Vistos em conclusão.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, impetrado por NOBRE SABOR REFEIÇÕES EIRELI, contra ato da Coordenadora de Despesas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho deste município, Sra.
JOSINEIDE PEREIRA DE SOUSA LIMA, e do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, todos qualificados nos autos. A impetrante aduz ilegalidade quanto à decisão administrativa que manteve a habilitação da empresa Scosy Empreendimentos e Serviços LTDA, ora vencedora no Pregão Eletrônico - nº 2024.07.01.2, da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no edital de licitação. Pleiteou, liminarmente, a suspensão do aludido Pregão Eletrônico e de todos os atos administrativos tendentes à contratação da empresa vencedora. É o que importa relatar.
Decido.
Gratuidade da justiça à impetrante, a teor do art. 10, inciso III, da Lei Estadual n.º 12.381/94. Quanto ao pleito liminar, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
A impetrante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, porquanto, além da narrativa confusa, os documentos acostados vão de encontro ao explanado na peça de arranque.
Explico. Inicialmente, antevejo que foram reunidas certidões de registro e regularidade dos profissionais da empresa vencedora no Pregão Eletrônico (ID. 90331134).
Isso vai de encontro ao relatado pela impetrante quando afirma na exordial que tais certidões são inexistentes. Outrossim, no que concerne à modificação no nome empresarial, é cediço que eventuais alterações nos elementos que compõem o ato constitutivo não significam que houve modificação na personalidade jurídica atribuída à empresa.
Além disso, a parte requerente não esclareceu, como também não indicou qual item do edital estava sendo desrespeitado considerando essa situação.
Nessa toada, sobre o excesso de formalismo em casos semelhantes entende a jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO MANDAMENTAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LICITAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE EM PREGÃO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PELA LICITANTE.
EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EDITAL PREVÊ AO PREGOEIRO A FACULDADE DE REALIZAR DILIGÊNCIA PARA DIRIMIR DÚVIDAS.
INOBSERVÂNCIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade da desclassificação da impetrante no Pregão Eletrônico nº 20180040 (grupos 5, 6, 7 e 8) e no Pregão Eletrônico nº 20180045 (grupo 5). 2.
Não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a finalidade primordial da licitação, ou seja, a escolha de proposta mais vantajosa para o Poder Público.
Ademais, em que pese o poder de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF), o Supremo Tribunal Federal entende que, em se tratando de atos os quais repercutam diretamente na esfera individual do administrado, deverá se observar o devido processo legal e garantir o contraditório e a ampla defesa (Tema 138). 3.
Observa-se-se, in casu, que a desclassificação da requerente no Pregão Eletrônico nº 20180040 (grupos 5, 6, 7 e 8) e no Pregão Eletrônico nº 20180045 (grupo 5) é ilegal, porquanto está em desacordo com os princípios e as normas que norteiam os procedimentos licitatórios, pois maculada pelo excesso de formalismo, pela desproporcionalidade e irrazoabilidade e pela violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, prejudicando o alcance do fim ao qual a licitação se propõe. 4.
Apelação e Remessa conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 25 de novembro de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (TJ-CE - APL: 01464491820198060001 CE 0146449-18.2019.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2020).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO - DOCUMENTOS EXIGIDOS NO ATO CONVOCATÓRIO - AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS JUNTADOS À PROPOSTA - INABILITAÇÃO - EXCESSO DE FORMALISMO - VÍCIO QUE PODE SER CORRIGIDO A POSTERIORI SEM IMPLICAR PREJUÍZOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
O tipo licitação menor preço deve proporcionar a obtenção da proposta com melhor vantagem econômica à Administração, fator que prepondera sobre formalidades excessivas, passíveis de serem supridas, como ocorre na hipótese tratada nos autos. 2.
Por consequência disso, a falta de autenticação dos documentos apresentados por empresa concorrente, em processo de licitação, em que o edital traz tal exigência, não pode determinar a sua exclusão do certame, uma vez que a Administração Pública não pode se apegar ao excesso de formalismo, quando o vício puder ser sanado posteriormente, sem ocasionar prejuízos à lisura do certame. 3.
Violado o direito líquido e certo de um dos licitantes, de prosseguir no certame licitatório, para a escolha da melhor proposta, com vantagem econômica para a administração pública municipal, por excesso de formalismo, deve ser concedida a segurança em favor dele, para que seja anulado o ato administrativo respectivo, possibilitando que prossiga nas demais fases do processo licitatório. (TJ-MS - APL: 08007985420208120021 MS 0800798-54.2020.8.12.0021, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 06/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2021).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS.
DOCUMENTO SEM AUTENTICAÇÃO.
FORMALISMO EXACERBADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO.
VÍCIO SANÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DOS PRIMADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PETROFISA DO BRASIL LTDA, em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, e, na condição de litisconsortes passivos necessários, a JOPLAS INDUSTRIAL LTDA e AMERON POLYPLASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS LTDA, visando anulação do ato administrativo que inabilitou a impetrante no certamente licitatório Pregão Eletrônico 20190133 CAGECE/GESUP). 2.
Preliminar de ilegitimidade do Procurador Geral do Estado afastada, ante o disposto no art. 47-A, da Lei Complementar nº 58/2006 e a anuência da autoridade no parecer pelo improvimento do recurso administrativo emitido pelo pregoeiro. 3.
No mérito, a inabilitação da impetrante unicamente pela razão que alega a impetrada, constituiu-se na exclusão da proposta menos onerosa à Administração Pública, afastando-se do principal objetivo da licitação em questão: selecionar a proposta mais vantajosa. 4.
O procedimento licitatório é vinculado ao seu instrumento convocatório, entretanto deve a Administração Pública, além de garantir a observância dos primados da legalidade, estrita vinculação às disposições editalícias e isonomia, primar pela supremacia do interesse público e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não se ater a formalismos. 5.
Nesse sentido, precedente do STJ estabelece que "não pode a administração pública descumprir as normas legais, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41 da Lei n. 8.666/1993.
Todavia, o Poder Judiciário pode interpretar as cláusulas necessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar da concorrência possíveis proponentes". 6.
A conduta perpetrada pela Administração Pública, representou um apego excessivo e irrestrito as formalidades editalícias, incompatível com a finalidade da licitação em realizar, através da promoção da ampla concorrência, as contratações mais vantajosas para o erário público, sobretudo diante de situação em que não houve, sequer, suspeita de falsidade ou fraude do documento. 7.
Diante dos excessos e arbitrariedades identificados, in casu, admite-se o controle jurisdicional dos atos administrativos, o que não viola nem o princípio constitucional da separação dos poderes, nem o da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41, da Lei nº 8.666/1993, mas sim facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa (Lei 8.666/93, art. 3º) 8.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONCEDER a segurança pretendida através deste Mandado de Segurança, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora. (TJ-CE - MSCIV: 06324539320198060000 CE 0632453-93.2019.8.06.0000, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 16/12/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/12/2021).
Insta pontuar que, em se tratando de litígio que envolve a Administração Pública, é imprescindível o uso dobrado do poder-dever de cautela do juiz. O Interesse Público é protegido pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, indicando sua indisponibilidade.
Primordial, portanto, que na análise do caso em concreto no qual o envolva, leve-se em consideração as consequências fáticas a serem suportadas pela Administração Pública, nos termos extraídos da LINDB, em seu art. 20, in verbis: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Outrossim, quanto ao perigo de dano, manifestou-se o impetrante à fl. 13: Quanto ao periculum in mora, é patente no presente feito, tendo em vista que a eventual demora na obtenção da ordem pleiteada no mandado de segurança, certamente, trará danos irreparáveis à impetrante, inclusive a perda, em definitivo, da chance de ser convocada pela Administração, em caso de execução total da contratação licitada.
Em que pese a menção ao perigo de dano, sequer fora acostado documento que indique a posição do requerente no Pregão realizado, portanto, ausente indicativo de que o autor seria o próximo na ordem de classificação.
Da mesma forma, os "danos irreparáveis" ora mencionados não foram explicitados.
Para a concessão do pleito liminar, precipuamente em sede de mandado de segurança, os requisitos devem estar manifestos, sem necessidade de qualquer dilação probatória ou esclarecimentos da autoridade coatora, o que não se verificou in casu. Nesse sentido, colaciono julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
INABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DOCUMENTO APRESENTADO EM DESCONFORMIDADE COM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, COMPETITIVIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL OBSERVADOS.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu liminar requestada em sede de mandado de segurança, visando a suspensão de procedimento licitatório e a habilitação da recorrente, sob o argumento de que a decisão administrativa carece de motivação. 2.
Conforme disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 ( Lei do Mandado de Segurança), o Juiz poderá conceder a medida liminar diante de fundamento relevante e do risco da ineficácia da medida. 3.
Nos termos do disposto no art. 3º da Lei das Licitações, o princípio da vinculação ao edital é essencial e a sua inobservância pode causar a nulidade do procedimento. 4.
In casu, considerando que não se constata, das disposições do Edital alusivas à capacidade técnico-operacional, infração aos princípios da legalidade e competitividade, não se vislumbrando limitação ao caráter competitivo do certame, ou qualquer violação ao artigo 3.º, da Lei Federal nº 8.666/93 e 5.º da Lei Federal 14.133/21, e, ainda, que a decisão administrativa que indeferiu o recurso da agravante contra sua inabilitação se encontra devidamente fundamentada, indicando claramente de que forma a licitante descumpriu a exigência editalícia, não resta evidenciado o fumus boni juris capaz de reverter a decisão interlocutória recorrida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator. (TJ-CE - AI: 06370942220228060000 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023).
Por fim, registro que a suspensão do ato de que trata o inciso III, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009, é pertinente quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, o que não ocorre no caso em tela, uma vez que ausentes probabilidade do direito em conjunto com o perigo de dano; da mesma forma, em caso de concessão da segurança é plenamente possível excluir a vencedora no Pregão Eletrônico apreciado neste feito e garantir o proveito da medida. Assim, não há possibilidade de concessão da liminar postulada, face a ausência dos requisitos autorizadores para tanto. DISPOSITIVO: Diante dos fundamentos elencados, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de amparo legal para a sua concessão, observado o disposto no art. 300, do CPC e art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009. Determino a notificação da autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, apresentar as informações que entender pertinentes, nos moldes do 7º, I, da Lei n.º 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao representante judicial do Município, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II da Lei n.º 12.016/09), via portal.
Em seguida, apresentadas ou não as informações, esgotado o prazo, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 12, do aludido Diploma Legal. Intime-se o impetrante, por meio de seu advogado, via DJE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuíza de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96240500
-
23/08/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96240500
-
23/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0151729-67.2019.8.06.0001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Renata Nogueira Ramos Nacruth
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2019 17:37
Processo nº 3001152-92.2023.8.06.0160
Maria de Nazare Felix Gomes
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2024 23:43
Processo nº 3001152-92.2023.8.06.0160
Maria de Nazare Felix Gomes
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Manuelito Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 09:44
Processo nº 3001030-79.2023.8.06.0160
Antonia Neide de Sousa
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2024 18:57
Processo nº 3001030-79.2023.8.06.0160
Antonia Neide de Sousa
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Luis Guilherme Soares Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2023 14:10