TJCE - 0265693-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 156894510
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 156894510
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03/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156894510
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03/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:41
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:30
Processo Reativado
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07/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 11:24
Juntada de Certidão (outras)
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26/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:08
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCIMARY BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 105990402
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105990402
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0265693-96.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: LUCIMARY BARBOSA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de LUCIMARY BARBOSA DE OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o(a) réu (ré), realizou contrato de consórcio/financiamento, para aquisição de um veículo marca FORD FIESTA SEDAN FLEX, placa NQS4611, chassi 9BFZF54A4A8472815, Renavam *01.***.*17-18, fabricado em 2009, modelo 2010, cor PRETA.
Alega que o(a) promovido(a) está inadimplente com as prestações vencidas a partir de 15/07/2022, sendo devidamente constituído(a) em mora, conforme notificação extrajudicial de e instrumento de protesto de ID. 95269559, fls. 6/7, implicando a dívida de R$ 31.266,28.
Sustenta que seu pedido está fundamentado no Decreto Lei nº 911/69 e demais alterações da Lei 10.931/2004.
Assim, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado.
No mérito, requereu o pagamento integral da dívida, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios.
Documentos nos IDs. 95269555 à 95269559.
Custas no ID. 95269562.
Deferido o pedido liminar no ID. 99220980.
Cumprimento do mandado com a citação do(a) réu(ré) no ID. 104233981, mas a parte promovida não ofertou defesa ou contestação conforme certidão de decurso de prazo de ID. 105975388. É o RELATÓRIO, passo a decidir.
Toda a questão parece bem simples de decidir efetivamente, uma vez que a prova documental se mostra suficiente e a confissão da parte promovida, devidamente citada e quedou silente, chamando para si a revelia prevista pelo art. 344 do CPC, permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, II, do CPC.
Verifica-se com facilidade que o(a) demandado(a) incidiu em inadimplência a partir da parcela 49, conforme notificação de ID. 95269559.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVELIA.
MORA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
EFEITOS DA REVELIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A DECRETAÇÃO DA REVELIA RESULTA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO PODENDO SER CONHECIDA MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1047-70 DF 0001215-77.2007.8.07.0007, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 19/12/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2014 .
Pág.: 112) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação de busca e apreensão - Citação que se tem por regular - Contestação não ofertada - Aplicação ao caso dos efeitos da revelia - Questões de mérito não submetidas ao crivo do juízo singular - Ação procedente - Recurso não provido". (TJSP 992080503879 SP , Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 22/03/2010, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2010) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO REVELIA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SENTENÇA REFORMADA. 1.
Comprovados o vínculo contratual entre as partes e a mora do devedor, mediante protesto ou notificação extrajudicial, restam preenchidos os requisitos para a concessão da liminar (art. 3º do Decreto-lei nº 911/69) e sua posterior convalidação. 2.
A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319), sobretudo à míngua de qualquer prova em sentido contrárioh. (TJ-SP - APL: 00031512520128260431 SP 0003151-25.2012.8.26.0431, Relator: Mendes Gomes, Data de Julgamento: 10/03/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2014) "Revelia. É a ausência de contestação.
Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em braco o prazo para a contestação...
Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a)presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial...
Contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 958). "A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art.319 do CPC." (STJ - 3ªT., REsp 8.392, Min.
Eduardo Ribeiro, j.24.9.91, DJU 27.5.91).
Tanto pelo efeito confessional da revelia, que chama para si a veracidade dos fatos não contestados, mas não apenas pela revelia e sim pela documentação constante dos autos, comprova-se que a reclamação é procedente.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de LUCIMARY BARBOSA DE OLIVEIRA, para consolidar o bem apreendido na posse plena e exclusiva do patrimônio do credor fiduciário.
Pela condição de sucumbente, deve o(a) demandado(a) responder pelo ressarcimento das custas de fls. 35 e honorários de advogado que arbitro no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. "Os honorários sucumbenciais são aqueles fixados pelo juiz na sentença, de conformidade com os critérios estabelecidos pelo CPC 85, que devem ser pagos pelo perdedor da demanda.
Pertencem ao advogado da parte vencedora (EOAB 23).
Não é raro haver confusão nas considerações sobre os três tipos de honorários de advogado.
São confundidos os por arbitramento judicial e os sucumbenciais.
Os "arbitrados" pelo juiz, levando-se em conta os critérios do CPC 85, cujo pagamento tenha sido determinado ao perdedor da demanda, são os sucumbenciais (CPC 20).
Os "arbitrados" pelo juiz, na falta de contrato de honorários, são devidos pelo constituinte ao advogado constituído e fixados na sentença que julga procedente ação de arbitramento de honorários de advogado (EOAB 22 § 2.º)" ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 430.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO JUDICIAL PARA O ÓRGÃO DE TRÂNSITO EMITIR NOVO DOCUMENTO DO VEÍCULO EXCLUSIVAMENTE EM NOME DA FINANCEIRA.
Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte em promover a execução no prazo de 60 dias.
Se nada for requerido após o decurso desse prazo, arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
11/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105990402
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11/10/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIMARY BARBOSA DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 104836430
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104836430
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104836430
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104836430
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0265693-96.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: LUCIMARY BARBOSA DE OLIVEIRA Aguarde-se o decurso do prazo, que será no dia 26/09/2024, para que a parte ré tenha a oportunidade de contestar a presente ação, em respeito ao princípio da vedação a decisão surpresa e a ampla defesa. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
20/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104836430
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20/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104836430
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17/09/2024 02:59
Decorrido prazo de LUCIMARY BARBOSA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCIMARY BARBOSA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2024. Documento: 99220980
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0265693-96.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: LUCIMARY BARBOSA DE OLIVEIRA RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID n° 95269549: RUA TOM£S ACIOLI, 565 - JOAQUIM T£VORA (FORTALEZA), FORTALEZA - CE, 60135-180 , observando as características do veículo: RUA TOM£S ACIOLI, 565 - JOAQUIM T£VORA (FORTALEZA), FORTALEZA - CE, 60135-180 , que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Serve a presente decisão como mandado, inclusive para fins de citação, para purgar a mora no prazo de 05 dias corridos a partir da apreensão do veículo e/ou apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Expedientes.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99220980
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22/08/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99220980
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22/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:38
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 08:59
Mov. [117] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 12:08
Mov. [116] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/08/2024 atraves da guia n 001.1607442-45 no valor de 60,37
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06/08/2024 16:49
Mov. [115] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 17:59
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02229704-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 17:45
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31/07/2024 17:50
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 17:49
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02229700-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 17:44
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24/07/2024 10:30
Mov. [111] - Encerrar análise
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17/07/2024 15:31
Mov. [110] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/07/2024 15:31
Mov. [109] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/07/2024 12:19
Mov. [108] - Encerrar análise
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11/07/2024 13:47
Mov. [107] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/137324-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/07/2024 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Farias Carneiro
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11/07/2024 13:47
Mov. [106] - Documento Analisado
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11/07/2024 13:47
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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11/07/2024 13:47
Mov. [104] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 150. Liminar deferida as fls. 81/83. Custas do oficial recolhidas as fls. 155. Expedientes.
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11/07/2024 13:07
Mov. [103] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/07/2024 12:46
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185062-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/07/2024 12:24
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09/07/2024 14:07
Mov. [101] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/07/2024 atraves da guia n 001.1594489-13 no valor de 60,37
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05/07/2024 20:05
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 11:38
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 07:46
Mov. [98] - Documento Analisado
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28/06/2024 15:58
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 12:58
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 04:55
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02151992-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 09:00
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25/06/2024 20:11
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 11:41
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 11:13
Mov. [92] - Documento Analisado
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20/06/2024 14:15
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
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17/06/2024 13:24
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 13:23
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 11:37
Mov. [88] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/06/2024 11:37
Mov. [87] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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03/06/2024 09:58
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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03/06/2024 09:54
Mov. [85] - Documento Analisado
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27/05/2024 17:32
Mov. [84] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 08:37
Mov. [83] - Conclusão
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21/05/2024 07:48
Mov. [82] - Ofício
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07/05/2024 17:57
Mov. [81] - Documento
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07/05/2024 11:52
Mov. [80] - Expedição de Ofício | CVESP Busca - 50202 - Oficio Generico - Servidor (Malote)
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07/05/2024 11:48
Mov. [79] - Documento Analisado
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29/04/2024 17:21
Mov. [78] - Requisição de Informações | Solicite-se a Ceman informacoes acerca do mandado de n 001.2024/038805-5, com sua devolucao devidamente certificados ou o cumprimento, ou a impossibilidade de faze-lo (cumprimento).
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24/04/2024 14:32
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 16:13
Mov. [76] - Encerrar análise
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29/02/2024 14:25
Mov. [75] - Conclusão
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27/02/2024 18:52
Mov. [74] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/038805-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/06/2024 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
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27/02/2024 18:52
Mov. [73] - Documento Analisado
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27/02/2024 18:52
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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27/02/2024 18:51
Mov. [71] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 124. Liminar deferida as fls. 81/73. Custas do oficial recolhidas as fls. 131. Expedientes.
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26/02/2024 22:15
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 16:03
Mov. [69] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/02/2024 atraves da guia n 001.1554341-28 no valor de 60,37
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26/02/2024 15:39
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01895240-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/02/2024 15:20
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26/02/2024 10:59
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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26/02/2024 09:48
Mov. [66] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1554341-28 - Custas Intermediarias
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26/02/2024 09:45
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01893795-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 09:39
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21/02/2024 18:33
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 01:45
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 13:28
Mov. [62] - Documento Analisado
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16/02/2024 17:22
Mov. [61] - Encerrar análise
-
16/02/2024 17:22
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
15/02/2024 14:06
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2024 23:40
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/02/2024 23:40
Mov. [57] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
07/02/2024 13:07
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/02/2024 12:48
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
18/01/2024 17:40
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/005828-4 Situacao: Aguardando Cumprimento em 11/03/2024 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
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15/01/2024 15:45
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/01/2024 14:39
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01812286-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/01/2024 14:15
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15/01/2024 11:03
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
11/01/2024 15:18
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/003814-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/02/2024 Local: Oficial de justica - Eveline Jaguaribe
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11/01/2024 15:18
Mov. [49] - Documento Analisado
-
11/01/2024 15:18
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
11/01/2024 15:18
Mov. [47] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 107. Liminar deferida as fls. 81/83. Custas do oficial recolhidas as fls. 109. Expedientes.
-
10/01/2024 13:41
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/01/2024 08:10
Mov. [45] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/01/2024 atraves da guia n 001.1539331-35 no valor de 57,67
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09/01/2024 13:31
Mov. [44] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/01/2024 15:30
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01802459-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 04/01/2024 15:17
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04/01/2024 15:21
Mov. [42] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1539331-35 - Custas Intermediarias
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18/12/2023 16:17
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/12/2023 16:17
Mov. [40] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/12/2023 16:05
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/12/2023 16:05
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
16/12/2023 10:57
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/12/2023 18:39
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
-
14/12/2023 11:38
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0463/2023 Teor do ato: Em face dos esclarecimentos prestados as fls. 92/95, proceda-se ao bloqueio RENAJUD. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado. Expedientes. Advogados(s): ANTONIO
-
14/12/2023 10:17
Mov. [34] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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14/12/2023 08:31
Mov. [33] - Documento Analisado
-
13/12/2023 16:00
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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11/12/2023 16:04
Mov. [31] - Mero expediente | Em face dos esclarecimentos prestados as fls. 92/95, proceda-se ao bloqueio RENAJUD. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado. Expedientes.
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10/12/2023 11:48
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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05/12/2023 12:48
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02489202-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 12:27
-
22/11/2023 19:22
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 01:41
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 13:26
Mov. [26] - Documento Analisado
-
14/11/2023 14:55
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 15:02
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/217679-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/12/2023 Local: Oficial de justica - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
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13/11/2023 15:01
Mov. [23] - Documento Analisado
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13/11/2023 15:01
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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13/11/2023 15:01
Mov. [21] - Outras Decisões | Chamo o feito a ordem. Devido ao mandado estar sem as informacoes necessarias, expeca-se novo mandado com as informacoes atualizadas. Em consequencia, solicite-se a devolucao do mandado de fls. 85. Sem necessidade de pagament
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10/11/2023 16:04
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/11/2023 16:33
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/212047-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/12/2023 Local: Oficial de justica - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
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06/11/2023 16:33
Mov. [18] - Documento Analisado
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06/11/2023 16:33
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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06/11/2023 16:32
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 13:49
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/10/2023 03:57
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 20:02
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/10/2023 atraves da guia n 001.1512168-27 no valor de 57,67
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06/10/2023 15:36
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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06/10/2023 15:28
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/10/2023 14:39
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02373275-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/10/2023 14:20
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04/10/2023 18:57
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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04/10/2023 16:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/10/2023 atraves da guia n 001.1512164-01 no valor de 3.429,49
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03/10/2023 01:43
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 18:58
Mov. [6] - Documento Analisado
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02/10/2023 16:47
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 15:51
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1512168-27 - Custas Intermediarias
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02/10/2023 15:44
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1512164-01 - Custas Iniciais
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29/09/2023 09:32
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2023 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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