TJCE - 0191545-03.2012.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:48
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 08:48
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 01:31
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:31
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106931945
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106931945
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15/10/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0191545-03.2012.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações Municipais Específicas] POLO ATIVO : MARIA EDUVIGES PONTES DE SANTANA e outros (4) POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada, por ANGELA MARIA COSTA BARBOSA BRAGA, EDUARDO MARQUES FERREIRA LIMA, LÚCIA MARIA SALES FARIA VIANA, MARIA EDWIRGES PONTES DE SANTANA, e CALINE IBIAPINA MACHADO, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 37619040 a 37619049). Documentação acostada (Id 37619050 a 37619125). Emenda à inicial (Id 37618554). Petitórios dos autores (Id 37619038, com documento de Id 37619039; e Id 37618570, com documentos de Id 37619036 a 37619025). Apreciação liminar diferida (Id 70133531). Contestação do Ente Público promovido (Id 78606808, com documentos de Id 78606801), objeto de réplica no Id 80510760. Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 98982836). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 101760329). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a imediata correção da gratificação intitulada anuênio, de modo que passe a ser paga no valor correspondente ao tempo efetivo de trabalho prestado junto a municipalidade, bem como o pagamento das parcelas vencidas, com as correções incidentes. ANGELA MARIA COSTA BARBOSA BRAGA, EDUARDO MARQUES FERREIRA LIMA, LÚCIA MARIA SALES FARIA VIANA, MARIA EDWIRGES PONTES DE SANTANA, e CALINE IBIAPINA MACHADO argumentam, em apertada síntese, serem professores da rede municipal, tendo direito ao recebimento dos anuênios em porcentagem correspondente ao número de anos que estão a serviço do Município de Fortaleza, com incidência sobre os respectivos vencimentos base. Ab initio, no que concerne à incompatibilidade de cumulação do anuênio com qualquer outra vantagem por tempo de serviço, consoante regramento disposto no §4º do artigo 118 da Lei nº 6.794/1990, pontua-se que o Adicional por Tempo de Serviço reflete sobre o vencimento do servidor, com incidência adstrita ao vencimento base, enquanto a progressão por tempo de serviço diz respeito a passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade, pondo-se como estímulo ao servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, não consubstanciando vantagem pecuniária apta a ensejar eventual incompatibilidade. Isto posto, tem-se que o adicional de anuênio foi instituído pela Lei Municipal nº 6.794/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza e dá outras providências, nos moldes seguintes: Art. 3º - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: […] XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuência de tempo de serviço; […] Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. §4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Assim, o adicional por tempo de serviço é devido à base de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público, contudo, in casu, o adicional por tempo de serviço percebido pelos autores não vinha mantendo correlação precisa com o número de anuênios de efetivo serviço público, evidenciando o contexto probatório a implantação tardia costumeira do adicional, e sem o pagamento das diferenças atrasadas. Desta feita, considerando o momento de admissão no serviço público municipal, bem como a data de respectivo afastamento das funções para aposentadoria, o percentual a que faziam jus, ano a ano, cada servidor, corresponde a: ANGELA MARIA COSTA BARBOSA BRAGA (Admissão: 3.9.1984; Afastamento: 27.1.2015): 1% a partir de 4.9.1985; 2% a partir de 4.9.1986; 3% a partir de 4.9.1987; 4% a partir de 4.9.1988; 5% a partir de 4.9.1989; 6% a partir de 4.9.1990; 7% a partir de 4.9.1991; 8% a partir de 4.9.1992; 9% a partir de 4.9.1993; 10% a partir de 4.9.1994; 11% a partir de 4.9.1995; 12% a partir de 4.9.1996; 13% a partir de 4.9.1997; 14% a partir de 4.9.1998; 15% a partir de 4.9.1999; 16% a partir de 4.9.2000; 17% a partir de 4.9.2001; 18% a partir de 4.9.2002; 19% a partir de 4.9.2003; 20% a partir de 4.9.2004; 21% a partir de 4.9.2005; 22% a partir de 4.9.2006; 23% a partir de 4.9.2007; 24% a partir de 4.9.2008; 25% a partir de 4.9.2009; 26% a partir de 4.9.2010; 27% a partir de 4.9.2011; 28% a partir de 4.9.2012; 29% a partir de 4.9.2013; e 30% a partir de 4.9.2014. EDUARDO MARQUES FERREIRA LIMA (Admissão: 29.3.2001): 1% a partir de 30.3.2002; 2% a partir de 30.3.2003; 3% a partir de 30.3.2004; 4% a partir de 30.3.2005; 5% a partir de 30.3.2006; 6% a partir de 30.3.2007; 7% a partir de 30.3.2008; 8% a partir de 30.3.2009; 9% a partir de 30.3.2010; 10% a partir de 30.3.2011; 11% a partir de 30.3.2012; 12% a partir de 30.3.2013; 13% a partir de 30.3.2014; 14% a partir de 30.3.2015; 15% a partir de 30.3.2016; 16% a partir de 30.3.2017; 17% a partir de 30.3.2018; 18% a partir de 30.3.2019; 19% a partir de 30.3.2020; 20% a partir de 30.3.2021; 21% a partir de 30.3.2022; 22% a partir de 30.3.2023; e 23% a partir de 30.3.2024. LÚCIA MARIA SALES FARIA VIANA (Admissão: 7.3.2001): 1% a partir de 8.3.2002; 2% a partir de 8.3.2003; 3% a partir de 8.3.2004; 4% a partir de 8.3.2005; 5% a partir de 8.3.2006; 6% a partir de 8.3.2007; 7% a partir de 8.3.2008; 8% a partir de 8.3.2009; 9% a partir de 8.3.2010; 10% a partir de 8.3.2011; 11% a partir de 8.3.2012; 12% a partir de 8.3.2013; 13% a partir de 8.3.2014; 14% a partir de 8.3.2015; 15% a partir de 8.3.2016; 16% a partir de 8.3.2017; 17% a partir de 8.3.2018; 18% a partir de 8.3.2019; 19% a partir de 8.3.2020; 20% a partir de 8.3.2021; 21% a partir de 8.3.2022; 22% a partir de 8.3.2023; e 23% a partir de 8.3.2024. MARIA EDWIRGES PONTES DE SANTANA (Admissão: 3.5.2001): 1% a partir de 4.5.2002; 2% a partir de 4.5.2003; 3% a partir de 4.5.2004; 4% a partir de 4.5.2005; 5% a partir de 4.5.2006; 6% a partir de 4.5.2007; 7% a partir de 4.5.2008; 8% a partir de 4.5.2009; 9% a partir de 4.5.2010; 10% a partir de 4.5.2011; 11% a partir de 4.5.2012; 12% a partir de 4.5.2013; 13% a partir de 4.5.2014; 14% a partir de 4.5.2015; 15% a partir de 4.5.2016; 16% a partir de 4.5.2017; 17% a partir de 4.5.2018; 18% a partir de 4.5.2019; 19% a partir de 4.5.2020; 20% a partir de 4.5.2021; 21% a partir de 4.5.2022; 22% a partir de 4.5.2023; e 23% a partir de 4.5.2024. CALINE IBIAPINA MACHADO (Admissão: 17.4.2001): 1% a partir de 18.4.2002; 2% a partir de 18.4.2003; 3% a partir de 18.4.2004; 4% a partir de 18.4.2005; 5% a partir de 18.4.2006; 6% a partir de 18.4.2007; 7% a partir de 18.4.2008; 8% a partir de 18.4.2009; 9% a partir de 18.4.2010; 10% a partir de 18.4.2011; 11% a partir de 18.4.2012; 12% a partir de 18.4.2013; 13% a partir de 18.4.2014; 14% a partir de 18.4.2015; 15% a partir de 18.4.2016; 16% a partir de 18.4.2017; 17% a partir de 18.4.2018; 18% a partir de 18.4.2019; 19% a partir de 18.4.2020; 20% a partir de 18.4.2021; 21% a partir de 18.4.2022; 22% a partir de 18.4.2023; e 23% a partir de 18.4.2024. Portanto, é devido o pagamento das diferenças não recebidas pelos servidores no período e nos percentuais retro, a título de anuênio, notadamente as parcelas não alcançadas pela prescrição, nos termos da Lei Municipal nº 6.794/1990. A Administração Pública, bem como seus agentes estão sujeitos aos mandamentos prescritos em lei, em razão do princípio da legalidade, baliza vertida no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, estando a pretensão autoral amparada pelo ordenamento jurídico aplicável à espécie, termos em que se firma a jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA AO INSTITUTO JOSÉ FROTA - IJF.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PERCEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA REJEITADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PAGAMENTO A MENOR DA VERBA QUESTIONADA.
NECESSIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Apelação cível/remessa necessária nº 0200938-15.2013.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 14.3.2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
ART. 118 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PERCENTUAL PAGO INFERIOR AO TEMPO EFETIVO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO COM OUTRA VANTAGEM POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O art. 118 da Lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) dispõe que "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor." O § 4º do mesmo artigo estabelece que: "Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas." 2.A documentação acostada aos autos revela o pagamento de anuênios à autora, mas em percentual inferior ao tempo de serviço efetivamente prestado, sendo devido o ajuste pleiteado. 3.Incidência da Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 4.Apelação e remessa necessária conhecidas, porém não providas. (TJCE - Processo nº 0215545-33.2013.8.06.0001, Relator: Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 26.2.2018). Cumpre esclarecer, neste ínterim, que por se tratar de relação de trato sucessivo e haver garantia do direito ao acréscimo do percentual de 1% a cada ano trabalhado, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), caso demonstrado o exercício em continuidade do serviço em sede de cumprimento de sentença, os reflexos do julgado serão prolongados no tempo, alcançando os anuênios comprovados na referida fase. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar à parte ré que promova o pagamento regular do adicional de anuênio na exata correspondência do efetivo período de trabalho prestado junto a Administração Pública Municipal às partes autoras.
Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças atrasadas, a contar da data de cada incorporação, observado os percentuais já adimplidos, a serem apuradas mediante cálculo aritmético, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (o Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir de cada anuênio completado.
A partir do início da vigência da EC 114/2021, o montante resultante do cálculo acima indicado sofrerá incidência da SELIC, até o pagamento da quantia devida. Condeno o requerido em honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados pelo Ente Público, após a apuração do débito, sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC). Intimem-se.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
14/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106931945
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14/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:25
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 98982836
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22/08/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0191545-03.2012.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: MARIA EDUVIGES PONTES DE SANTANA, LUCIA MARIA SALES FARIA VIANA, CALINE IBIAPINA MACHADO, ANGELA MARIA BARBOSA SALES, EDUARDO MARQUES FERREIRA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO I.
Propulsão. Instadas as partes para se manifestar se pretendiam produzir novas provas e levantar demais questões de fato e de direito, conforme certidão de ID 85958281, ambas as partes deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. Partes legítimas e bem representadas. Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC/15. Abre-se vista ao Ministério Público, após, voltar conclusos para sentença. Intime-se. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Fortaleza, 19 de agosto de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito Titular da 4a Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 3a Vara da Fazenda Pública (Portaria n° 959/2024) -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 98982836
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21/08/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98982836
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21/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:56
Conclusos para decisão
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07/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:12
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 82326097
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 82326097
-
12/04/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82326097
-
12/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:47
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 78644005
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 78644005
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14/02/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78644005
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04/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
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23/01/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/12/2023 23:59.
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06/11/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 15:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/10/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2023 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/05/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2023 08:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:17
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 11:50
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/02/2021 00:25
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
15/02/2021 11:06
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/02/2021 15:02
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01872498-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/02/2021 14:49
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06/02/2021 00:30
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0043/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2545
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04/02/2021 11:31
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 09:05
Mov. [36] - Documento Analisado
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03/02/2021 07:57
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2016 17:46
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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30/11/2016 14:02
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2016 04:51
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10542243-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/11/2016 12:53
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13/10/2016 17:35
Mov. [31] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
28/07/2016 15:42
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
03/06/2015 15:23
Mov. [29] - Concluso para Sentença
-
09/10/2014 13:49
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
02/10/2014 13:56
Mov. [27] - Encerrar análise
-
16/07/2014 10:51
Mov. [26] - Certidão emitida
-
16/07/2014 10:51
Mov. [25] - Mandado
-
16/07/2014 10:50
Mov. [24] - Certidão emitida
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16/07/2014 10:50
Mov. [23] - Mandado
-
16/07/2014 10:49
Mov. [22] - Certidão emitida
-
16/07/2014 10:49
Mov. [21] - Mandado
-
14/07/2014 07:33
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
02/07/2014 14:40
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71431190-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/07/2014 14:06
-
26/06/2014 14:01
Mov. [18] - Certidão emitida
-
26/06/2014 14:01
Mov. [17] - Mandado
-
18/06/2014 08:13
Mov. [16] - Certidão emitida
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18/06/2014 08:11
Mov. [15] - Mandado
-
10/06/2014 13:55
Mov. [14] - Expedição de Mandado
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10/06/2014 13:55
Mov. [13] - Expedição de Mandado
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10/06/2014 13:54
Mov. [12] - Expedição de Mandado
-
10/06/2014 13:54
Mov. [11] - Expedição de Mandado
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10/06/2014 13:54
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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10/06/2014 11:59
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte Autora por mandado para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
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06/06/2013 12:00
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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06/06/2013 12:00
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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17/09/2012 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0232/2012 Data da Disponibilização: 17/09/2012 Data da Publicação: 18/09/2012 Número do Diário: 563 Página: 160
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14/09/2012 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2012 12:00
Mov. [4] - Documento
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10/09/2012 12:00
Mov. [3] - Conclusão
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10/09/2012 12:00
Mov. [2] - Emenda da inicial: R.H. Vistos etc. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de dez dias, emendar a inicial quanto o valor da causa, nos termos do art.260, do CPC, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. For
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10/09/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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