TJCE - 3003740-17.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025. Documento: 166548014
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 152383340
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166548014
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 152383340
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25/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166548014
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25/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152383340
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25/07/2025 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
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15/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:56
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152383340
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152383340
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3003740-17.2024.8.06.0167 REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA DUARTE REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A VALOR DA CAUSA: R$ 11.009,16 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152383340
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28/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2025 08:34
Processo Desarquivado
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25/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:19
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 21:08
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:29
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/11/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 99188684
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 99188684
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02/10/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99188684
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08/09/2024 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99188684
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3003740-17.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 25/11/2024 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmUwODg1NjMtZjczOS00ZmQ4LTkwMDQtNGMwY2M0MTc2MmMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3003732-40.2024.8.06.0167; 3003717-71.2024.8.06.0167;3003712-49.2024.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 21 de agosto de 2024. VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99188684
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21/08/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99188684
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21/08/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:09
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/08/2024 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:57
em cooperação judiciária
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09/08/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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