TJCE - 0247315-58.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2025 09:22
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:22
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:16
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 09/09/2025 23:59.
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 23444528
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 23444528
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0247315-58.2024.8.06.0001 - Remessa Necessária Autor: Gabriel Souza dos Santos Réu: Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e Estado do Ceará Ementa: Direito administrativo.
Remessa necessária.
Mandado de Segurança.
Cotas em prova de vestibular.
Candidato eliminado na fase de heretoidentificação.
Características fenotípicas avaliadas.
Ausência de genericidade das decisões da comissão avaliadora.
Impossibilidade do Poder Judiciário adentrar ao mérito da decisão.
Princípio da Separação de Poderes.
Ausência de irregularidade.
Ausência de comprovação de direito líquido e certo do impetrante.
Remessa necessária provida.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu segurança a candidato reprovado na heteroidentificação do vestibular da Universidade Estadual do Ceará, por ausência de características fenotípicas de negros/pardos, e determinou a sua inscrição na lista de aprovados do certame.
II.
Questão em discussão 2.
Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) controle de legalidade das decisões da comissão; ii) motivação das decisões; e iii) direito líquido e certo do autor do Mandado de Segurança..
III.
Razões de decidir 3.
O entendimento que prevalece na jurisprudência pátria é de que não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito da decisão emitida pela comissão no certame público para avaliar ou alterar o resultado da avaliação de identificação étnico-racial, cabendo apenas apreciar a legalidade do ato administrativo emitido pelas autoridades responsáveis, sob pena de violar o princípio da separação de poderes 4.
As decisões administrativas combatidas seguiram os critérios de fenótipos estipulados pela Resolução nº 4956/2024 - CEPE, que regulamentou o certame, apresentaram fundamentação avaliando de forma específica as características fenotípicas do candidato e oportunizaram o contraditório.
Ausência de mácula na fundamentação das decisões. 5.
Não obstante isso, o entendimento desta Câmara é de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora e determinar a aprovação do candidato, mas tão somente, em caso de reconhecida irregularidade na motivação das decisões, determinar a realização de nova avaliação étnico-racial, o que não foi requerido pelo impetrante nestes autos.
Precedentes deste Tribunal.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária provida. ________________ Jurisprudência relevante citada: STF - Rcl: 53151 PR, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022; STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69978 BA 2022/0327028-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por GABRIEL SOUZA DOS SANTOS contra ato do Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da UECE, cuja sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, concedeu a segurança requestada, nos termos do dispositivo colacionado abaixo (id. 19346876): Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, anulando o ato administrativo que indeferiu a condição de cotista do impetrante Gabriel Souza dos Santos, cuja inserção na lista de aprovados do Curso de Medicina da UECE, diurno, Campus Crateús, deverá ficar condicionada à realização de nova avaliação de heteroidentificação, devidamente fundamentada, na qual o autor reste enquadrado como negro/pardo. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Do julgado não se insurgiram as partes.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento da Remessa Necessária e seu não provimento, sendo confirmada a sentença (id. 20831922). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Cuida-se o presente feito de Mandado de Segurança impetrado por Gabriel Souza dos Santos contra ato do Presidente da Comissão Executiva de Vestibular da Universidade Estadual do Ceará que o eliminou do certame para concorrer às vagas de candidatos negros ou pardos.
Em sua exordial de id. 19346841, o candidato requer a anulação do ato e a determinação de "sua inserção na lista de aprovados do curso de Bacharelado em Medicina, diurno, campus Crateús, da Universidade Estadual do Ceará - UECE para o 2º período letivo de 2024, na colocação equivalente às notas obtidas, dentro do sistema de cotas", sob alegação de fundamentação genérica da decisão administrativa e ausência de veracidade das afirmações da Comissão.
Aduz, ainda, ter traços pardos, características "mestiças" e ascendência negra.
Em sede de decisão interlocutória, o pedido liminar foi indeferido (id. 19346858) pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, sob os argumentos de que a Comissão Recursal não deixou de obedecer à Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, III, d, quanto à motivação do ato e que "não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público, atribuindo ao candidato, condição que aquela não lhe concedeu".
A decisão foi por mim mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0633317-58.2024.8.06.0000.
Todavia, na sentença de id. 19346876, o juízo de origem entendeu pela concessão da segurança fundamentando-se na ausência de obediência do devido processo legal e ausência de motivação da decisão administrativa da Comissão.
De início, cumpre salientar que o entendimento que prevalece na jurisprudência pátria, inclusive em nossos tribunais superiores, é de que não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito da decisão emitida pela comissão no certame público para avaliar ou alterar o resultado da avaliação de identificação étnico-racial, cabendo apenas apreciar a legalidade do ato administrativo emitido pelas autoridades responsáveis, sob pena de violar o princípio da separação de poderes.
Nesse sentido: STF - Rcl: 53151 PR, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022 1 e STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69978 BA 2022/0327028-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023 2.
Compulsando os autos, temos as decisões proferidas pela Comissão de Heteroidentificação na avaliação e no recurso administrativo (id. 19346848 e 19346850, respectivamente): Da leitura das decisões, é perceptível que a comissão expressou sua manifestação baseando-se nas características fenotípicas do candidato, nos termos exatos do item 12.7 do edital do certame, Resolução nº 4956/2024 - CEPE (id. 19346846).
Vejamos: Neste ponto, no já mencionado AgInt nos EDcl no RMS: 69978 BA, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que "O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato" e que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas".
Desta feita, temos que ambas as decisões seguiram os critérios estipulados anteriormente pela Resolução nº 4956/2024 - CEPE que regulamentou o certame, bem como apresentaram decisões motivadas acerca da avaliação étnico-racial do candidato.
Ora, se os avaliadores devem nortear seu julgamento a partir das características fenotípicas do candidato, a motivação da decisão de eliminação ou de aprovação do candidato deve se fundamentar unicamente nas características de cor da pele, textura do cabelo e formato do rosto (notadamente nariz e lábios), conforme dispõe expressamente o item 12.7.2 do normativo.
No caso em comento, todos esses pontos foram expressamente descritos nas razões dos pareceres da comissão, que compreendeu que o candidato não apresentaria predominância de traços negroides em nenhum deles.
Não vislumbro, portanto, a genericidade das manifestações, pois: 1) atende aos requisitos da norma; e 2) demonstram que foram avaliados todos os traços do candidato.
As decisões, em verdade, parecem-me demonstrar especificidade por mencionar os traços do autor, visto que, em outros casos, o candidato pode ser considerado apto pela textura do cabelo, mas não pela cor da pele, ou pelo nariz, mas não pela boca, por exemplo.
A título de comparação, temos no julgado abaixo um caso comum de fundamentação considerada genérica, na qual a banca limita-se tão somente a indeferir a autodeclaração ou o recurso como recusado.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC).
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PERITO CRIMINAL QUÍMICO.
EDITAL N. 2021 - PEFOCE.
CANDIDATO ELIMINADO QUANDO DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE SINALIZAM A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
APARENTE ILEGALIDADE.
PLAUSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS PARDAS, DESDE QUE SUA AUTODECLARAÇÃO SEJA CONFIRMADA PELA BANCA EXAMINADORA, EM DECISÃO DOTADA DE FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE E EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICOS DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Decisão promanada douto Juízo de primeiro grau que indeferiu a tutela provisória almejada. 2.
De pronto, afirmo assistir razão ao inconformismo agitado, eis que, em análise prelibatória se verificou a ausência de motivação idônea e adequada que justificasse o indeferimento no procedimento de heteroidentificação, limitando-se a apresentar o termo "Autodeclaração Recusada", situação que não é apta a justificar a recusa. 3.
Todavia, considerando que o Poder Judiciário não pode substituir a atividade da banca examinadora, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua autoclassificação seja devidamente avaliada pela Administração, a medida que se impõe, assim, é o parcial provimento do recurso, no sentido de condicionar a reintegração do autor à nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa, no prazo de quinze dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Precedentes das Câmaras de Direito Público em casos análogos. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30011606420238060000, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/02/2024) (destaca-se) Não obstante isso, temos que o pedido do autor é de declaração de nulidade do ato e inserção de seu nome na lista de aprovados, de maneira tal que o Poder Judiciário substituiria a Administração Pública em sua competência, ao passo que esta Câmara tem entendimento firme no sentido de que, havendo irregularidade na motivação da decisão, deve-se determinar a realização de nova avaliação pela banca e não substituí-la: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E "RECURSO INOMINADO" EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO.
ADMISSIBILIDADE.
ERRO ESCUSÁVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADO NAS CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E AO ART. 50, III E V, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999.
DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA PARTE AUTORA NA LISTA DE CANDIDATOS COTISTAS APROVADOS.
MEDIDA CONTRÁRIA À RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA E APELO CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE A PRIMEIRA E DESPROVIDO O SEGUNDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A AUTORA SEJA SUBMETIDA A NOVO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. 1.
O feito tramitou em Vara Cível, seguiu o rito comum ordinário e, portanto, cabível o Recurso de Apelação, nos termos do art. 1.013 do CPC e não o Recurso Inominado do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Recentemente, esta Câmara passou a entender que em tais casos aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, pois houve simples equívoco na denominação, portanto, erro escusável.
Assim, acompanhando o novo entendimento desta colenda Câmara, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado pelo ente público. 2.
Não há falar-se em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque o recorrente articulou argumentos suficientes para refutar os fundamentos da sentença e, nesse contexto, a preliminar de irregularidade formal deve ser rejeitada. 3.
O ato de eliminação do candidato carece da devida motivação, dando-se de forma genérica, bem assim a justicação para o indeferimento do recurso administrativo interposto, não encontra amparo jurídico.
Na situação dos autos, não se esclareceu quais características presentes na parte autora a distanciaram do fenotípico da pessoa parda, tal como ela se declarara na inscrição, ou quais ela deveria ter para assim se classicar. 4.
Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99 Lei de Processo Administrativo, o que autoriza o Poder Judiciário a, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão. 5.
Tal constatação não autoriza ao magistrado que determine a inclusão do nome do candidato na lista dos candidatos negros aprovados na etapa de heteroidentificação, devendo ser observada postura mais cautelosa, mormente, porque não cabe ao Judiciário a substituição da atuação da Comissão de Heteroidenticação para suprimir fase do certame, razão pela qual a legalidade e a isonomia determinam o refazimento da fase pela candidata, desta feita com a apresentação, pelos examinadores, de um parecer devidamente fundamentado em critérios objetivos. 6.
Remessa e Apelo conhecidos, provido em parte a primeira e desprovido o segundo.
Sentença reformada para determinar, com a maior brevidade possível, que a autora seja submetida a novo procedimento de heteroidentificação, com a adoção de decisão devidamente fundamentada, a fim de que, caso aprovada, prossiga nas demais etapas do certame nas vagas destinadas aos candidatos cotistas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02002308720228060117, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2023) (destaca-se) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU NEGRO/PARDO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CLARA E IDÔNEA PARA EXCLUSÃO DA LISTA DE COTISTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ATO ANULADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA.
PRECEDENTES.
DIREITO DE PERMANECER NO CERTAME NAS VAGAS DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
As apelações cíveis ora em exame foram interpostas pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que anulou o ato que eliminou o candidato Francisco Edson Pacheco Félix do concurso público para o cargo de Soldado da PM/CE (Edital nº 001/2021) após indeferida a sua autodeclaração como pardo pela banca de heteroidentificação. 2.
Sobre o cerne da contenda, deve-se enfatizar que, realmente, é pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. 3.
Atualmente, prevalece a orientação entre nós de que é sim plenamente válida a reserva de vagas oferecidas em concursos públicos para aqueles candidatos que se autodeclararem negros/pardos no ato de inscrição. 4.
Entretanto, subsistindo qualquer dúvida em torno da condição de cotista, esta deve ser dirimida em processo de "heteroidentificação", como forma de prevenir eventual burla ao sistema e esvaziamento de sua finalidade. 5.
De todo modo, as autodeclarações dos candidatos possuem presunção de veracidade, que só pode ser afastada se demonstrada sua falsidade em decisão fundamentada da Administração, sob pena de nulidade. 6. In casu, porém, a resposta da Banca Examinadora ao recurso administrativo interposto pelo candidato padece de excessiva generalidade, não sendo possível se extrair, a partir da mera leitura, se está em conformidade com a legislação em vigor ou se houve desvio de finalidade. 7.
Oportuno destacar, no ponto, que a falta de motivação clara e idônea constitui óbice não apenas à verificação da legalidade da atuação da Administração, mas também ao pleno exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa pelo candidato. 8.
Todavia, ainda que a decisão da Banca que manteve o indeferimento da condição de negro/pardo do candidato se afigure, a priori, nula, isso não permite, de per si, seu enquadramento, de plano, como cotista. 9.
Com efeito, é necessária a realização de uma nova avaliação para a verificação da condição de negro/pardo do candidato, devendo a Banca, desta feita, expor os critérios pelos quais merece ou não ser enquadrado como cotista. 10.
Ademais, a Lei nº 17.432/2021, que instituiu a política de cotas para o provimento de cargos públicos no âmbito do Estado do Ceará, é bastante clara ao dispor, em seu art. 1º, § 3º, que " os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência.".
Assim, ainda que o candidato cotista tenha sua autodeclaração posteriormente indeferida em processo de "heteroidentificação", deve ser assegurada sua participação nas vagas da ampla concorrência. 11.
Desse modo, há que ser parcialmente reformada a sentença proferida pelo Magistrado a quo. - Precedentes. - Reexame necessário avocado. - Recursos conhecidos e parcialmente providos. - Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002668020228060101, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/02/2024) (destaca-se) Cumpre mencionar que este entendimento também vem sendo aplicado nas demais Câmaras de Direito Público do TJCE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANULAÇÃO DE ATOADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECONDUÇÃO DO CANDIDATO ÀS VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
POSSIBILIDADE DE CONCORRER AS VAGAS DA AMPLA CONCORRÊNCIA EM CASO DE NOVA ELIMINAÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA PARCIAL DASENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Trata a presente demanda de remessa necessária e apelações interpostas pelas partes em decorrência de Sentença de Primeiro Grau, a qual julgou procedente o pedido do autor, anulando o ato administrativo que o excluiu de concurso público para provimento do cargo de Policial Militar, regido pelo Edital n° 01/2021, em razão de não considerá-lo negro ou pardo para participação do certame nesta qualidade.
Por consequência, o cerne dos presentes recursos reside na análise da correção da sentença impugnada. 2.
Analisando os autos, constata-se que o autor, Sr.
BRUNO MATOS LIMA participou de concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
O certame disponibilizou um total de 2.000 vagas, sendo 20% delas destinadas a candidatos que se declarassem negros (pretos/pardos) nos termos do Edital n° 01 - Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021.
O candidato inscreveu-se nas mencionadas vagas destinadas à cota racial, por entender que pertence à etnia e que se enquadraria na situação em questão.
O postulante logrou êxito em classificar-se na 1691ª posição geral e na 272ª colocação nas vagas destinadas às pessoas negras (pretas/pardas), conforme resultado constante do ID 8130348, fls. 33, de forma que prosseguiu nas fases seguintes do certame.
Ocorre que, por ocasião da realização da entrevista de heteroidentificação, a comissão não o considerou pardo, tendo o eliminado do certame (ID 8130349, fls. 07).
Insatisfeito, o candidato apresentou recurso administrativo, o qual fora respondido de modo genérico (ID 8130350). 3.
O ato de exclusão do candidato de certame deve ser motivado, sendo necessária a exposição dos motivos que o ensejaram e que indicam o interesse público que deles decorrem, sob pena de nulidade.
Tal premissa não fora observada no ato administrativo impugnado, uma vez que, no resultado preliminar, consta tão somente o resultado "indeferido", e no resultado definitivo inexiste motivação específica para a exclusão do candidato da concorrência das vagas reservadas aos cotistas, sendo ausente discriminação de critérios objetivos ou parâmetros adotados que levaram ao indeferimento.
Nessa situação, o ato administrativo em foco viola a necessidade de justificação estabelecida no art. 50, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, sendo patente a intervenção do Poder Judiciário. 4.
Outrossim, a constatação da mencionada ilegalidade não autoriza ao Poder Judiciário proceder a determinação de seja incluído nome de candidato na lista dos candidatos negros aprovados na etapa de heteroidentificação, devendo ser observada postura mais cautelosa, de forma a assegurar a legalidade, a isonomia e a integridade do certame.
Destarte, com relação ao pedido subsidiário do Estado do Ceará de submissão do réu a nova avaliação pela comissão de heteroidentificação, tal pedido deve ser deferido, em consonância ao entendimento desta Corte, uma vez que o ato só pode ser realizado pela Administração Pública, devendo ela, desta feita, acautelar-se para que sua produção seja realizada dentro da legalidade. 5.
Apesar do disposto no item 7.4, do Edital nº 01 - Soldado PMCE, e no art. 2º da Lei Estadual n° 17.432/2021, deve-se adotar a interpretação mais favorável e razoável ao caso concreto, uma vez que entender nesse sentido violaria o sentido da política a ser implementada pelas cotas, além do que resta claro que o candidato restou aprovado na ampla concorrência, posição 1691, do certame, inclusive dentro das vagas ofertadas.
Assim, deve ser assegurando ao postulante, caso seja eliminado na nova etapa de heteroidentificação, sua permanência no concurso nas vagas de ampla concorrência.
Precedentes desta Corte. 6.
Por fim, em relação à verba de sucumbência, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado a quo - dez por cento do valor da causa, atende, em vista das circunstâncias do caso concreto, os requisitos do § 2º do art. 85 do CPC, não sendo o caso, todavia, de aplicar a majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo legal, pois o montante fixado originalmente abrange, entendo, o serviço adicional prestado nesta instância ad quem, mormente se considerado que os recursos foram deferidos em parte para ambos os recorrentes. 7.
Reexame Necessário e Apelações conhecidos e parcialmente providos para reformar a Sentença, sendo esta decotada da parte que reconduziu o candidato ao certame nas vagas destinadas às cotas raciais e determinar que este seja submetido a novo procedimento de heteroidentificação, desta vez com decisão devidamente fundamentada, que deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo íntegro o decisum nos demais termos. 8.
Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02001988220228060117, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/02/2024) (destaca-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO PM.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA NA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO.
ILEGALIDADE.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA ETAPA DE HETOROIDENTIFICAÇÃO.
TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RE Nº 1133146 (TEMA 1.009).
APELO E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível, em face de sentença que julgou procedente ação ordinária, decretando "a nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão do requerente do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, assegurando-lhe o seu prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso". 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2.1.
Em sede de reexame necessário, cumpre analisar a questão preliminar arguida na defesa do ente estatal, consistente na alegação de ilegitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da ação, a qual foi rejeitada por sentença. 2.2.
A despeito do esforço argumentativo do requerido, observa-se que a ação busca a permanência da autora nas próximas etapas do Concurso Público destinado ao provimento de 2.000 (duas mil) vagas para o cargo de Soldado da PMCE, regido pelo Edital nº 01- Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021, o qual foi lançado pelo Estado do Ceará, através de suas Secretarias de Segurança Pública e Defesa Social SSPDS/CE e do Planejamento e Gestão SEPLAG/CE. 2.3.
Assim, sem necessidade de maiores delongas, denota-se configurada a legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda, embora a comissão especial que rejeitou a autodeclaração racial do candidato/autor tenha sido instituída pela FGV, pelo que há de ser confirmada a sentença, na parte em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO. 3.1.
Sobre o mérito da contenda, deve-se enfatizar que, realmente, é pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. 3.2.
No que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa. 3.3.
No caso concreto, a ora recorrida, após sua eliminação decorrente do parecer desfavorável da comissão de heteroidentificação, ingressou com recurso administrativo, o qual foi indeferido, sem motivação idônea.
Ao que consta, a resposta da banca examinadora limitou-se ao seguinte: " Recurso indeferido.
Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro de vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar com consequente indeferimento do recorrente". 3.4.
Este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que esse tipo de resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas à presente, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo praticado nos termos acima transcritos malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ( Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública). 3.5.
A despeito disso, não convém ao Judiciário determinar a inclusão do nome da autora na lista dos candidatos negros aprovados na etapa de heteroidentificação. É que, no julgamento do RE nº 1133146, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.009), a Corte Suprema reafirmou seu entendimento acerca da necessidade de realização de nova avaliação psicológica para prosseguimento no certame, em caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico já ocorrido. 3.6.
Embora trate de teste psicotécnico, referida tese vem sendo utilizada, por analogia, em demandas como a presente, em que o candidato foi reprovado na etapa da heteroidentificação, sem motivação idônea, gerando a nulidade do ato administrativo.
Nesses casos, não há como o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, determinando o prosseguimento do candidato no certame, como se aprovado fosse, mesmo porque lhe é vedado imiscuir-se no mérito administrativo.
Deve, efetivamente, anular o ato ilegal, ordenando, todavia, que seja realizada nova etapa de heteroidentificação para aquele candidato, ocasião em que a administração pública poderá reconhecer ou não a sua condição de negro ou pardo, motivando, desta feita, a sua decisão. 4.
Recurso de apelação e reexame ex officio conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02006911920228060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/03/2024) (destaca-se) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO QUE NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
APARENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO.
PROVÁVEL INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PLAUSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS PARDAS, DESDE QUE SUA AUTODECLARAÇÃO SEJA CONFIRMADA PELA BANCA EXAMINADORA, EM DECISÃO DOTADA DE FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE E EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam-se os autos de Remessa necessária e de Apelação Cível interposta em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança do mandado de segurança, para determinar que a impetrada (Funsaúde) proceda com a convocação do Maurício Oliva Nascimento Maia para novo procedimento de heteroidentificação, nos termos da Lei 14.432 de 25 de março de 2021 e suas alterações e da Portaria Normativa nº 04, de 06 de abril de 2018, com análise minudente da condição fenotípica do candidato, e com posterior parecer das questões científicas que levaram ao resultado final. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos 3.
Consoante entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADC 41, a realização da heteoridentificação em concursos públicos deve se orientar pelo primado da "dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 4. In casu, o recurso administrativo contra a decisão de desclassificação do apelado como cotista aparentemente careceu de explicação sobre os motivos do ato impugnado, à luz de critérios objetivos acerca da condição fenotípica do candidato, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.
O Poder Judiciário não pode substituir a atividade da banca examinadora, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua autoclassificação seja devidamente avaliada pela Administração, impondo-se, assim, que a parte autora seja submetida a nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa. 6.
Reexame não conhecido.
Recurso de apelação desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02155816020228060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/03/2024) (destaca-se) Desta feita, ainda que fosse verificada a irregularidade das decisões, impossível determinar a inclusão do autor da demanda na lista de aprovados do certame.
Concluo, finalmente, pela ausência de comprovação do direito líquido e certo do autor.
Diante do exposto e fundamentado, na linha do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, conheço da Remessa Necessária para dar-lhe provimento, reformando a sentença combatida e denegando a segurança requestada, nos exatos termos desta manifestação.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1 EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação.
ADC nº 41.
Candidata reprovada pela banca de heteroidentificação de concurso público.
Ausência de teratologia.
Agravo regimental não provido. 1.
Não há violação da dignidade da pessoa humana ou ausência de garantia do contraditório e da ampla defesa que justifique a alegada teratologia quanto à aplicação do que foi decido na ADC nº 41. 2.
Foge da competência do Supremo Tribunal Federal alterar ou invalidar decisão emitida pela comissão do certame em sede de avaliação da identificação étnico-racial da agravante, sob pena de violar o postulado da separação dos Poderes, bem como a isonomia entre candidatos do concurso público. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - Rcl: 53151 PR, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) 2 ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
LEGALIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.
PREVISÃO NO EDITAL.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019.2.
O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas.4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n . 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69978 BA 2022/0327028-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) -
18/07/2025 12:09
Juntada de Petição de cota ministerial
-
18/07/2025 12:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23444528
-
28/06/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:44
Sentença desconstituída
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16/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613430
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613430
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04/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613430
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04/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 14:29
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 11:48
Declarada incompetência
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08/04/2025 06:45
Recebidos os autos
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08/04/2025 06:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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