TJCE - 3001881-66.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
01/09/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:41
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26611188
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26611188
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO Nº 3001881-66.2024.8.06.0069 RECORRENTE: NICHOLAS LUSTOSA MARQUES RECORRIDO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
REGULARIDADE DO ATO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Nicholas Lustosa Marques contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de Boa Vista Serviços S.A.
A parte autora alegou ausência de comunicação válida quanto à negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, sustentando que a notificação prévia realizada exclusivamente por e-mail seria ineficaz.
A sentença reconheceu a regularidade do procedimento e indeferiu o pedido de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida, à luz do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a notificação prévia exclusivamente por meio eletrônico (e-mail) para fins de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria envolve relação de consumo e deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao direito à informação e à necessidade de notificação prévia antes da negativação. 4. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento, no julgamento do REsp nº 2.092.539/RS (DJe 26/09/2024), no sentido de que é válida a notificação realizada por meio eletrônico (e-mail, SMS ou WhatsApp), desde que comprovado o envio e a entrega ao consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. 5. Constatado nos autos que a empresa ré comprovou o envio da notificação por e-mail ao endereço eletrônico fornecido pelo próprio consumidor, resta atendido o requisito legal da comunicação prévia, inexistindo ilícito passível de reparação. 6. Inexistindo ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC e à Súmula 359 do STJ, tampouco demonstração de dano decorrente de falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.539/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, Súmulas 359 e 404. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de ação indenizatória proposta por NICHOLAS LUSTOSA MARQUES em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
Aduziu a parte promovente, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado em cadastro restritivo de crédito.
Sustenta, todavia, que o procedimento de negativação foi irregular, uma vez que comunicação prévia legalmente exigida nesses casos se deu apenas por meio eletrônico, o que vai de encontro ao posicionamento defendido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença de ID 19953583, que julgou IMPROCEDENTE o pedido da exordial.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso inominado (ID 19953587), requerendo a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes, defendendo, para tanto, a ilicitude da notificação eletrônica.
Contrarrazões recursais (id 19953943) pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No mérito, a tese recursal não deve ser acolhida. À matéria sub examine envolve relação tipicamente consumerista, razão pela qual deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o mérito da questão se resume em verificar se a entidade demandada observou, ou não, a previsão do ordenamento jurídico acerca da comunicação prévia da negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. É direito do consumidor ter acesso à informações sobre "cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", além da obrigação de que tais cadastros e dados sejam "objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão" (artigo 43, caput, § 1º).
Seguindo a mesma lógica de transparência, o Código de Defesa do Consumidor determina que "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele" (art. 43, § 2º).
Nesse contexto, consta no acervo probatório que a comunicação sobre a inclusão do nome do autor no cadastro de implementes foi enviada por "e-mail", sustentando a parte demandante que tal forma de notificação não atende as exigências legais.
A jurisprudência do STJ não era pacífica em relação ao tema, havendo julgados divergentes da Terceira e Quarta turmas.
A Terceira Turma entendia que era "vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)", ao passo que a Quarta Turma considerava "válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor" (Vide: STJ.
REsp 2.056.285-RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 27/4/2023.
Informativo 773; e AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Nesse sentido, considerando sobretudo a natureza da relação jurídica, a questão vinha sendo interpretada por este julgador da maneira mais favorável ao consumidor, por ser ele a parte vulnerável do litígio.
Aplicava-se, aqui, por analogia, o teor do art. 47, do CDC.
Nada obstante, é preciso reconhecer que a mencionada divergência não mais existe, uma vez que a Terceira Turma do STJ, no julgamento do Resp nº 2082539/RS, publicado em 26/09/2024, alterou sua posição para acolher a tese de cabimento da notificação prévia por meios eletrônicos (SMS, mensagem de texto, e-mail, etc).
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024) O atual entendimento sedimentado no âmbito do STJ, portanto, é que o art. 43, § 2º, do CDC exige notificação prévia e por escrito, sem especificar o meio, permitindo que notificações eletrônicas sejam adotadas como forma mais eficiente de informar o consumidor sobre débitos passíveis de negativação.
Considerando, pois, as particularidades do caso concreto, bem como que foi dirimida a antiga divergência existente sobre o tema, concluo que a sentença não merece reforma, eis que a parte demandada logrou comprovar o envio de notificação prévia para o endereço eletrônico da parte autora, desincumbindo-se, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, inexistindo violação as disposições do artigo 43, § 2º do CDC e da súmula nº 359 do STJ, deve ser mantida a sentença de origem por seus próprios fundamentos. D I S P O S I T I V O Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611188
-
05/08/2025 09:23
Conhecido o recurso de NICHOLAS LUSTOSA MARQUES - CPF: *62.***.*11-80 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24933570
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24933570
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24933570
-
02/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000458-95.2024.8.06.0158
Rihomo Comercio e Industria de Confeccoe...
Rayssa Moreno de Albuquerque
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 10:51
Processo nº 3025548-28.2023.8.06.0001
Maria Auverlena Canuto Vieira Lira
Estado do Ceara
Advogado: Henderson de Paula Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2023 18:27
Processo nº 3025548-28.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Auverlena Canuto Vieira Lira
Advogado: Henderson de Paula Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 12:21
Processo nº 3001077-77.2023.8.06.0055
Marcelo Paula Magalhaes
: Instituto Nacional de Metrologia Norma...
Advogado: Sandy Silva Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 10:03
Processo nº 3001881-66.2024.8.06.0069
Nicholas Lustosa Marques
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 09:40