TJCE - 3019060-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 07:51
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 07:51
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 07:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/12/2024 16:25
Decorrido prazo de MARCIA REGINA ALBUQUERQUE GONZALEZ em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 16:25
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DOS SANTOS DA ROCHA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127269551
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127269551
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02/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127269551
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02/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:16
Conclusos para despacho
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30/10/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DOS SANTOS DA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCIA REGINA ALBUQUERQUE GONZALEZ em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DOS SANTOS DA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCIA REGINA ALBUQUERQUE GONZALEZ em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106961144
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106961144
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11/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
10/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106961144
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10/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DOS SANTOS DA ROCHA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCIA REGINA ALBUQUERQUE GONZALEZ em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90539463
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12/08/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/08/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019060-23.2024.8.06.0001 [Incidência sobre Aposentadoria, Repetição de indébito] REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS MACEDO REQUERIDO: PREFEITURA DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
Tratam os autos de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda C/c Restituição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Terezinha de Jesus Macedo, devidamente qualificado por procurador(a) legalmente constituído(a) em desfavor da Prefeitura de Fortaleza, pleiteando em suma, a suspensão das retenções de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF no tocante de sua aposentadoria.
Alegou, em síntese, que exerceu cargo público de técnica de contabilidade, estando aposentada conforme documento de ID 72447230.
Informou ainda que possui 71 anos e foi diagnosticada com Carcinoma Ductal Infiltrante de Mama (CID. 50), laudos médicos acostados aos autos na ID 90462921.
Requer, em sede de Tutela Provisória de Urgência, que seja determinado ao Município de Fortaleza que se abstenha de realizar retenções mensais do Imposto de Renda no tocante a sua aposentadoria.
Relatei o necessário.
Decido.
O processo tramitará pelo rito da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Esclareça-se, por oportuno, que o caso em exame, não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97.
E ainda, que a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 04 não surte efeitos para o presente caso, posto que o STF reconheceu que inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, modulando os efeitos do art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97 para fazer excluir da regra as causas de natureza previdenciária, consoante restou na Súmula nº 729, in verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." (Súmula n.º 729/STF) Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo se afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo fato do autor ser privada do direito à percepção de receber sua aposentadoria sem o desconto de Imposto de Renda, a considerar que os vencimentos constituem verba alimentar.
Pela documentação acostada aos autos ID 90462921, não há duvidas de que o promovente encontra-se sofrendo referidos descontos, razão pela qual entende este magistrado que o desconto no contracheque do promovente, pelo menos em sede de análise perfunctória, própria das decisões liminares, se torna abusivo merecendo o atendimento do rogo autoral com o deferimento da medida concessiva tão somente no tocante a determinar que o Estado do Ceará, por meio de seus órgãos competentes, se abstenha imediatamente de reter valores referentes ao Imposto de Renda no momento do pagamento dos seus proventos de aposentadoria, estando fundamentado o direito do autor no art. 6º da Lei nº. 7.713/88.
Nesse sentido a jurisprudência pátria pacífica: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4.
Agravo Interno não provido." (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.3.2017;) Dito isto, defiro o pedido de Tutela Provisória de Urgência, para ordenar ao Município de Fortaleza, por seus órgãos competentes, que se abstenha imediatamente de reter valores referentes ao Imposto de Renda no momento do pagamento dos proventos de aposentadoria da parte requerente, o Sr.
Augusto Evaristo de Paiva Neto, de acordo com a Lei 7.713/88, posto que inexistem óbices previstos na Lei 9.494/1997 (art. 1º) e na Lei 8.437/1992 (art. 1º, § 3º), à luz do Enunciado 729 do STF, para causas de natureza previdenciária, providência esta a ser adotada no contracheque do mês seguinte a intimação da presente decisão, em caso de não haver tempo hábil para inclusão na folha de pagamento do mesmo mês, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por mandado, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei, bem como, intime-o para que dê cumprimento à presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 09 de agosto de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90539463
-
10/08/2024 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90539463
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09/08/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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