TJCE - 0204267-54.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 07:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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24/06/2025 19:18
Juntada de Petição de recurso
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13/06/2025 19:05
Processo Reativado
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158285588
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06/06/2025 06:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158285588
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06/06/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: CLESIA REGINA MEDEIROS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora CLESIA REGINA MEDEIROS DOS SANTOS em face da decisão de ID 130997290.
O Embargante alega que a decisão incorreu em omissão quanto ao fato de que o valor do teto da RPV deve ser aquele vigente na data de trânsito em julgado da fase de conhecimento, consoante o previsto no art. 8º da Resolução nº 14/2023 do TJCE, fazendo-se necessário o presente embargo.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Ab initio, deixo de intimar a embargada.
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que, anteriormente, este juízo tinha a interpretação de que o limite do valor da RPV seria determinado pelo ano da homologação.
No entanto, o CNJ passou a estabelecer que os valores considerados como requisição de pequeno valor devem levar em conta a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme disposto na Resolução 438, de 28 de outubro de 2021.
Art. 47 (…) § 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Quando solicitado a esclarecer a correta aplicação do § 3º do art. 47 da Resolução 303/19, conforme alterado pela Resolução 438/21, o CNJ, em resposta à consulta 0000621-21.2023.2.00.00002, manifestou-se da seguinte forma: CONSULTA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RESOLUÇÃO CNJ 303/19.
ORGANIZAÇÃO E LIMITES.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.
Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC. (CNJ - CONS - Consulta - 0000621-21.2023.2.00.0000 - Rel.
JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 8ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 2/6/23) O teto da RPV do Município de Fortaleza não é definido em salário mínimo, mas sim, no valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (Lei nº 10.562/2017), e por isso será observado a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Além disso, o art. 8º da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE preconiza que: Art. 8º Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante não exceda o valor da OPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, deverá ser considerado: I - tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social; II - para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observará o disposto nos incisos do artigo 6º; III - servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial.
Ante o exposto, acolho os embargos para sanar a omissão, e dizer que na decisão de ID 130997290, onde constar: "Assim, homologo a renúncia apresentada pelo exequente, declarando como líquido, certo e exigível o teto da RPV municipal, atualmente no importe de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), correspondente ao crédito da exequente CLESIA REGINA MEDEIROS DOS SANTOS. " Leia-se: "No caso dos autos, diante da renúncia da parte exequente ao valor excedente para receber por RPV, deverá ser homologado o valor da RGPS correspondente ao ano de 2021 (ano em que ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento, ID. 61709559), qual seja, R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) referente ao crédito de CLESIA REGINA MEDEIROS DOS SANTOS.".
Advirto que a renúncia ao crédito excedente, uma vez homologada, torna-se irretratável devido à preclusão, conforme o art. 502 do CPC.
A renúncia é considerada um ato unilateral que, após homologação, não será desfeito.
No mais, conserva-se, in totum, o conteúdo da decisão prolatada de ID 130997290, da qual a presente decisão passa a fazer parte integrante.
Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor para a satisfação do crédito oriundo do título judicial sob execução, em favor do exequente, observado destaque de honorários, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme estabelece o art. 13, Inc.
I, da Lei 12.153/2009, com os dados fornecidos na petição de ID. 61709568/61709569. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158285588
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05/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/03/2025 23:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130997290
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130997290
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08/01/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: CLESIA REGINA MEDEIROS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O R.H.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por CLESIA REGINA MEDEIROS DOS SANTOS.
Consta à ID. 105432806, petição da parte exequente renunciando ao excedente do seu crédito, a fim de viabilizar a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Nos termos do art. 13, § 5º da Lei 12.153/2009, é permitida a renúncia ao que excede o teto da RPV para recebimento do crédito sem o precatório como se vê, in verbis: §5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Assim, homologo a renúncia apresentada pelo exequente, declarando como líquido, certo e exigível o teto da RPV municipal, atualmente no importe de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), correspondente ao crédito da exequente CLESIA REGINA MEDEIROS DOS SANTOS.
Observado o destaque de honorários contratuais que, ora, defiro, conforme documento de ID. 61709573.
Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir a Requisição de Pequeno Valor - RPV ao exequente, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra diretamente na conta bancária apresentada na ID. 61709568/61709569, devendo-se observar o contido no art. 24, §2º, em cumprimento à Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob pena de sequestro do numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo.
Por fim, ressalto que, uma vez homologado o teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV vigente à época desta decisão, não será possível atualização posterior. À Secretária Judiciária para expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
07/01/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130997290
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07/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104252983
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104252983
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16/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: CLESIA REGINA MEDEIROS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, ID. 79890755.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre a impugnação apresentada, esta concordou com os valores informados pela parte requerida. É o que basta relatar.
Decido.
Do exposto, diante da incontrovérsia quanto aos valores, HOMOLOGO os cálculos de ID. 79890755, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 13.239,93 (treze mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos) correspondente ao crédito da exequente Clesia Regina Medeiros dos Santos, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
Aplica-se no presente caso, a regra inscrita no art. 13, inciso II, da Lei 12.153/2009, que disciplina que o cumprimento de sentença deve seguir o procedimento de precatório quando o montante da condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda ainda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Intime-se a parte autora para apresentar as informações requeridas acima, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Caso a exequente opte por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
14/09/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104252983
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14/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99188871
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23/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: CLESIA REGINA MEDEIROS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O R.H.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação apresentada à ID. 79890755, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão. À secretaria judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99188871
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22/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99188871
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21/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/06/2023 00:19
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 15:55
Mov. [53] - Desarquivamento
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11/07/2022 09:38
Mov. [52] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
-
11/07/2022 09:38
Mov. [51] - Definitivo
-
11/07/2022 08:54
Mov. [50] - Conclusão
-
08/07/2022 17:04
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 17:01
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02218798-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 08/07/2022 16:54
-
25/05/2022 08:53
Mov. [47] - Conclusão
-
08/04/2022 09:54
Mov. [46] - Encerrar análise
-
10/03/2022 08:11
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
09/03/2022 19:20
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01937896-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2022 19:02
-
01/03/2022 18:50
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0233/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 2795
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28/02/2022 12:30
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 12:02
Mov. [41] - Documento Analisado
-
22/02/2022 20:57
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2022 17:25
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
20/02/2022 10:48
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
19/02/2022 06:47
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01894570-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/02/2022 18:20
-
27/01/2022 20:16
Mov. [36] - Certidão emitida
-
27/01/2022 20:16
Mov. [35] - Certidão emitida
-
27/01/2022 20:16
Mov. [34] - Documento Analisado
-
25/01/2022 21:54
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 18:33
Mov. [32] - Evolução da Classe Processual
-
25/01/2022 18:32
Mov. [31] - Desarquivamento: Processo em fase de cumprimento de sentença. Ajuste da evolução de classe em atendimento as determinações dos artigos 255 e 256 do Provimento 02/2021 - Código de Normas da CGJ
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12/08/2021 08:46
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
11/08/2021 13:51
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02237363-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2021 13:31
-
21/07/2021 09:51
Mov. [28] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
21/07/2021 09:51
Mov. [27] - Definitivo
-
21/07/2021 09:51
Mov. [26] - Trânsito em julgado
-
21/07/2021 09:27
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
21/07/2021 09:26
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
21/07/2021 09:25
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
21/07/2021 09:24
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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11/05/2021 19:23
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0168/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 2607
-
10/05/2021 01:31
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2021 19:05
Mov. [19] - Certidão emitida
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07/05/2021 19:05
Mov. [18] - Certidão emitida
-
07/05/2021 19:04
Mov. [17] - Documento Analisado
-
30/04/2021 13:20
Mov. [16] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2021 13:21
Mov. [15] - Concluso para Sentença
-
15/04/2021 21:29
Mov. [14] - Certidão emitida
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15/04/2021 12:09
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01345562-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/04/2021 11:50
-
06/04/2021 15:33
Mov. [12] - Certidão emitida
-
06/04/2021 15:33
Mov. [11] - Documento Analisado
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04/04/2021 14:02
Mov. [10] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário.
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02/04/2021 19:08
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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02/04/2021 09:49
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01970435-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/04/2021 09:20
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13/02/2021 03:39
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
25/01/2021 19:23
Mov. [6] - Certidão emitida
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25/01/2021 17:52
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
25/01/2021 17:50
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/01/2021 16:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2021 13:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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25/01/2021 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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