TJCE - 3025548-28.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 12:21
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 02:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:12
Juntada de Petição de recurso
-
15/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de HENDERSON DE PAULA CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de HENDERSON DE PAULA CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 103634172
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 103634172
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3025548-28.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prisão Ilegal] POLO ATIVO: MARIA AUVERLENA CANUTO VIEIRA LIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Auverlena Canuto Vieira Lira contra o Estado do Ceará objetivando a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por danos morais devido a suposta prisão ilegal. A parte autora aduz que foi presa ilegalmente em 13 de fevereiro de 2023 devido a um mandado de prisão expedido indevidamente.
Argumenta que o mandado foi emitido no processo criminal nº 0055461-87.2015.8.06.0001, que já havia sido arquivado desde julho de 2016.
Na época da prisão, a autora informa que já cumpria pena em regime semiaberto com tornozeleira eletrônica. Acredita que o erro ocorreu porque o mandado de prisão não foi baixado corretamente no sistema.
Mesmo após a prisão, a audiência de custódia não reconheceu o erro de imediato, mantendo a prisão indevida, alega que passou três dias presa ilegalmente, e isso causou forte impacto emocional na autora e em sua família, levando sua irmã a um problema de saúde grave. Emenda à inicial, acostada ao ID de 64693067, para que conste o Estado do Ceará no polo passivo da ação. Contestação, acostada ao ID de nº 67705341, onde o Estado sustenta que os policiais apenas cumpriram um mandado de prisão válido expedido por autoridade judicial, não podendo ser responsabilizado por erro jurisdicional. Réplica, acostada ao ID de nº 70107278. Manifestação do Ministério Público, acostado no ID de nº 99245712, opinando pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido. A pretensão da autora diz respeito à reparação por supostos danos morais em razão de ter sido presa indevidamente em decorrência de mandado de prisão em aberto que não tivera retirada a informação nos sistemas eletrônicos de gerenciamento dos mandados de que estaria pendente de cumprimento. Dessa forma, resta claro que a questão controversa diz respeito à responsabilidade civil estatal, por prisão da autora. Quanto à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, adota a chamada 'teoria do risco administrativo'.
Isso implica a aplicação do regime de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, ou seja, o Estado deve indenizar sempre que houver dano resultante de uma ação ou omissão de um órgão estatal, independentemente da verificação de intenção ou negligência por parte do agente público responsável pelo dano. Assim institui a Constituição Federal, in verbis: Art. 37. [...] §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por essa razão, constatando-se a ocorrência do dano e o nexo causal entre o ato praticado por agente público ou por quem aja em seu nome e o evento danoso, restará configurada a denominada responsabilidade objetiva, cabendo ao julgador analisar a extensão do referido dano para fins de quantificação do ressarcimento ao administrado Verifico que a controvérsia paira sobre eventual direito da promovente à percepção de valores a título de indenização civil decorrente de supostos danos morais em virtude de prisão supostamente ilegal. Em que pese a teoria do risco administrativo consagrado no art. 37, § 6º da Constituição da República, entendo que a busca de reparação de danos imputados a provimento jurisdicional tomado ao longo da persecução penal deve ser analisada com cautela, sob pena de ofensa à garantia da independência conferida aos membros do Poder Judiciário. Observando o princípio da especialidade, a Constituição da República previu disposição normativa específica que regula a responsabilidade civil do Estado quando este condenar algum indivíduo por erro judiciário ou alguém permanecer preso além do tempo fixado na sentença condenatória.
In verbis: Art. 5º [...] LXXV o estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Do contrário, em hipóteses que não se enquadrem ao disposto no art. 5º, inciso LXXV da CF, tradicionalmente a doutrina e jurisprudência convergem para afastar a responsabilidade civil do Estado por atos de prestação jurisdicional (atos jurisdicionais típicos). A autora demonstrou, por meio da documentação anexada aos autos, que em 06 de agosto de 2021 foi indevidamente determinada a expedição de um novo mandado de prisão no processo 0055461-87.2015.8.06.0001, mesmo havendo certidão judicial atestando que o mandado de prisão anterior já havia sido cumprido e que a respectiva guia de execução fora regularmente emitida (ID nº 64437375).
Tal fato evidencia uma grave falha na gestão dos mandados, que deveria ter sido corrigida pela administração judicial, evitando a privação indevida da liberdade da requerente. Ademais, consta nos autos ofício expedido pela 3ª Vara de Execução Penal do Estado do Ceará, confirmando que, à época do ocorrido, a autora se encontrava em regime semiaberto, já tendo inclusive utilizado tornozeleira eletrônica, circunstância que tornava absolutamente injustificável a emissão de um novo mandado de prisão (ID nº 64437376).
Tal elemento comprova que a privação da liberdade da autora decorreu exclusivamente de um erro administrativo, violando diretamente seus direitos fundamentais. Conforme se extrai dos documentos anexados, especialmente dos ID nº 64437375 e 64437376, resta incontroverso que o mandado de prisão foi expedido de forma indevida, mesmo estando a autora em pleno cumprimento de sua pena.
Tal erro administrativo revela uma falha na manutenção e baixa de mandados no sistema, descumprindo o dever estatal de assegurar a correta execução das penas impostas.
Essa negligência estatal culminou na privação ilegal da liberdade da autora, fato que gerou sofrimento e danos de ordem moral inquestionáveis. É irrefutável a conclusão de que houve violenta lesão ao direito fundamental da autora à liberdade, ocasionada por atuação estatal falha, tendo em vista que sua prisão decorreu da ausência de baixa de um mandado já cumprido, circunstância que culminou no seu novo encarceramento, este último totalmente indevido e ilícito. A privação indevida da liberdade da autora pelo período de três dias é um dano evidente, sendo resultado direto do erro no manuseio dos sistemas informatizados de gerenciamento de mandados de prisão.
O fato de o Estado possuir o dever de manter atualizados seus registros prisionais reforça a existência de culpa exclusiva da administração no ocorrido, restando configurado o nexo de causalidade entre a falha estatal e o dano suportado pela autora. O cerceamento da liberdade da autora, de forma arbitrária e injustificável, configura ato ilícito, especialmente porque decorreu da ausência de um controle adequado por parte do Estado.
A ilicitude da conduta estatal é manifesta, pois a prisão decorreu sem qualquer respaldo jurídico, sendo fruto de um erro administrativo que, por sua natureza, deveria ter sido prevenido. Nessa linha, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado é objetiva, cabendo ao ente federativo responder pelos danos causados a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, sempre que houver nexo causal entre a ação ou omissão administrativa e o prejuízo experimentado pelo particular. O ato estatal ilegal ensejou danos de ordem moral que devem ser ressarcidos, sendo irrelevante a verificação de dolo ou culpa individual do agente público envolvido, por se tratar de responsabilidade objetiva.
A reparação pecuniária, neste caso, é medida necessária para compensar o abalo emocional e o sofrimento experimentado pela autora, além de cumprir um papel pedagógico na prevenção de falhas administrativas similares no futuro. Em casos similares, este Egrégio Tribunal de Justiça entendeu de modo similar, conforme se extrai das ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO.
POSSIBILIDADE DE EXTRAIR IRRESIGNAÇÃO DAS RAZÕES.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO ILEGAL.
ERRO DO JUDICIÁRIO.
MANDADO DE PRISÃO CUJA BAIXA NÃO FORA REALIZADA NO BNMP.
CABÍVEL INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA.
REDUÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Descabida a alegação feita em contrarrazões de que o recurso violou o princípio da dialeticidade por ter em grande medida reproduzido fundamentos anteriormente expostos em contestação. É possível extrair das razões recursais a irresignação do ente público apelante a partir dos argumentos elencados.
Precedente do TJCE. 2 .
A pretensão do autor diz respeito à reparação por supostos danos morais em razão de ter sido preso indevidamente em decorrência de mandado de prisão em aberto que não tivera retirada a informação nos sistemas eletrônicos de gerenciamento dos mandados de que estaria pendente de cumprimento. 3.
Constata-se que o Sr.
Antonio Cristiano Mariano restou recolhido ao cárcere durante 05 (cinco) dias no ano de 2021, porém o encarceramento ocorreu em virtude de mandado de prisão em aberto que já fora cumprido em 29 de junho de 2018, tendo permanecido preso até 19 de julho do referido ano .
A restauração da liberdade ocorrera após audiência de justificação. 4.
Apesar de expedido respectivo alvará de soltura, não ocorreu a baixa do mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP.
Quase três anos após, ocorreu nova prisão por reiterado cumprimento de mandado cuja baixa não fora devidamente realizada . 5.
O nexo de causalidade resta evidenciado ante a conduta comissiva do ente público em realizar prisão indevida de indivíduo cuja prisão já fora efetuada em momento anterior e ocorrera novamente em virtude da ausência de baixa nos sistemas informatizados de gerenciamento dos mandados de prisão.
O encarceramento durou cinco dias enquanto se percebia o equívoco na conduta. 6 .
O dano é evidente ao ser indiscutível que o cerceamento da liberdade ocorreu de modo ilícito.
A ilicitude da conduta também está patentemente demonstrada, pois a prisão ocorreu sem justificativa plausível, por patente erro de manuseio dos sistemas de gerenciamento de mandados de prisão.
Precedentes do TJCE. 7 .
O quantum indenizatório não poderá representar fonte de aumento no patrimônio do demandante, o que acarretaria a compreensão de que houve enriquecimento sem causa.
Porém, não poderá também ser irrisório, incompatível com a reprovabilidade da conduta, com o grau de sofrimento da vítima e com suas condições sociais.
Tampouco poderá ser ínfimo, de modo que estimule a reiteração em condutas causadoras de danos. 8 .
O caso sob análise tem uma peculiaridade que diz respeito ao lapso temporal em que a vítima restou recolhida presa (cinco dias).
Além disto, o recurso foi interposto pelo ente público demandado.
Qualquer majoração implicaria em prejuízo ao recorrente.
Portanto, não se afigura irrazoável a fixação em patamar de R$ 10 .000,00 (dez mil reais).
Entender pela redução do quantum poderia acarretar fixação do valor indenizatório em patamar ínfimo, incapaz de desestimular a reiteração de condutas lesivas pelo ente público recorrente.
Portanto, não merece reforma neste ponto. 9 .
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 00504102020218060055 Canindé, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL .
PRISÃO ILEGAL.
MANDADO DE PRISÃO AO QUAL NÃO SE DEU BAIXA NO SISTEMA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA .
ERRO JUDICIÁRIO.
DIREITO FUNDAMENTAL À INDENIZAÇÃO.
ART. 5º, LXXV DA CF/88 .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º DA CF/88.
DANO MORAL IN RE IPSA .
PRESENÇA DE CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DO VALOR DA CONDENAÇÃO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL PELA ATUAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA. 1 - Busca o apelante a reforma da sentença de primeiro grau, sustentando a inexistência de responsabilidade civil do Estado por atos praticados pelo Poder Judiciário e a inexistência de dano moral, pugnando, subsidiariamente, pela minoração do quantum da indenização e pela manifestação expressa acerca dos dispositivos legais supostamente violados . 2 - No caso, depreende-se dos autos que o autor foi réu em uma ação penal, tendo sua prisão sido relaxada em 2013.
Contudo, em 15/07/2019, o demandante foi abordado pela Polícia Militar, sob a justificativa de que havia um mandado de prisão em aberto em seu nome, tendo o autor sido levado até a Delegacia de Polícia Civil de Jijoca de Jericoacoara, e liberado apenas no dia seguinte. 3 - Nos termos do art. 5º, LXXV da CF/88, "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença" . 4 - A jurisprudência do STF e a de outros tribunais pátrios vem entendendo que se aplica a regra da responsabilidade civil estatal objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88, nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença.
Precedentes. 5 - "Desnecessária a comprovação do dano moral nas hipóteses de aprisionamento indevido e ilegal, por se tratar de atentado contra a dignidade humana, que causa prejuízo de ordem extrapatrimonial (dano moral" in re ipsa ")" .
Precedente do TJMG. 6 - O valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra excessivo ou desproporcional, além de estar em consonância com os valores usualmente fixados pelo TJCE. 7 - Determina-se, de ofício, que a correção monetária incida a partir do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) . 8 - Mostra-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais elencados pelo apelante, ante a ausência de violação destes. 9 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício, no que pertine ao termo inicial dos consectários legais.
Fixação de honorários recursais .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2022.
Des .
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 00604152820198060199 Uruoca, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022). (grifo nossos) Nessa toada, comprovada a responsabilidade subjetiva do estado advinda do caso em questão, certo é o dever de indenizar a parte autora. Quanto aos danos morais resta observar que estes representam uma lesão que atinge a pessoa do ofendido, violando o direito de personalidade e a dignidade da pessoa.
Para caracterizar esse dano, a lei não fixou parâmetros de medição, visto que a subjetividade impede essa aplicação.
Entretanto, a jurisprudência pronunciou um entendimento, do qual sou partidário, de que o dano moral fica constatado nos casos em que a ofensa ultrapasse a barreira do mero aborrecimento ou dissabor. Quanto à estimação pecuniária do dano moral, a questão que desafia o ordenamento jurídico pátrio diz respeito aos critérios de avaliação, uma vez que os meios tradicionais utilizados com relação ao dano patrimonial não podem ser aplicados, tendo em vista que a volta ao estado anterior nunca será atingida quando se trata de dano moral.
No arbitramento da indenização, devem ser considerados a gravidade da conduta do requerido, evitando novas falhas na prestação do serviço público. Nesse contexto, em atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade acima referidos, entendo adequada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago a autora, resultando que o montante guarda respeito às condições concretas encontradas, na forma acima aludida. O valor fixado não se afasta dos parâmetros utilizados em julgados do Tribunal de Justiça do Ceará, quando configurada a responsabilidade do ente público, que circunscrevem-se aos contornos e circunstanciais delineados. Frise-se que não se pode acolher integralmente o pleito condenatório, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como propõe a inicial, porque o montante se mostra excessivo para o caso, não pelo tamanho sofrimento imposto a autora, pois inestimável financeiramente; mas a quantia sugerida se mostra elevada ao considerar as circunstâncias do caso concreto e as características da negligência estatal. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com incidência de juros moratórios a partir da data do evento danoso (13/02/2023), conforme a Súmula 54 do STJ. Quanto a correção monetária e ao juros moratórios, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Súmula 905 do STF. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). O Estado é isento de custas processuais. Saliento que não há sucumbência da parte autora em relação ao valor determinado a título de danos morais, sendo esta a firme orientação contida no enunciado da súmula nº 326, do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103634172
-
27/02/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 01:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de HENDERSON DE PAULA CAVALCANTE em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 87412392
-
22/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3025548-28.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prisão Ilegal] POLO ATIVO: MARIA AUVERLENA CANUTO VIEIRA LIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc. Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sigam os autos com vistas ao Ministério Público para emissão de seu parecer.
Com ou sem o parecer, tornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 87412392
-
21/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87412392
-
21/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:16
Decorrido prazo de HENDERSON DE PAULA CAVALCANTE em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79793827
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79793827
-
20/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79793827
-
20/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 10:51