TJCE - 0003268-93.2012.8.06.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chorozinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 171790378
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 171790378
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171790378
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Chorozinho Rua Luiz Costa, S/N, Centro, Chorozinho/CE, CEP: 62.875-000 Fone: (85) 3108-1767, correio eletrônico: [email protected] Processo: 0003268-93.2012.8.06.0068 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Dano ao Erário] Autor/Promovente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Réu/Promovido: Isabel Maria Magalhaes Freitas S E N T E N Ç A Processo de Meta 4 (CNJ 2025) RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor de ISABEL MARIA MAGALHÃES FREITAS, ex-Secretária Municipal e Gestora do Fundo Municipal de Educação de Chorozinho/CE, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Alega o ente municipal (IDs. 45506147 a 45506156), em síntese, que a ré teria incorrido em irregularidades ao deixar de observar o devido processo licitatório em diversas contratações, notadamente para impressões escolares, aquisição de livros, compra de combustível, serviços odontológicos, locação de veículos, reparos de carteiras escolares e aquisição de veículos, circunstâncias estas confirmadas no julgamento das contas pelo TCM/CE, que apontou significativo prejuízo ao erário, motivo pelo qual o Ministério Público pugna, ao final, pela procedência da ação, com a condenação da demandada ao ressarcimento do erário no montante de R$ 650.202,52 (seiscentos e cinquenta mil, duzentos e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Regularmente notificada, a ré apresentou defesa prévia (IDs. 45517051 a 45517065), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, sustentou, em síntese, que não praticou qualquer ato de improbidade administrativa, ressaltando que nenhum dos pareceres emitidos, seja pelo Ministério Público, pelo TCM ou em inquérito administrativo, tampouco nesta própria ação, comprova a ocorrência de dano ao erário ou a prática de conduta dolosa, culposa ou de má-fé.
Aduziu, ainda, que, diferentemente do alegado pelo Ministério Público, as licitações foram regularmente instauradas e realizadas, não podendo ser responsabilizada por atos a que não deu causa, haja vista não ter agido de forma omissiva ou comissiva a ensejar dano ao patrimônio público.
Ressaltou que desempenhou sua função com zelo e observância à legalidade, de modo que, ausente a comprovação de prejuízo ao erário, inexiste fundamento para imposição de ressarcimento, sobretudo porque todos os serviços contratados teriam sido efetivamente prestados e aproveitados pela municipalidade, em benefício da coletividade, motivo pelo qual, ao final, requereu a rejeição da inicial.
Após parecer ministerial (IDs. 45517376 e 45517377), este Juízo recebeu a inicial e determinou a citação da ré (ID. 45517379) para apresentação de contestação, oportunidade em que a demandada permaneceu silente (ID. 45517390).
Todavia, este Juízo entendeu por bem não decretar a revelia (ID. 45517391), tendo em vista que a defesa preliminar já havia adentrado ao mérito da causa, determinando, em seguida, a intimação do Ministério Público para apresentação de réplica.
Em réplica (IDs. 45517393 a 45517398), o Parquet rebateu todos os argumentos expendidos pela defesa.
Na sequência, este Juízo determinou a intimação das partes (ID. 45517399) para manifestação acerca da produção de provas, ocasião em que o Ministério Público requereu (IDs. 45517400 a 45517405) o julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré postulou a realização de prova pericial para elucidação das contradições referentes aos processos licitatórios (IDs. 45517411 e 45517412).
Este Juízo, contudo, considerando a existência de matéria fática a ser melhor esclarecida, determinou a realização de audiência de instrução e julgamento (IDs. 45518522 e 45518523), autorizando a produção de prova testemunhal.
Na audiência realizada em 11 de setembro de 2024 (ID. 104518205), foi colhido o depoimento pessoal da ré, ocasião em que o Ministério Público requereu prazo para apresentação de alegações finais, ficando ambas as partes intimadas para tanto.
Na oportunidade, apenas a ré apresentou alegações finais (ID. 171162941), permanecendo o Ministério Público silente, razão pela qual os autos foram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos restringe-se à análise da possibilidade de responsabilização do requerido por ato de improbidade administrativa, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente diante da ausência de demonstração do dolo específico e da inexistência de dano efetivo ao erário.
A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) previa, em seus arts. 10 e 11, o seguinte: "Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei (...)"; "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)".
Com as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, a redação dos dispositivos legais passou a constar da seguinte forma: "Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, (...) §1º.
Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. §2º.
A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade."; "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) §1º.
Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. §2º.
Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. §3º.
O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. §4º.
Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. §5º.
Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente."; Constata-se, ao se confrontar os textos legais anteriores e posteriores às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que, sob a redação anterior, para a caracterização do ato de improbidade administrativa, bastava a existência de conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, que resultasse em perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas, bem como qualquer conduta que implicasse violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Com a nova redação legislativa, notadamente pela inclusão de diversos parágrafos nos arts. 10 e 11, além da modificação da redação de seus dispositivos, passou-se a exigir a comprovação inequívoca do dolo específico, tanto para os atos que importem em prejuízo ao erário quanto para aqueles que atentem contra os princípios que regem a Administração Pública.
Assim, não mais se admite a responsabilização por simples culpa, tampouco por presunção de dano ou violação a princípios.
No caso em análise, não se vislumbram nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar que a requerida, nas irregularidades apontadas, tenha atuado com dolo específico voltado à violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade para com a Administração Pública.
Tampouco restou demonstrada qualquer intenção deliberada de ocasionar perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou valores públicos, ressaltando-se, ainda, a inexistência de elementos que indiquem eventual enriquecimento ilícito por parte do requerido.
Dessa forma, considerando a atual exigência legal de demonstração do dolo específico (requisito este não evidenciado nos autos) e reconhecendo que a mera perda patrimonial resultante da atividade administrativa, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, impõe-se o indeferimento da pretensão inicial, ante a ausência do elemento subjetivo exigido pela legislação vigente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração do elemento subjetivo específico, consubstanciado no dolo efetivo da requerida em causar lesão ao erário ou em violar, de forma deliberada, os princípios que regem a Administração Pública.
Deixo de condenar o autor nas despesas processuais em face do disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Ademais, deixo, também, de arbitrar honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/1992, que condiciona tal condenação à comprovação de má-fé, elemento ausente no caso concreto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de seus patronos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Chorozinho (CE), 1 de setembro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
12/09/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171790378
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Chorozinho Rua Luiz Costa, S/N, Centro, Chorozinho/CE, CEP: 62.875-000 Fone: (85) 3108-1767, correio eletrônico: [email protected] Processo: 0003268-93.2012.8.06.0068 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Dano ao Erário] Autor/Promovente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Réu/Promovido: Isabel Maria Magalhaes Freitas S E N T E N Ç A Processo de Meta 4 (CNJ 2025) RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor de ISABEL MARIA MAGALHÃES FREITAS, ex-Secretária Municipal e Gestora do Fundo Municipal de Educação de Chorozinho/CE, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Alega o ente municipal (IDs. 45506147 a 45506156), em síntese, que a ré teria incorrido em irregularidades ao deixar de observar o devido processo licitatório em diversas contratações, notadamente para impressões escolares, aquisição de livros, compra de combustível, serviços odontológicos, locação de veículos, reparos de carteiras escolares e aquisição de veículos, circunstâncias estas confirmadas no julgamento das contas pelo TCM/CE, que apontou significativo prejuízo ao erário, motivo pelo qual o Ministério Público pugna, ao final, pela procedência da ação, com a condenação da demandada ao ressarcimento do erário no montante de R$ 650.202,52 (seiscentos e cinquenta mil, duzentos e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Regularmente notificada, a ré apresentou defesa prévia (IDs. 45517051 a 45517065), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, sustentou, em síntese, que não praticou qualquer ato de improbidade administrativa, ressaltando que nenhum dos pareceres emitidos, seja pelo Ministério Público, pelo TCM ou em inquérito administrativo, tampouco nesta própria ação, comprova a ocorrência de dano ao erário ou a prática de conduta dolosa, culposa ou de má-fé.
Aduziu, ainda, que, diferentemente do alegado pelo Ministério Público, as licitações foram regularmente instauradas e realizadas, não podendo ser responsabilizada por atos a que não deu causa, haja vista não ter agido de forma omissiva ou comissiva a ensejar dano ao patrimônio público.
Ressaltou que desempenhou sua função com zelo e observância à legalidade, de modo que, ausente a comprovação de prejuízo ao erário, inexiste fundamento para imposição de ressarcimento, sobretudo porque todos os serviços contratados teriam sido efetivamente prestados e aproveitados pela municipalidade, em benefício da coletividade, motivo pelo qual, ao final, requereu a rejeição da inicial.
Após parecer ministerial (IDs. 45517376 e 45517377), este Juízo recebeu a inicial e determinou a citação da ré (ID. 45517379) para apresentação de contestação, oportunidade em que a demandada permaneceu silente (ID. 45517390).
Todavia, este Juízo entendeu por bem não decretar a revelia (ID. 45517391), tendo em vista que a defesa preliminar já havia adentrado ao mérito da causa, determinando, em seguida, a intimação do Ministério Público para apresentação de réplica.
Em réplica (IDs. 45517393 a 45517398), o Parquet rebateu todos os argumentos expendidos pela defesa.
Na sequência, este Juízo determinou a intimação das partes (ID. 45517399) para manifestação acerca da produção de provas, ocasião em que o Ministério Público requereu (IDs. 45517400 a 45517405) o julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré postulou a realização de prova pericial para elucidação das contradições referentes aos processos licitatórios (IDs. 45517411 e 45517412).
Este Juízo, contudo, considerando a existência de matéria fática a ser melhor esclarecida, determinou a realização de audiência de instrução e julgamento (IDs. 45518522 e 45518523), autorizando a produção de prova testemunhal.
Na audiência realizada em 11 de setembro de 2024 (ID. 104518205), foi colhido o depoimento pessoal da ré, ocasião em que o Ministério Público requereu prazo para apresentação de alegações finais, ficando ambas as partes intimadas para tanto.
Na oportunidade, apenas a ré apresentou alegações finais (ID. 171162941), permanecendo o Ministério Público silente, razão pela qual os autos foram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos restringe-se à análise da possibilidade de responsabilização do requerido por ato de improbidade administrativa, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente diante da ausência de demonstração do dolo específico e da inexistência de dano efetivo ao erário.
A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) previa, em seus arts. 10 e 11, o seguinte: "Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei (...)"; "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)".
Com as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, a redação dos dispositivos legais passou a constar da seguinte forma: "Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, (...) §1º.
Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. §2º.
A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade."; "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) §1º.
Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. §2º.
Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. §3º.
O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. §4º.
Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. §5º.
Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente."; Constata-se, ao se confrontar os textos legais anteriores e posteriores às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que, sob a redação anterior, para a caracterização do ato de improbidade administrativa, bastava a existência de conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, que resultasse em perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas, bem como qualquer conduta que implicasse violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Com a nova redação legislativa, notadamente pela inclusão de diversos parágrafos nos arts. 10 e 11, além da modificação da redação de seus dispositivos, passou-se a exigir a comprovação inequívoca do dolo específico, tanto para os atos que importem em prejuízo ao erário quanto para aqueles que atentem contra os princípios que regem a Administração Pública.
Assim, não mais se admite a responsabilização por simples culpa, tampouco por presunção de dano ou violação a princípios.
No caso em análise, não se vislumbram nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar que a requerida, nas irregularidades apontadas, tenha atuado com dolo específico voltado à violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade para com a Administração Pública.
Tampouco restou demonstrada qualquer intenção deliberada de ocasionar perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou valores públicos, ressaltando-se, ainda, a inexistência de elementos que indiquem eventual enriquecimento ilícito por parte do requerido.
Dessa forma, considerando a atual exigência legal de demonstração do dolo específico (requisito este não evidenciado nos autos) e reconhecendo que a mera perda patrimonial resultante da atividade administrativa, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, impõe-se o indeferimento da pretensão inicial, ante a ausência do elemento subjetivo exigido pela legislação vigente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração do elemento subjetivo específico, consubstanciado no dolo efetivo da requerida em causar lesão ao erário ou em violar, de forma deliberada, os princípios que regem a Administração Pública.
Deixo de condenar o autor nas despesas processuais em face do disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Ademais, deixo, também, de arbitrar honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/1992, que condiciona tal condenação à comprovação de má-fé, elemento ausente no caso concreto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de seus patronos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Chorozinho (CE), 1 de setembro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171790378
-
09/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171790378
-
09/09/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 161309399
-
11/08/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 161309399
-
08/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161309399
-
29/06/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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03/05/2025 03:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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27/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Chorozinho.
-
10/09/2024 11:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Chorozinho.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:48
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LYANNA MAGALHAES CASTELO BRANCO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ALANNA CASTELO BRANCO ALENCAR em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99331290
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26/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Chorozinho Vara Única da Comarca de Chorozinho INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003268-93.2012.8.06.0068 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO:Isabel Maria Magalhaes Freitas REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LYANNA MAGALHAES CASTELO BRANCO - CE 17.841; ALANNA CASTELO BRANCO ALENCAR - CE 6.854 DESTINATÁRIOS: LYANNA MAGALHAES CASTELO BRANCO - CE 17.841; ALANNA CASTELO BRANCO ALENCAR - CE 6.854 FINALIDADE: INTIMAR os destinatários acerca da audiência de INSTRUÇÃO para o dia 11/09/2024, às 13:00h, a se realizar por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft teams. O(s) Advogado(s) deverá(ão) também manter contato com seu(s) Constituinte(s) (Promovente e/ou Promovido(a), para cientificá-lo(s) e orientá-los(s) sobre a audiência agendada, nos termos do art. 455 do CPC. O(s) Advogados(s) deverá(ão) também fazer ALEGAÇÕES ORAIS em audiência, nos termos do art. 364 do CPC. Intimem-se, com a advertência da necessidade de baixar o referido aplicativo para poder participar da audiência, mediante utilização de link, conforme as instruções contidas abaixo.
Link de acesso à Sala Virtual de Audiências por meio da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://link.tjce.jus.br/6e4b80 ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO CELULAR: Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou Playstore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Selecionar a opção "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO "; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO NOTEBOOK OU DESKTOP: Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link recebido e sem seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com seu nome completo.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o acesso a sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "lobby", sendo admitida uma de cada vez.
CHOROZINHO, 23 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Chorozinho -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99331290
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23/08/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99331290
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23/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:55
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 18:44
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 18:37
Juntada de Certidão (outras)
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24/06/2024 15:33
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 14:29
Audiência Instrução cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2022 14:00, Vara Única da Comarca de Chorozinho.
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03/06/2024 14:28
Audiência Instrução cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2021 10:00, Vara Única da Comarca de Chorozinho.
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21/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
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26/11/2022 00:01
Mov. [189] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2022 14:03
Mov. [188] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 13:25
Mov. [187] - Concluso para Despacho
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06/10/2022 13:24
Mov. [186] - Petição juntada ao processo
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05/10/2022 17:18
Mov. [185] - Petição: Nº Protocolo: WCHO.22.01802306-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 05/10/2022 17:12
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05/10/2022 14:38
Mov. [184] - Petição juntada ao processo
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05/10/2022 09:41
Mov. [183] - Petição: Nº Protocolo: WCHO.22.01301750-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/10/2022 09:08
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05/10/2022 09:08
Mov. [182] - Certidão emitida
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03/10/2022 22:39
Mov. [181] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0300/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
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30/09/2022 02:41
Mov. [180] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 14:34
Mov. [179] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data, providenciei os expedientes concernentes ao encaminhamento de intimação ao advogado da parte autora, aguardando a efetivação da referida publicação no DJE,
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29/09/2022 14:32
Mov. [178] - Certidão emitida
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29/09/2022 14:29
Mov. [177] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 13:54
Mov. [176] - Audiência Designada: Instrução Data: 28/11/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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09/06/2022 13:41
Mov. [175] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que os autos acima epigrafado, enquadrado na meta 04 do CNJ, procedi à tarja respectiva.
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10/05/2022 13:45
Mov. [174] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2021 13:14
Mov. [173] - Certidão emitida
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25/06/2021 15:30
Mov. [172] - Petição: Nº Protocolo: WCHO.21.00396582-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/06/2021 15:15
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24/06/2021 02:12
Mov. [171] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0193/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 2637
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22/06/2021 11:50
Mov. [170] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2021 10:14
Mov. [169] - Certidão emitida
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22/06/2021 10:12
Mov. [168] - Audiência Designada: Instrução Data: 05/08/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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22/06/2021 10:11
Mov. [167] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2020 09:11
Mov. [166] - Mero expediente: Cumpra-se a decisão de fls. 377/378, aprazando-se audiência de instrução em pauta desimpedida. Intime(m)-se.
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10/10/2020 01:33
Mov. [165] - Conclusão
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10/10/2020 01:33
Mov. [164] - Documento
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10/10/2020 01:33
Mov. [163] - Documento
-
10/10/2020 01:33
Mov. [162] - Parecer do Ministério Público
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10/10/2020 01:33
Mov. [161] - Documento
-
10/10/2020 01:33
Mov. [160] - Documento
-
10/10/2020 01:33
Mov. [159] - Documento
-
10/10/2020 01:33
Mov. [158] - Documento
-
10/10/2020 01:33
Mov. [157] - Parecer do Ministério Público
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10/10/2020 01:33
Mov. [156] - Documento
-
10/10/2020 01:33
Mov. [155] - Documento
-
10/10/2020 01:33
Mov. [154] - Documento
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10/10/2020 01:33
Mov. [153] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2020 01:33
Mov. [152] - Documento
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10/10/2020 01:33
Mov. [151] - Documento
-
10/10/2020 01:33
Mov. [150] - Parecer do Ministério Público
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10/10/2020 01:33
Mov. [149] - Documento
-
10/10/2020 01:33
Mov. [148] - Documento
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10/10/2020 01:33
Mov. [147] - Documento
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10/10/2020 01:33
Mov. [146] - Petição
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10/10/2020 01:33
Mov. [145] - Documento
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10/10/2020 01:33
Mov. [144] - Documento
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10/10/2020 01:33
Mov. [143] - Documento
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10/10/2020 01:33
Mov. [142] - Documento
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10/10/2020 01:33
Mov. [141] - Documento
-
10/10/2020 01:33
Mov. [140] - Documento
-
10/10/2020 01:33
Mov. [139] - Documento
-
10/10/2020 01:33
Mov. [138] - Documento
-
10/10/2020 01:32
Mov. [137] - Documento
-
10/10/2020 01:32
Mov. [136] - Documento
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10/10/2020 01:32
Mov. [135] - Documento
-
10/10/2020 01:32
Mov. [134] - Documento
-
10/10/2020 01:32
Mov. [133] - Documento
-
10/10/2020 01:32
Mov. [132] - Petição
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10/10/2020 01:32
Mov. [131] - Documento
-
10/10/2020 01:32
Mov. [130] - Documento
-
10/10/2020 01:32
Mov. [129] - Documento
-
10/10/2020 01:32
Mov. [128] - Parecer do Ministério Público
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10/10/2020 01:32
Mov. [127] - Documento
-
10/10/2020 01:32
Mov. [126] - Parecer do Ministério Público
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10/10/2020 01:32
Mov. [125] - Documento
-
10/10/2020 01:32
Mov. [124] - Documento
-
10/10/2020 01:32
Mov. [123] - Documento
-
10/10/2020 01:32
Mov. [122] - Documento
-
10/10/2020 01:32
Mov. [121] - Documento
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10/10/2020 01:32
Mov. [120] - Documento
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10/10/2020 01:32
Mov. [119] - Parecer do Ministério Público
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10/10/2020 01:32
Mov. [118] - Documento
-
10/10/2020 01:32
Mov. [117] - Documento
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10/10/2020 01:32
Mov. [116] - Ofício
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10/10/2020 01:32
Mov. [115] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2020 01:32
Mov. [114] - Documento
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10/10/2020 01:32
Mov. [113] - Ofício
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10/10/2020 01:32
Mov. [112] - Petição
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10/10/2020 01:32
Mov. [111] - Documento
-
10/10/2020 01:32
Mov. [110] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2020 01:32
Mov. [109] - Documento
-
10/10/2020 01:32
Mov. [108] - Documento
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10/10/2020 01:32
Mov. [107] - Documento
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10/10/2020 01:32
Mov. [106] - Documento
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10/10/2020 01:32
Mov. [105] - Documento
-
10/10/2020 01:32
Mov. [104] - Documento
-
10/10/2020 01:32
Mov. [103] - Documento
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21/08/2020 13:39
Mov. [102] - Remessa: Ao Núcleo de Digitalização.
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08/11/2019 10:58
Mov. [101] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Chorozinho
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08/11/2019 10:58
Mov. [100] - Recebimento
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08/11/2019 10:57
Mov. [99] - Mero expediente: Cumpra-se a decisão de fls. 320/321, aprazando-se audiência de instrução em pauta desimpedida. Intime(m)-se.
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24/10/2019 14:25
Mov. [98] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lucas Medeiros de Lima
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24/10/2019 12:14
Mov. [97] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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24/10/2019 12:14
Mov. [96] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Chorozinho
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07/10/2019 12:11
Mov. [95] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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07/10/2019 12:11
Mov. [94] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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07/10/2019 12:00
Mov. [93] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Chorozinho
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07/10/2019 12:00
Mov. [92] - Recebimento
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07/10/2019 12:00
Mov. [91] - Mero expediente
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30/05/2019 13:30
Mov. [90] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lucas Medeiros de Lima
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30/05/2019 09:15
Mov. [89] - Certidão emitida
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11/04/2018 10:21
Mov. [88] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 10/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 23/04/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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10/04/2018 09:51
Mov. [87] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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03/04/2018 14:51
Mov. [86] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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03/04/2018 14:51
Mov. [85] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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03/04/2018 14:50
Mov. [84] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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03/04/2018 14:50
Mov. [83] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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22/03/2018 15:00
Mov. [82] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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22/03/2018 14:59
Mov. [81] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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22/03/2018 14:59
Mov. [80] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. RAFAELA CABRAL PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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09/03/2018 14:07
Mov. [79] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. RAFAELA CABRAL FUNCIONARIO: GABRIELA NO. DAS FOLHAS: 369 DATA INICIAL DO PRAZO: 09/03/2018 - Local: VARA UN
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09/03/2018 13:27
Mov. [78] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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09/03/2018 13:24
Mov. [77] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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09/03/2018 13:23
Mov. [76] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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09/03/2018 13:20
Mov. [75] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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09/03/2018 10:17
Mov. [74] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
09/03/2018 10:16
Mov. [73] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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09/03/2018 09:20
Mov. [72] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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09/03/2018 09:17
Mov. [71] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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06/03/2018 15:00
Mov. [70] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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06/03/2018 14:53
Mov. [69] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
01/03/2018 11:15
Mov. [68] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
01/03/2018 11:14
Mov. [67] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
01/03/2018 11:13
Mov. [66] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
01/03/2018 11:12
Mov. [65] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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15/02/2018 14:09
Mov. [64] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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15/02/2018 14:08
Mov. [63] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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08/02/2018 10:40
Mov. [62] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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08/02/2018 10:40
Mov. [61] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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08/02/2018 10:39
Mov. [60] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. RAFAELA CABRAL PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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09/10/2017 08:55
Mov. [59] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: M.P. FUNCIONARIO: GABRIELA NO. DAS FOLHAS: 363 DATA INICIAL DO PRAZO: 09/10/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA
-
09/10/2017 08:49
Mov. [58] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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09/10/2017 08:48
Mov. [57] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
09/10/2017 08:48
Mov. [56] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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09/10/2017 08:47
Mov. [55] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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05/10/2017 09:53
Mov. [54] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
05/10/2017 09:45
Mov. [53] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2017 14:27
Mov. [52] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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19/09/2017 14:26
Mov. [51] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 20/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 03/10/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
19/09/2017 09:39
Mov. [50] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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19/09/2017 09:38
Mov. [49] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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13/09/2017 13:42
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO AUDIÊNCIA MARCADA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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28/03/2017 11:20
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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20/02/2017 13:24
Mov. [46] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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20/02/2017 13:23
Mov. [45] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2016 12:16
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO 2632 - REF. JUNTADA DE INTIMAÇÃO DO REP. DO M.P., DO DESPACHO DE FLS. 315 VERSO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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09/12/2016 12:15
Mov. [43] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 11/11/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 29/11/2016 2632 - REF. JUNTADA DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2016 12:12
Mov. [42] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 2632 - REF. PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO ENVIADA AO DIARIO DA JUSTIÇA PARA PUBLICAÇÃO. -
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09/11/2016 16:36
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 2632 - REF. DESPACHO DE FLS. 315 VERSO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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28/10/2016 09:45
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 2632 - AO M.M. JUIZ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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28/10/2016 09:44
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES 2632 - REF. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO DE FLS. 228/315, PELA PARTE REQUERIDA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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28/10/2016 09:43
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES 2632 - REF. DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA DE FLS. 220/227, PELA COMARCA DE FORTALEZA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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01/09/2016 11:10
Mov. [37] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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22/10/2015 08:23
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA 2632 - REF. CARTA PRECATORIA DE FLS. 218, EMITIDO A COMARCA DE FORTALEZA VIA MALOTE DIGITAL. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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14/09/2015 10:34
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 2632 - REF. DESPACHO DE FLS. 217 VERSO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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11/09/2015 16:23
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 2632 - AO M.M. JUIZ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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03/09/2015 16:22
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES 2632 - REF. JUNTADA DE PETIÇÃO DE FLS. 210/211, PELA PARTE REQUERIDA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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24/08/2015 17:28
Mov. [32] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 24/08/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 31/08/2015 2632 - REF. JUNTADA DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2015 14:09
Mov. [31] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 2632 - REF. PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO ENVIADA AO DIARIO DA JUSTIÇA PARA PUBLICAÇÃO. -
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12/08/2015 08:31
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 2635 - REF. DESPACHO DE FLS. 213 VERSO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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10/08/2015 11:31
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 2632 - AO M.M. JUIZ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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05/08/2015 11:26
Mov. [28] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: REP. DO M.P. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA 2632 - REF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA REP. DO M.P., BEM COMO PARECER MINISTERIAL DE FLS. 208/213. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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02/07/2015 09:53
Mov. [27] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. HELGA BARRETO TAVARES FUNCIONARIO: RIVIAM ALBANO NO. DAS FOLHAS: 207 DATA INICIAL DO PRAZO: 02/07/2015 - Lo
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01/07/2015 13:15
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO REF JUNTADA DE DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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09/06/2015 16:09
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 2632 - AO M.M. JUIZ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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01/06/2015 16:07
Mov. [24] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: REP. DO M.P. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA 2632 - REF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA REP. DO M.P., BEM COMO PARECER MINISTERIAL DE FLS. 202/207. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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07/05/2015 11:27
Mov. [23] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: REP. DO M.P. FUNCIONARIO: WAGNO CARVALHO NO. DAS FOLHAS: 201 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/05/2015 2632 - REF. VISTA
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28/04/2015 11:01
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 2632 - REF. DESPACHO DE FLS. 201. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
24/03/2015 15:39
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 2632 - AO M.M. JUIZ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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16/03/2015 15:38
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO 2632 - REF. CERTIDÃO DE INFORMAÇÕES DE FLS. 200. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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27/02/2015 17:00
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES 2636 - REF. JUNTADA DE CARTA PRECATORIA DE FLS. 196/199, PELA COMARCA DE FORTALEZA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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07/07/2014 10:18
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA 2632 - REF. JUNTADA DE CARTA PRECATORIA DE FLS. 194, EMITIDA A COMARCA DE FORTALEZA VIA MALOTE DIGITAL. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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09/06/2014 08:52
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO REF JUNTADA DE DESPACHO JUDICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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08/01/2013 11:31
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 2632 - AO M.M. JUIZ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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07/01/2013 11:27
Mov. [15] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: REP. DO M.P. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA 2632 - REF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO REP. DO M.P. BEM COMO PARECER MINISTERIAL DE FLS. 191/192. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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25/10/2012 16:06
Mov. [14] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: REP. DO M.P. FUNCIONARIO: WAGNO NO. DAS FOLHAS: 190 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/10/2012 2632 - REF. VISTA DOS AUTO
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15/10/2012 11:34
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 2632 - REF. DESPACHO DE FLS. 190. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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05/10/2012 12:52
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 2632 - AO M.M. JUIZ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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28/09/2012 09:19
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO 2632 - REF. JUNTADA DE OFICIO DE FLS. 188/189, RECEBIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS . - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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12/09/2012 13:09
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR 2632 - REF. JUNTADA DE AR DE FLS. 187, REF.OFICIO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
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28/08/2012 09:42
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO 2632 - REF. JUNTADA DE 2ª VIA DE OFICIO DE FLS. 186. EMITIDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS ESTADO DO CEARA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHORO
-
21/08/2012 09:40
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES 2632 - REF. JUNTADA DE PETIÇÃO/MANIFESTAÇÃO DE FLS. 172/185, PELA PARTE MANIFESTANTE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
17/08/2012 09:33
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR 2632 - REF. JUNTADA DE AR DE FLS. 171. REF. NOTIFICAÇAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
01/08/2012 12:34
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE NOTIFICAÇÃO 2632 - REF. JUNTADA DE 2ª VIA DE NOTIFICAÇÃO DE FLS. 170, EMITIDO A REQUERIDA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
29/06/2012 13:43
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
29/06/2012 13:43
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
29/06/2012 13:43
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
29/06/2012 10:57
Mov. [2] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHOROZINHO
-
05/06/2012 16:16
Mov. [1] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 2632 - REF. DESPACHO DE FLS. 169. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2012
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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