TJCE - 0209635-39.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de CLEIDE ALVES DE AGUIAR
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03/07/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:38
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCELI CASALI em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 17561281
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 17561281
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO nº 0209635-39.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: MARCELI CASALI RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MARCELI CASALI contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (Id 15813467), que não conheceu do apelo por ausência de dialeticidade. Em razões recursais (Id 16506871), a recorrente fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Insiste que, para a comprovação da mora, faz-se necessária a comprovação do recebimento da carta registrada com alguma assinatura, ainda que de terceiros, não sendo válida a notificação extrajudicial que consta apenas "MUDOU-SE".
Acrescenta que o contrato possui taxa de juros abusiva.
Contrarrazões (Id 17362077). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'' e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto na mencionada norma, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação distinta da atribuída por outro tribunal. De acordo com o caput do art. 1.029, do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, do CPC. A propósito, o art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. Como o próprio nome sugere, o juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso quanto ao ponto. Sedimentados esses aspectos, cumpre observar, inicialmente, que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II, do mesmo artigo, uma vez que, apesar de a questão ventilada no recurso especial ter sido apreciada em sede de recursos especiais repetitivos, recurso não preenche os requisito mínimos de admissibilidade.
Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III, do CPC). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (artigo 1.030, V, do CPC).
O acórdão combatido apresentou a ementa a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1010, III, DO CPC/15).
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA C.
CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível em ação de busca e apreensão.
O apelante requer a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral. II.
Questão em discussão: 2.
O conhecimento do mérito recursal se encontra prejudicado, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, uma vez que as razões da apelação não rebatem os fundamentos da decisão atacada. III.
Razões de decidir: 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito que consubstanciem as razões do inconformismo com a decisão impugnada.
Em outras palavras, o recurso deve enfrentar os argumentos e conclusões da decisão que visa infirmar (art. 1.10, III, CPC/15).
Precedentes do STJ e súmula nº 43 do TJCE. 4.
A apelação se utilizou de argumentação genérica acerca de suposta violação da boa-fé processual, pelo fato de que a pactuação em comento se trata de contrato de adesão, sem jamais adentrar nas razões de mérito pelas quais a sentença julgou procedente a demanda. 5.
Ora, as razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo para ensejar mudança ou a anulação da decisão atacada, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado.
Ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão, o agravante violou o princípio da dialeticidade, o que implica no não conhecimento do recurso. IV.
Dispositivo e tese: 6.
Apelação não conhecida.
Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: "Nega-se conhecimento a recurso que não impugne especificamente os fundamentos de fato e de direito da decisão recorrida." Há de se ressaltar que o princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra a decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem.
Nesse sentido, é ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco perpetrado pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal.
A propósito, Fredie Didier Júnior discorre: "De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões'' (DIDIER Jr., Fredie.
DA CUNHA, Leonardo Carneiro - "Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal " - Ed.
Juspodivm, 13ª edição, 2016, Salvador, fl. 124). No caso concreto, o acórdão não conheceu do apelo por ausência de dialeticidade, mas a recorrente, nessa oportunidade, não ataca esse fundamento, limitando-se a discorrer acerca da falha na notificação e na abusividade contratual.
Assim, constata-se que a insurgente novamente não impugnou corretamente os fundamentos da decisão atacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado.
Tal conjuntura implica deficiência na fundamentação recursal, além de ofensa à dialeticidade, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: SÚMULA 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 513/STF. 1.
A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF.
Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2.
Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo.
Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022, com grifos nossos).
Por fim, os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal também implicam inadmissibilidade do recurso em relação à divergência jurisprudencial suscitada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SÚMULA 83/STJ.
AFERIÇÃO DO QUANTITATIVO EM QUE AUTOR E RÉU SAÍRAM VENCIDOS NA DEMANDA E EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 6.
Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.670/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, com grifos nossos).
Some-se isso que, de acordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC, "quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". No entanto, no caso concreto, não houve a exposição do cotejo analítico de forma hábil a fim de demonstrar a similitude fática entre a decisão paradigma e o decisum recorrido, não suprindo essa exigência a mera transcrição da ementa. Na mesma toada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) 6.
A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022, com grifos nossos).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
26/02/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17561281
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18/02/2025 16:58
Recurso Especial não admitido
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20/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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15/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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05/12/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso especial
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15813467
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15813467
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21/11/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15813467
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21/11/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:56
Não conhecido o recurso de MARCELI CASALI - CPF: *49.***.*19-68 (APELADO)
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/11/2024. Documento: 15533488
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15533488
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/11/2024Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0209635-39.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
01/11/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15533488
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01/11/2024 12:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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