TJCE - 3001169-41.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de JERONIMO MEDEIROS SIEBRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LIBERALINA MARIA ARRAIS SOARES CANDIDO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO SOARES DE FREITAS GOMES em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18982656
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18982656
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18982656
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18982656
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001169-41.2024.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA PETRUCIA ALVES BEZERRA RECORRIDO: FUNERARIA EMPRESA VIDA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3001169-41.2024.8.06.0113 RECORRENTE: MARIA PETRÚCIA ALVES BEZERRA RECORRIDA: FUNERÁRIA EMPRESA VIDA LTDA ORIGEM: 2° UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO JUAZEIRO DO NORTE/CE EMENTA. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA PETRUCIA ALVES BEZERRA, feito de forma tempestiva e cujo preparo foi dispensado, em razão da gratuidade judiciária concedida. Na petição inicial a parte autora relata que firmou um contrato com a requerida, plano de serviços funerários de cobertura A, abrangendo seis pessoas, incluindo seu filho o Sr.
Ivanildo Alves Bezerra como seu dependente e que vinha realizando os pagamentos mensais acordados.
Informa que, em 15/06/2021, seu dependente faleceu na cidade de Fortaleza, vítima da COVID-19. Alega que requisitou os serviços da parte demandada para o transporte do corpo, velório e funeral, entretanto, seu pedido foi negado com base na alegação de restrição contratual relativa a distância para transporte.
Alega que a promovida não lhe comunicou acerca da possibilidade de pagamento adicional pela quilometragem excedente, tampouco disponibilizou a urna funerária (caixão). Em virtude desses acontecimentos, foi proposta o presente demanda visando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a devolução integral da quantia desembolsada durante a vigência do contrato. A autora juntou certidão de óbito do filho (id 17898618 ), protocolo de cancelamento do plano funerário (id 17898619 ) e ficha de inumação (id 17898622). Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes não obteve êxito e a autora requereu audiência de instrução Em sede de contestação (id 17898635), a FUNERÁRIA VIDA LTDA, esclareceu que a autora não iniciou o processo de solicitação de velório, nem houve a emissão da ordem de serviço correspondente. Dado que a autora não formalizou a solicitação, a empresa não conseguiu fornecer detalhes sobre o serviço, bem como sobre as restrições impostas pela pandemia do SARS-CoV. Destacou, ademais que o plano contratado pela requerente contemplava transporte para a distância de até 160km, em contrapartida aos 600km mencionados na petição inicial. Afirmou que não recebeu da autora qualquer pedido referente a urna funerária (caixão) e, caso tal solicitação tivesse sido feita, teria agilizado o fornecimento imediatamente após a chegada do corpo na área de cobertura do plano.
Por fim, pleiteou pela total improcedência dos pedidos considerando a não comprovação de falha na prestação dos serviços ou de recusa de cobertura. Juntou documento de identificação (id 17898745), contrato social funerária (id 17898746), documento de comprovação aditivo funerária (id 17898749), contrato (id 17898751), pedido de cancelamento (id 17898751), documento de comprovação/Decreto n° 2020 n°33.519, (id 17898756), documento de comprovação/ Decreto n° 2020 n°33.574, (id 17898759), documento de comprovação/Decreto n° 2020 n°33.595, (id 17898760), documento de comprovação/Decreto n° 2020 n°11.077- fim da pandemia (id 17898761). Sobreveio sentença de improcedência.
Transcrevo trechos da sentença: "(...) Pontuo que a inversão do ônus da prova não tem o condão de afastar da autora consumidora o dever de provar minimamente os fatos que amparam sua pretensão.
No caso em exame, a requerente não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório.
Isso porque não apresentou nenhum comprovante de solicitação de serviços junto a empresa vida, inexistindo comprovação da efetiva recusa de atendimento, tanto no tocante ao traslado do corpo, quanto sobre o fornecimento de urna funerária ao falecido.
Sendo assim, estão ausentes os pressupostos da responsabilidade civil da ré e, em consequência, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA PETRÚCIA ALVES BEZERRA em face de FUNERÁRIA EMPRESA VIDA LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC (...)" "No mérito a parte autora não colecionou nos autos nenhum documento que alegou na inicial, o fato de ter entrado em contato com a promovida." Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (id 164411729), alegando que não foi observada sua vulnerabilidade afrontando o código de defesa do consumidor e a Constituição Federal, não foi invertido o ônus da prova e não se admitiu a produção de novas provas alegando assim ser um cerceamento em sua defesa. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais condenado a empresa ao pagamento de dano moral no valor de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais) e material no valor de R$ 3.600,00 ( três mil e seiscentos reais ) ou anular a sentença. Contrarrazões apresentadas (id 16441735). É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do recurso do autor versa sobre a suposta falha na prestação de serviço ao negar um translado e uma urna (caixão). Segundo o art. 355 do CPC/2015 o juiz poderá julgar antecipadamente a lide sem a necessidade de colher novas provas.
No presente caso nos autos estão presentes documentos suficientes para o deslinde da causa.
Já o art. 371 do mesmo código afirma que o processo será julgado com base nas provas existentes nos autos. Na sentença, o Juiz se manifestou afirmando não haver necessidade de novas provas estando o processo apto para ser julgado antecipadamente. Portanto, constam nos autos documentos necessários e suficientes para o julgamento dos autos, não há que se falar em anular a sentença.
Embora a recorrente tenha afirmado ter entrado em contato com a recorrida, não provou tal cuidado, não anexando imagens da tela do celular, ou atendimento presencial para fins de demonstrar que entrou em contato com a funerária, não juntou nenhum documento que prove o que alega.
A recorrente reivindica o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), referente aos danos materiais, ou seja, pleiteia por uma suposta dívida, mas não apresenta comprovantes referentes ao que se alega. O CPC, em seu art. 373, inciso I assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Mesmo com a inversão do ônus da prova, a recorrente deveria ter trazido aos autos a prova mínima do fato que alega, mas não trouxe, não podendo ser produzida por testemunhas. Desse modo, não há que se falar em restituição de valores e indenização a título de danos morais e materiais, tendo em vista que a funerária não praticou nenhum ato ilícito e nem a recorrente junta documentos que mostrem est suposta ilicitude. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem. Condeno a parte autora MARIA PETRÚCIA ALVES BEZERRA, em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da Justiça. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
28/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18982656
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28/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18982656
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26/03/2025 18:02
Conhecido o recurso de MARIA PETRUCIA ALVES BEZERRA - CPF: *00.***.*66-15 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 18517705
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18517705
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06/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18517705
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06/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:30
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001169-41.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PETRUCIA ALVES BEZERRA REU: FUNERARIA EMPRESA VIDA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por MARIA PETRÚCIA ALVES BEZERRA em face de FUNERÁRIA EMPRESA VIDA LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Relata a parte autora que contratou com a requerida plano de serviços funerários cobertura A para seis pessoas, incluindo seu filho Ivanildo Alves Bezerra, efetuando mensalmente a contraprestação pactuada.
Afirma que, em 15/06/2021, seu dependente veio a óbito na cidade de Fortaleza, acometido pela COVID-19.
Alega que solicitou os serviços da requerida para traslado do corpo, velório, funeral etc, contudo, teve seu requerimento negado sob a alegação de limitação contratual no tocante à distância para traslado.
Assevera que a parte promovida sequer informou-lhe sobre a possibilidade de pagamento por fora da quilometragem excedente, como também não forneceu a urna funerária (caixão).
Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição de todo o montante pago ao longo do contrato.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 106747031).
A requerida contestou o pleito autoral no Id n. 111986536.
Esclareceu que a parte autora não chegou a iniciar o atendimento para solicitação de velório com a respectiva emissão da ordem de serviço.
Como a requerente não realizou formalmente a solicitação, não foi possível à empresa detalhar as informações do serviço e as restrições causadas pela pandemia do SARSCOV2.
Sublinhou que, ainda que houvesse requerimento formalizado pela promovente, não seria possível o cumprimento em razão das restrições sanitárias impostas pela situação de calamidade pública vivenciada à época.
Por força de decisão judicial exarada no processo nº 0219575-67.2020.8.06.0001, movido pelo Sindicato das Empresas Funerárias do Estado do Ceará (SEFEC), houve determinação para sepultamento imediato de falecidos em decorrência da COVID19, proibindo-se a realização de velórios e de serviços de somatoconservação e outras técnicas, dificultando o traslado a longas distâncias.
Ressaltou, ainda, que o plano contratado pela requerente previa traslado para distâncias de até 160km, ao contrário dos 600km informados na inicial.
Aduziu que não recebeu da autora nenhuma solicitação de urna funerária (caixão) e, caso tivesse recebido, teria providenciado o fornecimento tão logo o corpo chegasse na área de cobertura do plano.
Vindicou, ao final, pela total improcedência dos pedidos, considerando a não comprovação de falha na prestação dos serviços ou de recusa de cobertura.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de recusa de prestação de serviços funerários.
A vexata quaestio cinge-se à ocorrência de inadimplemento do contrato de prestação de serviços funerários, por conta de recusa da empresa funerária de realizar o traslado e sepultamento do falecido, a justificar a resolução do contrato e consequente devolução das quantias pagas e reparação por danos morais.
A relação entre as partes é tipicamente de consumo, sendo a destinatária final dos serviços prestados pela ré.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Aplica-se às relações de consumo a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou de forma ineficiente ou, ainda, tardiamente.
Pontuo que a inversão do ônus da prova não tem o condão de afastar da autora consumidora o dever de provar minimamente os fatos que amparam sua pretensão.
No caso em exame, a requerente não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório.
Isso porque não apresentou nenhum comprovante de solicitação de serviços junto à funerária, inexistindo comprovação da efetiva recusa de atendimento, tanto no tocante ao traslado do corpo, quanto sobre o fornecimento de urna funerária ao falecido.
Ora, se a funerária não foi acionada para os serviços, não há que se falar em recusa de atendimento e, ainda assim, é importante destacar que há cláusula limitando o traslado de corpo para até 160km de distância.
Assim, não restou materializado o inadimplemento injustificado da empresa funerária ré.
A autora já exercitou extrajudicialmente a rescisão do contrato, entretanto, não terá direito à devolução de qualquer valor que pagou, e, isso para evitar enriquecimento sem causa à requerente.
Ademais, durante o período de vigência contratual, a autora estava acobertada pelo contrato.
Sendo assim, estão ausentes os pressupostos da responsabilidade civil da ré e, em consequência, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA PETRÚCIA ALVES BEZERRA em face de FUNERÁRIA EMPRESA VIDA LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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