TJCE - 3001169-41.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:06
Juntada de despacho
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11/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 10:28
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 10:28
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 10:28
Alterado o assunto processual
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08/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133783397
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133783397
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001169-41.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PETRUCIA ALVES BEZERRA REU: FUNERARIA EMPRESA VIDA LTDA D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado (Id. 129555154); contudo, não restando comprovado nos autos, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
De acordo com a decisão proferida sob o Id. 130327617, fundamentada na própria Constituição Federal (art. 5º, LXXIV); no CPC (art. 99, § 2º) e no Enunciado do FONAJE (116) foi oportunizado à parte autora/recorrente, o prazo de 05 (cinco) dias, para instruir o seu pleito de AJG [a fim de interpor Recurso Inominado], com comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais e/ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo integral do recurso.
Em atendimento à determinação supra, o(a) autor(a)/recorrente procedeu à juntada de comprovante de inscrição no Cadastro Único, comprovante de Agendamento de Renovação do 'CADUNICO' e fotografias do imóvel onde reside (Id'. 133702301 / 133702304).
Decido.
De início, cabe deixar claro que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado.
Analisando-se os autos, observo que o supracitado requerimento de gratuidade judiciária - para ingresso no 2º grau de jurisdição - foi instruído, a posteriori, quando instado(a) a fazê-lo, com prova das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas recursais.
Pois bem. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso.
Sendo certo que a decisão do juízo ordinário que conceder tal beneplácito poderá ser revista pela segunda instância se assim o entender.
Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor da(o) demandado(a)/recorrente, por considerar ter sido demonstrada, o menos em tese, a sua condição de hipossuficiente, de modo que o preparo recursal, indubitavelmente, comprometeria a sua situação econômica.
Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41).
Recebo, portanto, o presente Recurso Inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43).
Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação da(s) parte(s) acionada(s)/recorrida(s) por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) nos autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. - 
                                            
04/02/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133783397
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03/02/2025 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 17:52
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130327617
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130327617
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001169-41.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PETRUCIA ALVES BEZERRA REU: FUNERARIA EMPRESA VIDA LTDA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado (Id. 129555154), contudo, não restando comprovado, no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento do preparo [integral] respectivo (art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95).
No bojo da peça de interposição, o(a) recorrente "informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiária da justiça gratuita" (sic).
Decido.
Analisando-se o presente feito, observo que a parte autora/recorrente, quando da interposição do R.I., não comprovou o recolhimento [integral] do preparo (custas processuais + custas recursais) o que, em tese, afronta a regra do art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
Ainda que haja pleito de gratuidade de Justiça para interpor R.I., este somente será deferido aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Portanto, sendo a AJG, benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, torna a questão incompatível com critérios fixos, ficando sujeita a análise subjetiva, caso a caso, de acordo com o que restar comprovado acerca das condições financeiras de quem requer esse beneplácito.
Cabendo ressaltar, que a mera declaração de pobreza, não gera, automaticamente, o direito à gratuidade da Justiça.
Ou seja, a mera declaração de insuficiência econômica - ainda que firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade -; a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, comprovação da hipossuficiência: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (destaquei).
Conforme iterativa jurisprudência, o benefício da Justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O benefício portanto, depende de prova.
Inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho e/ou mera alegação de situação de dificuldade financeira.
Aliás, o próprio Código de Processo Civil (exaustivamente invocado em questões sobre esta matéria) prevê, de forma expressa, a hipótese de indeferimento do pedido quando "houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º, da Lei n. 13.105, de 2015).
Dito de outro modo, a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, é válida desde que esteja conjugada ao contexto fático-probatório de provas aptas a demonstrar a hipossuficiência alegada, para que se permita a concessão do benefício reclamado.
De sorte que a parte interessada em recorrer, ao considerar que detém a condição de hipossuficiência financeira, para a obtenção do benefício de AJG deverá requerê-lo, devendo ainda instruir o seu pleito com provas concretas (comprovantes de renda - Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...) acerca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Observação de relevo, é o fato de que a 'gratuidade de Justiça' não é matéria de mérito do instrumento recursal em referência, porquanto não é objeto da irresignação.
Posto isto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, de forma subsidiária, c/c o Enunciado 115, do FONAJE: (indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo), por interpretação extensiva, determino que se Intime a parte demandante/recorrente MARIA PETRUCIA ALVES BEZERRA para, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira, instruindo o pleito de AJG com comprovantes de renda demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais (CTPS; contracheque; declaração de I.R. [ainda que negativa]; NIS; extrato bancário; contrato de trabalho; etc…) ou, no mesmo prazo, comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal, sob pena de Deserção do recurso interposto.
A diligência tem amparo no Enunciado 116 do FONAJE, verbis: "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro - São Paulo/SP).
E servirá para análise do pedido de gratuidade recursal.
Intimação da parte autora/recorrente, a ser realizada por conduto do(a)(s) procurador(a)(es) judicial(ais) habilitado(a)(s) no feito.
Transcorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito "concluso para decisão de recurso".
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. - 
                                            
07/01/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130327617
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19/12/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:04
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO SOARES DE FREITAS GOMES em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125982203
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125982203
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125982203
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125982203
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001169-41.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PETRUCIA ALVES BEZERRA REU: FUNERARIA EMPRESA VIDA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por MARIA PETRÚCIA ALVES BEZERRA em face de FUNERÁRIA EMPRESA VIDA LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Relata a parte autora que contratou com a requerida plano de serviços funerários cobertura A para seis pessoas, incluindo seu filho Ivanildo Alves Bezerra, efetuando mensalmente a contraprestação pactuada.
Afirma que, em 15/06/2021, seu dependente veio a óbito na cidade de Fortaleza, acometido pela COVID-19.
Alega que solicitou os serviços da requerida para traslado do corpo, velório, funeral etc, contudo, teve seu requerimento negado sob a alegação de limitação contratual no tocante à distância para traslado.
Assevera que a parte promovida sequer informou-lhe sobre a possibilidade de pagamento por fora da quilometragem excedente, como também não forneceu a urna funerária (caixão).
Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição de todo o montante pago ao longo do contrato.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 106747031).
A requerida contestou o pleito autoral no Id n. 111986536.
Esclareceu que a parte autora não chegou a iniciar o atendimento para solicitação de velório com a respectiva emissão da ordem de serviço.
Como a requerente não realizou formalmente a solicitação, não foi possível à empresa detalhar as informações do serviço e as restrições causadas pela pandemia do SARSCOV2.
Sublinhou que, ainda que houvesse requerimento formalizado pela promovente, não seria possível o cumprimento em razão das restrições sanitárias impostas pela situação de calamidade pública vivenciada à época.
Por força de decisão judicial exarada no processo nº 0219575-67.2020.8.06.0001, movido pelo Sindicato das Empresas Funerárias do Estado do Ceará (SEFEC), houve determinação para sepultamento imediato de falecidos em decorrência da COVID19, proibindo-se a realização de velórios e de serviços de somatoconservação e outras técnicas, dificultando o traslado a longas distâncias.
Ressaltou, ainda, que o plano contratado pela requerente previa traslado para distâncias de até 160km, ao contrário dos 600km informados na inicial.
Aduziu que não recebeu da autora nenhuma solicitação de urna funerária (caixão) e, caso tivesse recebido, teria providenciado o fornecimento tão logo o corpo chegasse na área de cobertura do plano.
Vindicou, ao final, pela total improcedência dos pedidos, considerando a não comprovação de falha na prestação dos serviços ou de recusa de cobertura.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de recusa de prestação de serviços funerários.
A vexata quaestio cinge-se à ocorrência de inadimplemento do contrato de prestação de serviços funerários, por conta de recusa da empresa funerária de realizar o traslado e sepultamento do falecido, a justificar a resolução do contrato e consequente devolução das quantias pagas e reparação por danos morais.
A relação entre as partes é tipicamente de consumo, sendo a destinatária final dos serviços prestados pela ré.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Aplica-se às relações de consumo a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou de forma ineficiente ou, ainda, tardiamente.
Pontuo que a inversão do ônus da prova não tem o condão de afastar da autora consumidora o dever de provar minimamente os fatos que amparam sua pretensão.
No caso em exame, a requerente não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório.
Isso porque não apresentou nenhum comprovante de solicitação de serviços junto à funerária, inexistindo comprovação da efetiva recusa de atendimento, tanto no tocante ao traslado do corpo, quanto sobre o fornecimento de urna funerária ao falecido.
Ora, se a funerária não foi acionada para os serviços, não há que se falar em recusa de atendimento e, ainda assim, é importante destacar que há cláusula limitando o traslado de corpo para até 160km de distância.
Assim, não restou materializado o inadimplemento injustificado da empresa funerária ré.
A autora já exercitou extrajudicialmente a rescisão do contrato, entretanto, não terá direito à devolução de qualquer valor que pagou, e, isso para evitar enriquecimento sem causa à requerente.
Ademais, durante o período de vigência contratual, a autora estava acobertada pelo contrato.
Sendo assim, estão ausentes os pressupostos da responsabilidade civil da ré e, em consequência, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA PETRÚCIA ALVES BEZERRA em face de FUNERÁRIA EMPRESA VIDA LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. - 
                                            
21/11/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125982203
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21/11/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125982203
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19/11/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 16:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/09/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99037832
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001169-41.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PETRUCIA ALVES BEZERRA REU: FUNERARIA EMPRESA VIDA LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 08/10/2024 às 16h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: MARIA PETRUCIA ALVES BEZERRA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: FUNERARIA EMPRESA VIDA LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Padre Cícero, n° 3372, bairro Antonio Vieira, Juazeiro do Norte-CE, CEP: 63.041-140.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto - 
                                            
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99037832
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22/08/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99037832
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22/08/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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17/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 21:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/08/2024 21:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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