TJCE - 0191545-03.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA EDUVIGES PONTES DE SANTANA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES FERREIRA LIMA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SALES FARIA VIANA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSA SALES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CALINE IBIAPINA MACHADO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20555651
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20555651
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0191545-03.2012.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: MARIA EDUVIGES PONTES DE SANTANA, LUCIA MARIA SALES FARIA VIANA, CALINE IBIAPINA MACHADO, ANGELA MARIA BARBOSA SALES, EDUARDO MARQUES FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE ANUÊNIO.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES (ART. 373, II, CPC).
DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
AJUSTES QUANTO AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Trata-se de ação ordinária em que as partes autoras, servidores municipais, pleiteiam o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios), nos termos do que preceitua o art. 118, da Lei nº 6.794/90. 2.
A questão jurídica a ser dirimida consiste em verificar se os autores, servidores públicos do Município de Fortaleza, têm direito à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como ao recebimento das parcelas retroativas correspondentes, observada a prescrição quinquenal. 3.
A vantagem discutida está prevista na Lei Municipal nº 6.794/90, especificamente em seus artigos 3º, inciso XIX, e 118, §§ 1º e 2º, os quais estabelecem os requisitos para sua concessão.
Trata-se de norma de eficácia plena e autoaplicável, que não depende da edição de regulamentação infralegal para produzir efeitos, uma vez que já define de forma clara os critérios para sua implementação.
Assim, cumprido o requisito temporal de exercício no serviço público municipal, nasce para o servidor o direito subjetivo à percepção do referido adicional, no percentual fixado pela legislação vigente. 4.
Sem que o Município tenha demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos dos autores e tendo os demandantes comprovados o preenchimento dos requisitos para a percepção, impõe-se a manutenção da sentença submetida a reexame, no que condenou o Município à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), no percentual de 1% ao ano de efetivo exercício no serviço público, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
Quanto aos consectários da condenação, por ser matéria de ordem pública, dou parcial provimento a remessa para reformar a sentença apenas para que os índices aplicáveis aos juros e correção monetária observem o Tema 810 do STF até 08/12/2021 e mantenho a aplicação do Tema 905 do STJ e do índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021. 6.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte, apenas para a correção dos consectários legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária n. 0191545-03.2012.8.06.0001, ajuizada por ANGELA MARIA COSTA BARBOSA, EDUARDO MARQUES FERREIRA LIMA, LÚCIA MARIA SALES FARIA VIANA, MARIA EDWIRGES PONTES DE SANTANA, e CALINE IBIAPINA MACHADO contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou procedente os pedidos exordiais, nestes termos: "Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar à parte ré que promova o pagamento regular do adicional de anuênio na exata correspondência do efetivo período de trabalho prestado junto a Administração Pública Municipal às partes autoras. Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças atrasadas, a contar da data de cada incorporação, observado os percentuais já adimplidos, a serem apuradas mediante cálculo aritmético, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (o Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir de cada anuênio completado. A partir do início da vigência da EC 114/2021, o montante resultante do cálculo acima indicado sofrerá incidência da SELIC, até o pagamento da quantia devida. Condeno o requerido em honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados pelo Ente Público, após a apuração do débito, sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016)." Na inicial (Id 18397061), alegaram as partes promoventes, que são servidores municipais, e que possuem o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço no importe de 1% (um por cento) por ano trabalhado, conforme art. 118 do Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza. Regularmente intimado o Município de Fortaleza apresentou contestação, Id 18397212. Réplica, Id 18397217. Instada a se manifestar a douta PGJ, atuante no primeiro grau de jurisdição, emitiu parecer de mérito, opinando pela procedência da ação, a fim de que o Município fosse sentenciado a pagar aos demandantes os atrasados referentes aos anuênios concedidos a destempo, nos termos do pedido inicial, Id 18397226. Empós, adveio Sentença em que o MM.
Juiz de Planície julgou procedente a pretensão autoral, a fim de determinar que o Município realizasse o pagamento dos anuênios, Id 18397227. Inexistindo recurso de apelação (Id 18397232) e observadas todas as formalidades o processo veio à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por motivo de equidade. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Trata-se de ação ordinária em que as partes autoras, servidores municipais, pleiteiam o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios), nos termos do que preceitua o art. 118, da Lei nº 6.794/90. Sobre o tema, transcrevo a redação prevista na Lei nº 6.794/90: Art. 3º - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e fundacional: […] XIX.
O adicional de 1% (um por cento) por anuência de tempo de serviço. […] Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1 º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente a aquele em que completar o anuênio. § 2 º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento ). § 3 º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990,incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. §4 º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, os autores sempre foram amparados pela legislação que regulou o direito, a qual não estabeleceu exigências subjetivas, sendo suficiente que os servidores estejam em efetivo exercício no serviço público a cada anuênio. Como se observa, aos servidores públicos é assegurado o recebimento de adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor, a cada ano de efetivo serviço prestado.
Vale destacar que há menção expressa à impossibilidade de acumulação desse adicional com qualquer outra vantagem paga com base no tempo de serviço. No caso concreto, verifica-se pela leitura das fichas financeiras acostadas aos autos, que os autores são servidores públicos municipais (professores), Id's 18397071/18397145, que deixaram de perceber os anuênios em 2011, quando houve o ajuizamento da ação. Além disso, é possível verificar, pelos documentos anexados, especialmente pelos extratos de pagamento juntados aos autos, a clara discrepância entre os valores que as partes promoventes tinham direito desde o ingresso na administração pública até a data da propositura da ação.
Por outro lado, ao analisar os autos, conclui-se que o ente municipal não cumpriu o ônus da prova ao não demonstrar o fato desconstitutivo do direito autoral, razão pela qual se deve reconhecer a procedência do pleito autoral. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por suas Câmaras de Direito Público, tem concluído nesse sentido.
Nesses termos colha-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ANUÊNIO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INTERROMPIDO INJUSTIFICADAMENTE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A causa de pedir remota versa sobre o pagamento das diferenças vencidas e não prescritas do adicional por tempo de serviço (anuênio), referente aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, período que o pagamento foi interrompido, previsto em legislação municipal. 2.
Conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, os autores sempre estiveram albergados pela legislação que regulamentou o direito, que não trouxe em seu bojo exigências subjetivas, bastando que os servidores estejam em efetivo serviço público a cada período anual. 3. É possível verificar a desconformidade entre o valor que os autores faziam jus e o efetivamente adimplido a título de anuênios, o que pode ser observado nas Fichas Financeiras de Id. 12122148 a 12122128 e de Id. 12122132 a 12122123. 4.
A prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º) incide na forma do enunciado nº 85, do repositório jurisprudencial do STJ. 5.
Remessa necessária conhecida, mas desprovida. (TJCE, remessa necessária: 0005365-49.2007.8.06.0001, Relator: Des.
WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, Terceira Câmara de Direito Público, data de julgamento: 11/06/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NOS ARTS. 3º, XIX E 118 DA LEI MUNICIPAL Nº. 6.794/1990 - ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS (ART. 373, II, CPC).
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
AJUSTES QUANTO AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Tratam os autos de remessa necessária em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente ação ordinária intentada por servidoras públicas contra aquele município. 2.
A quaestio iuris posta a deslinde reside em analisar se as autoras, servidoras públicas do Município de Fortaleza, fazem jus à implantação da vantagem intitulada adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
A vantagem em questão encontra-se prevista na Lei Municipal nº 6.794/90 que, em seus arts. 3º, XIX e 118, §§ 1º e 2º, elenca os requisitos para a sua percepção. É de se observar, portanto, que se trata de norma autoaplicável, que dispensa a edição de outra lei para a produção de seus efeitos, porquanto já traz os requisitos necessários à sua concessão, de modo que, uma vez alcançado o necessário tempo de serviço público municipal, nasce o direito subjetivo do servidor à percepção da aludida gratificação, no percentual indicado pela legislação de regência. 4.
Por outro lado, recaía sobre o ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
Assim, de rigor a manutenção da sentença em reexame, na parte em que condenou a municipalidade à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 6.
No caso sob exame, verifica-se que o magistrado planicial determinou que os valores devidos deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC.
Entretanto, apenas a partir da data da publicação da EC nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, é que deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora de todo o montante condenatório.
Antes disso, em se tratando de verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o STF como o STJ pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF.
ADI 4425 QO, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ.
REsp 1495146/MG.
Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). 7.
Ademais, faz-se necessário postergar a definição do percentual da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de sentença ilíquida. 8.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TJCE, remessa necessária: 0152402-07.2012.8.06.0001, Relator: Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 28/09/2023). EMENTA: RECURSO OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO CRIADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ARTS. 3º, INCISO XIX, E 118 DA LEI Nº 6.794/90).
RECURSO OFICIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese à alegação de inexistir direito líquido e certo violado, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, na medida em que o benefício buscado (anuênio), é deferido pelo Prefeito Municipal em conjunto com o Secretário de Planejamento. 2.
A impetração do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, de forma que, a ausência de prova pré-constituída, afeta a regular tramitação do referido remédio constitucional.
In casu, todavia, está claro que a parte autora comprovou seu direito líquido e certo através dos documentos anexados, de modo que, a preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada. 3.
O adicional por ano de efetivo serviço público denominado anuênio, foi assegurado aos servidores municipais, por meio dos arts. 3º, inciso XIX, e 118, caput, §§ 1º ao 4º, da Lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), sendo concedido à proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço. 4.
O conjunto probatório dos autos demonstra que a parte promovente exerce o cargo de Guarda Municipal.
Nesse sentido, conforme documentação acostada, a parte requerente comprovou que efetivamente prestou serviço público perante o Município de Fortaleza, o que, nos moldes da legislação estatutária, faz jus ao adicional de anuênio correspondente sobre os seus vencimentos. 5.
Recurso Oficial conhecido, para rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Sentença mantida. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0249274-69.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ADICIONAL POR TEMPO SERVIÇO (ANUÊNIO).
ART. 118 DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A questão controvertida objeto do vertente feito consiste em saber se a parte autora, servidora pública do ente público réu, e nesta qualidade, de acordo com a Lei Municipal nº 6.794/90, tem direito a gratificação de 1% (um por cento) por ano de serviço.
Na espécie, aplica-se a Lei Municipal nº 6.749/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), a qual prevê, de forma expressa, o direito ao anuênio em referência.
Da leitura atenta da normativa, depreende-se que a lei não faz qualquer exigência de requisito para a percepção da referida gratificação, bastando que o servidor demonstre a sua admissão junto ao serviço público.
In casu, verifica-se, pela leitura das fichas financeiras acostadas aos autos, que a autora é servidora pública municipal (enfermeira), desde 01/08/1984, possuindo 30 (trinta) anos de serviço público ao tempo do ajuizamento da demanda judicial (2014).
Ademais, observe-se ainda pelos documentos anexados, especificamente no extrato de pagamento de fl. 9, a evidente desconformidade entre o valor que a parte promovente fazia jus desde setembro de 2013 e os efetivamente quitados a título de anuênio.
Assim, tenho que a parte autora comprovou de forma cabal o direito por ela aventado, nos termos da legislação de regência.
Por outro lado, analisando os autos, é possível concluir que o ente municipal não se desincumbira do ônus probandi de demonstrar o fato desconstitutivo do direito autoral, havendo que se reconhecer, em razão disso, a procedência do pleito autoral. (Art. 373, II, do CPC).
Precedentes do TJCE.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0833514-75.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2020, data da publicação: 10/11/2020) Diante do exposto, é imprescindível o reconhecimento do direito autoral no que tange à incorporação do adicional pleiteado aos seus vencimentos, correspondente a 1% (um por cento) sobre os vencimentos por cada ano de efetivo serviço, conforme disposto no art. 118 da Lei nº 6.974/1990 (Estatuto do Servidor Público do Município de Fortaleza), observando-se a prescrição quinquenal sobre as parcelas não abrangidas pelos 5 (cinco) anos anteriores à data de propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Em outra guisa, quanto aos consectários da condenação, por ser matéria de ordem pública, dou parcial provimento a remessa para reformar a sentença apenas para que os índices aplicáveis aos juros e correção monetária observem o Tema 810 do STF até 08/12/2021 e mantenho a aplicação do Tema 905 do STJ e do índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021.[1] Ante o exposto, conheço da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, a fim de modificar em parte a sentença, apenas no sentido de determinar que sobre a verba devida recaiam juros e correção monetária na forma acima descrita, mantendo a decisão guerreada nos demais termos. É como voto. [1] EC nº 113/21Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
11/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20555651
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22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 15:58
Sentença confirmada em parte
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20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025. Documento: 20152522
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20152522
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0191545-03.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20152522
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06/05/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:45
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:32
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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