TJCE - 3001397-77.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE ABREU em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849541
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19849541
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO 3001397-77.2024.8.06.0222 RECORRENTE: RITA DE CASSIA VILA REAL E SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A JUIZADO DE ORIGEM: 23º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SAQUE DE COTAS DO PASEP.
ALEGADA CORREÇÃO MONETÁRIA INADEQUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por RITA DE CASSIA VILA REAL E SILVA contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais c/c pedido de ressarcimento de valores, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora alegou ter recebido valor irrisório ao sacar suas cotas do PASEP, com descontos indevidos e aplicação equivocada do índice de correção monetária.
A sentença reconheceu a aplicação da TJLP, conforme LC nº 26/1995, e a ausência de planilha de cálculos.
A recorrente limitou-se a afirmar genericamente que a sentença mereceria reforma, sem impugnar os fundamentos da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso interposto pela parte autora preenche o requisito da dialeticidade, exigido pelo art. 1.010, III, do CPC, ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente razões específicas que demonstrem o desacerto da decisão recorrida, sendo insuficiente a simples repetição da petição inicial ou a exposição genérica de inconformismo.
A sentença recorrida baseou-se na legalidade do índice TJLP para correção monetária das cotas do PASEP e na ausência de planilha de valores que demonstrasse o suposto prejuízo, fundamentos que não foram enfrentados nas razões recursais.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão afronta o disposto no art. 932, III, do CPC, e atrai a incidência da Súmula nº 43 do TJCE, que impede o conhecimento do recurso por ausência de fundamentação adequada.
IV.
DISPOSITIVO Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 932, III; CF/1988, art. 5º, LV; Lei Complementar nº 26/1995, art. 1º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 43; FONAJE, Enunciado nº 122.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO A promovente RITA DE CASSIA VILA REAL E SILVA propôs ação indenizatória por danos materiais e morais combinada com ressarcimento do montante principal retido em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que ao dirigir-se ao banco para sacar as cotas do PASEP, se deparou com a irrisória quantia de R$ 5.549,80, afirmando ter sofridos descontos indevidos e erro no índice de correção monetária do valor devido. Em contestação o réu sustentou a ilegitimidade passiva do banco, incompetência da justiça comum, prescrição decenal e correta aplicação dos índices de correção e de realização de descontos relacionados a saques que beneficiaram o consumidor e improcedência da ação.
Adveio sentença de improcedência dos pedidos autorais.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes.
Contrarrazões recursais pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório, decido.
VOTO A princípio, para efeito de verificar a admissibilidade do presente recurso, necessário se faz considerar os fundamentos da sentença, de modo a discernir sobre a necessária coerência antagônica com os argumentos suscitados na peça recursal.
No caso vertente, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme determina o art. 932, III, do CPC, malferindo a insurgência o princípio da dialeticidade.
Com efeito, todo e qualquer recurso é formado por dois elementos, a saber, o volitivo - concernente à vontade da parte em recorrer, e o descritivo - consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes da insurgência, de sorte que, repousa neste segundo o princípio da dialeticidade, o qual estabelece, em apertada síntese, que a fundamentação recursal deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão da irresignação.
Dispõe o art. 1.010 do CPC/2015 sobre o princípio da dialeticidade, de forma que, exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do julgado sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento, apenas repetindo os termos da petição inicial ou da contestação.
Acerca da matéria trago à ilustração o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, segundo o qual: "Deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnado especificamente as razões da decisão recorrida; (…) De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético".
No caso em análise, a sentença declarou improcedentes os pedidos autorais em razão de afirmar não ser o caso de aplicação do índice de correção monetária pelo INPC, mas sim o índice da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme Lei Complementar 26/95, além do fato da não apresentação de planilha com valores que consideraria correto diante da argumentação autoral.
Por sua vez, verifico que argumentação desenvolvida nas razões recursais se revela manifestamente estranha à sentença recorrida, pois a recorrente limitou-se a realizar apenas uma espécie de memorial do processo, afirmando genericamente e sem fundamentação que a sentença merece reforma, sem especificar os motivos de desacerto da decisão.
Destarte, a parte recorrente teceu argumentações genéricas, de modo que não atacou frontalmente os fundamentos da decisão vergastada, em total descompasso com a exigência do artigo 1.010, inciso III, do CPC.
Logo, há total incongruência entre as razões recursais e a sentença guerreada, o que nega ao apelo possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no CPC, que estatui: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaquei).
Resta evidente, pois, que violou o princípio da dialeticidade e que incide à espécie e o Enunciado de Súmula no 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de dialeticidade das razões recursais, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO.
Conforme orientação do enunciado 122 do FONAJE, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
29/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849541
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28/04/2025 13:11
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RITA DE CASSIA VILA REAL E SILVA - CPF: *17.***.*24-15 (RECORRENTE)
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962559
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962559
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962559
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24/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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