TJCE - 3024321-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/09/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 01:33
Decorrido prazo de ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:30
Juntada de Petição de recurso
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28/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 99038408
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23/08/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3024321-03.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: DANOS MATERIAIS E MORAIS Requerente: NUNO RICARDO FERREIRA DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NUNO RICARDO FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ e IDECAN, objetivando, em síntese, o pagamento à título de indenização pelos DANOS MATERIAIS a quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), valor atualizado das prestações alimentares devidas pelo seu genitor e pelos DANOS MORAIS sofridos da quantia de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) em virtude da omissão do Estado na demora injustificada na execução da Ação de Alimentos. Relata, em síntese, que participou do certame público para o cargo de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará e que no dia do certame, ao receber a prova, verificou que não recebeu o gabarito referente à prova discursiva, por conta de erro do fiscal na entrega da folha de resposta para pessoa diversa, fato que influenciou seu rendimento final no certame.
Alega que o fato lhe causou prejuízos em consequência do procedimento arbitrário e ofensivo utilizado, que desrespeita os termos do Edital nº 1, PC/CE, de 27/05/2021, e que busca o Judiciário a fim de ser ressarcido pelos danos materiais e morais que lhe foram infligidos, não havendo outra solução que não seja apresentação da presente demanda. Assim, requerendo que as partes requeridas sejam condenadas ao pagamento de Danos Morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pagamento de Danos Materiais, na quantia de R$ 1.392,86 (um mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos). Temos o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda apesar de dispensado nos termos da Lei 9.099/95. O processo teve o regular processamento, com Contestação do Estado Ceará, Réplica e Parecer Ministerial pela prescindibilidade. Devidamente citado, o requerido IDECAN não apresentou contestação.
Decreto, pois, sua revelia. Passa-se a DECISÃO. Preliminarmente nada foi suscitado. O cerne da questão consiste em analisar se houve de fato responsabilidade do Estado do Ceará e IDECAN pelo evento ocorrido, ou seja, em razão da troca da folha de gabarito pelo fiscal de sala. Inicialmente, acerca da responsabilidade civil do Estado, tem-se que, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88, este responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, por omissão ou ação, causarem a terceiros, bastando a comprovação do nexo entre a conduta do agente e o dano causado (teoria do risco administrativo). Nesse sentido: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a caracterização da responsabilidade objetiva exige-se a concorrência de requisitos fundamentais: dano efetivo, bem como o nexo causal entre o evento danoso e a ação comissiva ou omissiva do Estado, com a devida observância no tocante à existência de excludente de responsabilidade estatal. In casu, a parte requerente imputa ao Estado e ao IDECAN, responsabilidade em razão de ineficiência na prestação de certame, quando na distribuição dos cadernos de provas trocou a folha de gabarito. É cediço, que a Carta Magna de 1988 assegura o direito a busca pela jurisdição a qualquer cidadão, garantindo seu acesso como um direito fundamental. No caso concreto, o autor alega, que ao receber a prova não faltou o gabarito da prova discursiva, e que noticiou ao fiscal de sala, sendo que este, procurou resolver o problema.
Que passado algum tempo, o fiscal relatou que o gabarito do requerente tinha sido entregue, por engano, a outro candidato e que este candidato já tinha aposto sua assinatura no gabarito. O autor candidato ao certame relatou que, após o ocorrido, foi retirado da sala de aplicação de provas e que, neste momento, lhe foi oferecida duas alternativas para resolução do problema, quais sejam: Receber um gabarito manuscrito que seria anexado ao gabarito original, constando a assinatura do outro candidato, acompanhado de uma errata que explicaria o equívoco ocorrido, ou Ser eliminado do concurso, sendo necessário a assinatura do documento de desistência do certame. Segundo afirmação do próprio autor, não concordou com nenhuma das opções apresentadas, uma vez que não estavam previstas nos trâmites do Edital nº 1, PC/CE, de 27/05/2021, tendo sido eliminado pela comissão responsável. De tudo depreende, que, embora os fatos sejam detalhadamente narrados pelo autor, não há, nos autos, nenhuma prova concreta que comprove a narrativa.
Observa-se apenas um Boletim de Ocorrência que não tem condão de provar verdadeiramente como os fatos se deram. Conforme o que expõe o CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. O instituto do ônus da prova é um dos pilares que possibilitam a efetivação da justiça e do direito dentro das democracias liberais contemporâneas.
Afinal, o ônus da prova nada mais é do que o encargo que a pessoa tem de comprovar as alegações que realiza por meio das ferramentas legais necessárias. No direito, entende-se como prova tudo o que pode influenciar o pensamento do juiz a respeito do processo em questão, trazendo evidências documentais ou testemunhais do que é afirmado pela parte que está pedindo judicialmente a efetivação dos seus direitos. Vejamos algumas decisões sobre o tema: DANO MORAL.ÔNUS DA PROVA.
O dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade.
Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade.
Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado.
Era da reclamante o ônus da prova (art. 818 da CLT) e do encargo não se desincumbiu satisfatoriamente.
Recurso ordinário da autora a que se nega provimento, nesse aspecto. (TRT-2 10004612020205020374 SP, Relator: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 06/12/2021) DANO MORAL - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - ÔNUS DA PROVA DO OFENDIDO.
Em relação ao ônus da prova do dano moral cabe ao ofendido (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), que deve demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de lesão a seus bens imateriais.
A condenação decorrente do dano moral só se justifica nos casos em que o ato imputado como causador seja ilícito e de tal modo lesivo que venha a deixar profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da pessoa.
Dano moral não comprovado.
Negado provimento ao recurso da autora. (TRT-9 - ROT: 00009216320205090007, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Publicação: 21/03/2022) Diante de todas essas premissas, entendo que NÃO se encontram presentes nos autos provas idôneas do direito pleiteado. Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95º). Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, Harlany Sarmento de Almeida Queiroga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99038408
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22/08/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99038408
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22/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
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11/02/2024 05:10
Decorrido prazo de ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2024 12:30
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78273612
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78273612
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23/01/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78273612
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15/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
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14/01/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:10
Conclusos para decisão
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03/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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