TJCE - 3024321-03.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
20/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24432985
-
26/06/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24432985
-
26/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024321-03.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RECORRIDO: NUNO RICARDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de segundos embargos de declaração (Id. 15543736) opostos pelo Estado do Ceará, em face de decisão monocrática (Id. 17280236) prolatado por esta relatoria, que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos, sob o fundamento de intempestividade, considerando, para tanto, que o prazo para recurso teria início em 13/12/2024, dia seguinte à expedição da comunicação eletrônica datada de 12/12/2024. Argumenta o embargante que a decisão se baseou em premissa equivocada, tendo em vista o período da suspensão dos prazos processuais estabelecido no art. 220 do CPC, uma vez que os embargos foram protocolados em 13/01/2025, antes mesmo do início formal do prazo. Contrarrazões apresentadas (Id. 23393342). Com a devida vênia à decisão monocrática, vislumbro, no presente caso, haver motivação para o juízo de retratação. Da análise dos autos, verifico que, de fato, a expedição eletrônica da intimação do Estado do Ceará acerca do acórdão desta Turma Recursal foi feita em 12/12/2025, tendo o ente público tomado ciência em 21/01/2025, e os embargos protocolados em 13/01/2025, sendo, portanto, tempestivos: Houve, portanto, equívoco na análise da admissibilidade recursal, o que configura erro material passível de correção por meio do presente recurso integrativo. Assim, conheço dos embargos (Id. 17532501) e dou-lhes provimento para reconhecer a tempestividade dos primeiros embargos (Id. 17236265). Impõe-se , assim, a retirada do processo da pauta de julgamento virtual a ter início no dia 01 de julho de 2025. Em prosseguimento, e de forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento dos aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso na próxima pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
25/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24432985
-
25/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20149637
-
13/06/2025 12:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20149637
-
13/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3024321-03.2023.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 17532501), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso na próxima pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
12/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20149637
-
12/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 22:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:45
Decorrido prazo de ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS em 05/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:45
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/01/2025. Documento: 17280236
-
27/01/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17280236
-
26/01/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17280236
-
26/01/2025 20:58
Não conhecidos os embargos de declaração
-
14/01/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16634683
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16634683
-
12/12/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16634683
-
12/12/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 05:10
Conhecido o recurso de NUNO RICARDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *32.***.*48-81 (RECORRENTE) e provido em parte
-
10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 14727410
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14727410
-
07/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024321-03.2023.8.06.0001 RECORRENTE: NUNO RICARDO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DESPACHO O recurso interposto por Nuno Ricardo Ferreira da Silva é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 26/08/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6628479) e o recurso protocolado no dia 04/09/2024 (ID. 14692230), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 14692210), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dispensada a intervenção do Ministério Público (ID. 14692224).
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
04/10/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14727410
-
04/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000290-54.2023.8.06.0053
Genildo dos Reis de Souza
Empreendimentos Pague Menos S/A
Advogado: Artur Parente Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2023 08:52
Processo nº 0052552-52.2021.8.06.0069
Antonia Francisca Viana
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2021 08:51
Processo nº 3000547-98.2020.8.06.0016
Condominio Edificio Ellery
Maria do Carmo Ponte Dias
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2020 11:56
Processo nº 0209635-39.2024.8.06.0001
Marceli Casali
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 17:21
Processo nº 0200128-76.2022.8.06.0178
Municipio de Uruburetama
Maria Gorete Pinto de Sousa
Advogado: Raul Loiola de Alencar Sobrinho Segundo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 11:48