TJCE - 3003620-61.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:21
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER ALBINO DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:06
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20893514
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20893514
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3003620-61.2023.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO WAGNER ALBINO DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 12.016/2009.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SUPRIR O VÍCIO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, em sede de Mandado de Segurança impetrado contra a Prefeitura Municipal de Maracanaú, a qual indeferiu a petição inicial por ausência de indicação da autoridade coatora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se é escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, em razão de o impetrante não ter cumprido o despacho que determinava a emenda à inicial, a fim de indicar a autoridade coatora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítimo o indeferimento da inicial de Mandado de Segurança quando a parte impetrante não indica a autoridade coatora, mesmo após ser intimada para tanto e ter sido facultada a emenda à inicial, deixando de atender a requisito essencial para o prosseguimento do remédio constitucional.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do Recurso de Apelação Cível, mas para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório firmado pela Procuradoria-Geral de Justiça: "Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wagner Albino de Souza contra sentença de ID nº 17940925, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, em sede de Mandado de Segurança com Pedido de Antecipação de Tutela impetrado pelo Apelante, em face da Prefeitura Municipal de Maracanaú. Na petição inicial, ID nº 17940912, o impetrante narrou ter sido aprovado na prova objetiva do concurso público destinado ao provimento de cargos de Agente Fiscalizador de Trânsito e Transporte do Município de Maracanaú, regido pelo Edital nº 011/2023, de 25 de maio de 2023, tendo concorrido às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD).
Aduziu que sua condição de pessoa com deficiência foi devidamente reconhecida pela banca examinadora do certame, após a apresentação de laudo médico no ato da inscrição, conforme previsto no item 4.1 do edital regente, tendo, inclusive, figurado na lista definitiva de inscritos na condição de PCD, sob o número de inscrição 1299128. Sustentou, contudo, que, embora sua inscrição na condição de pessoa com deficiência tenha sido deferida, foi indevidamente excluído da lista de aprovados nesta modalidade específica por ocasião da divulgação do resultado definitivo da prova objetiva, constando apenas na lista de aprovados da ampla concorrência. Diante disso, impetrou o presente mandado de segurança, pleiteando, em sede liminar, a sua reinclusão na lista de candidatos aprovados na condição de pessoa com deficiência, a fim de garantir sua participação nas demais fases do concurso público, ou, subsidiariamente, a suspensão do certame.
No mérito, postulou o reconhecimento do seu direito líquido e certo de participar da etapa de Exames Médicos. Com a inicial vieram os documentos de ID nº 17940900 a 17940907. Na decisão de ID nº 17940912, a magistrada deferiu a liminar pleiteada, determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fosse promovida a inclusão do impetrante na lista de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD), na condição sub judice. Ademais, determinou que a parte autora promovesse a emenda à petição inicial, a fim de indicar expressamente a autoridade coatora responsável pela suposta violação ao direito líquido e certo alegado, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, bem como para que realizasse a devida citação da banca examinadora do concurso, com a correta indicação e qualificação do polo passivo da demanda.
Advertiu, ainda, que o não atendimento das determinações implicaria na revogação da liminar concedida e no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. O Representante do Ministério Público de primeira instância, ao entender que o impetrante não dirigiu a ordem mandamental à autoridade competente, apresentou manifestação (ID nº 17940916) opinando pela rejeição da presente ação mandamental. O Município de Maracanaú apresentou informações na ID nº 17940920, sustentando a perda do objeto da ação, em face da inclusão do impetrante na lista de candidatos classificados como pessoa com deficiência. Na petição de ID nº 17940924, o impetrante refutou o argumento de ausência de direito à participação na segunda fase do certame, ao destacar que obteve a 15ª (décima quinta) colocação, estando, portanto, dentro do quantitativo previsto no edital para convocação de candidatos PCD, que alcança até a 18ª (décima oitava) posição.
Diante disso, defendeu a existência de interesse processual. Na sequência, foi proferida sentença sob o ID nº 17940925, na qual o magistrado revogou a liminar anteriormente concedida e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/15, com base no seguinte fundamento: [...] Ab initio, verifico que a decisão interlocutória (ID. 79285177), apesar de ter deferido o pedido liminar antecipatório pleiteado, sob a análise da premente ineficácia da medida em sua postergação, determinou expressamente a emenda à inicial, para que o impetrante indicasse e qualificasse corretamente o polo passivo deste writ, possibilitando a citação da autoridade coatora, sob pena de imediata revogação da liminar concedida e indeferimento da petição inicial, conforme previsão constante do art. 321/CPC. Fundamenta-se a determinação na inteligência do art. 1º e 6º da Lei nº12.016/2009, delimitador de que o remédio constitucional deve ser impetrado contra a autoridade coatora investida no exercício de atribuições do poder público,não se confundindo com a pessoa jurídica de direito público a que se acha vinculada.
Deve, portanto, a autoridade coatora qualificada ser a pessoa física,dentro das competências legais, que detém o múnus ou poder de decisão para a prática do ato questionado. Isto posto, verificada a ilegitimidade passiva do ente público municipal para compor isoladamente o polo passivo, devendo ser incluída também a banca examinadora, que possuía efetivamente o poder de correção da irregularidade em litisconsórcio passivo necessário, justificado pela relação de direito material impositiva de julgamento uniforme para todos os envolvidos.
O impetrante foi regularmente intimado por meio de seu advogado constituído (ID. 79421764), decorrido o prazo concedido em 07/03/2024, sem que a emenda à inicial fosse apresentada, não sendo efetivada a inclusão e citação da IDECAN. Considero, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, situação apta a ensejar a revogação da medida liminar concedida e consequente indeferimento da petição inicial.[...] Irresignado, Francisco Wagner Albino de Souza interpôs recurso de apelação (ID nº 17940932 dos autos), no qual sustentou, em síntese, que apenas o Município de Maracanaú-CE deveria compor o polo passivo da demanda, na condição de autoridade coatora.
Argumentou que o ato que teria violado seu direito líquido e certo foi praticado pelo referido ente municipal, responsável pela realização do concurso público e que a banca examinadora seria apenas uma entidade privada ou comissão auxiliar, designada pelo Município para a execução de tarefas técnicas, não detendo, portanto, a condição de autoridade coatora.
Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que fosse reconhecido o Município de Maracanaú-CE como a autoridade coatora ou, subsidiariamente, determinada a devolução dos autos para o regular prosseguimento da ação mandamental, com a inclusão do ente público promovida de ofício pelo magistrado. Embora intimado, o município não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 17940935." O representante da Procuradoria-Geral da Justiça opinou, em parecer, no sentido da manutenção da sentença. É o relatório, no essencial.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
II.
MÉRITO No caso sub examine, depreende-se que a parte impetrante não indicou, na inicial, qual autoridade considerava como coatora, limitando-se a atribuir a alegada ilegalidade à Prefeitura de Maracanaú, resultando, após a ausência de emenda, na extinção sem resolução de mérito do Writ of Mandamus.
Primeiramente, relevante recordar que o Mandado de Segurança representa uma ação civil de rito sumário especial, delineada nos arts. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal.
Sua finalidade principal é resguardar direito líquido e certo não protegido por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder é autoridade pública, ou equiparável, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Federal n.° 12.016/2009: Art.1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º.
Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. De acordo com o aludido normativo, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação a autoridade coatora que materializa, pratica o ato impugnado e detém poderes para corrigi-lo, de acordo com o disposto no art. 6°, § 3°, da Lei n.° 12.016/2009, in verbis: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (…) § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Conforme precedente firmado no âmbito da 1ª Seção do STJ ao julgar o MS 4.839/DF, "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito".
A propósito, ensina o processualista Leonardo Carneiro da Cunha, professor da Universidade Federal de Pernambuco, que "deve ser indicada como autoridade, no mandado de segurança, aquele agente público com competência para desfazer o ato atacado ou para cumprir a determinação" (in: A Fazenda Pública em Juízo, 14ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 532).
Percebe-se, nessa perspectiva, que é dever do impetrante indicar, logo na preambular, a autoridade que entende como coatora, que praticou o ato impugnado ou que emanou a ordem para a sua prática.
Ademais, a pessoa jurídica a qual a autoridade coatora está vinculada deverá ser notificada para, querendo, intervir no feito, conforme preconiza o art. 7º, II, da Lei Federal n.° 12.016/2009, porém não compõe o polo passivo. Outrossim, faz mister assentar que o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal não deixa dúvidas de que a autoridade coatora não é a pessoa jurídica, mas "a autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". É importante consignar que a ausência de indicação da autoridade prejudica até a formação da relação processual, pois não se sabe quem deverá ser notificado para a prestação de informações (art. 7º, I, LMS).
E a sua indicação é indispensável também para a análise da respectiva legitimidade.
Sendo possível a emenda da inicial, por se tratar de vício sanável, desde que não importe em modificação de competência jurisdicional, conforme Enunciado n.º 551 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o Juízo a quo procedeu à intimação do impetrante para que indicasse "a autoridade coatora responsável pela ofensa ao direito líquido e certo vindicado", no ID 17940912.
Não obstante, o autor permaneceu inerte, vide certidão de ID 17940922.
Destarte, embora oportunizada a emenda, a petição inicial não atende aos requisitos legais previstos no art. 6º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, razão qual o inconformismo da parte apelante não se mostra legítimo, na medida em que não foi suprida a falta de indicação da autoridade que, supostamente, praticou o ato ilegal contra o qual o apelante se insurge.
Nesse sentido, trago à colação precedentes do Tribunal Bandeirante (grifo nosso): APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Emenda da inicial - Autoridade coatora - Processo administrativo para cassação da habilitação por alegação de conduzir veículo gerando infrações (multas) - Ausência de indicação da autoridade coatora na petição inicial - Apelante que não procedeu à emenda da inicial para sanar a omissão, apesar da oportunidade concedida pelo juízo de primeiro grau - Art. 6º da Lei nº 12.016/09 - Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1030582-70.2023.8.26.0224; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024) MANDADO DE SEGURANÇA.
Condutor.
Recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos para averiguação da influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Pretensão à desconstituição da autuação por infração ao art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Ausência de indicação da autoridade coatora na petição inicial.
Inadmissibilidade.
Apelante que não procedeu à emenda da inicial para sanar a omissão, apesar da oportunidade concedida pelo Juízo.
Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000731-26.2023.8.26.0534; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Branca - Vara Única; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial - Ausência de indicação da autoridade coatora - Intimação para emendar a inicial indicando a autoridade coatora - Não atendimento - Correta a extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, que encontra fundamento no art. 10 da Lei nº 12.0916/2009.
Decreto de extinção mantido.
Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1003428-57.2017.8.26.0428; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019) Por fim, é importante destacar que a manifestação da pessoa jurídica de direito público não supre a falta de indicação da autoridade coatora, pois se trata de requisito previsto em lei, o qual permite que essa autoridade forneça as informações que julgar necessárias.
Assim, a manutenção da sentença, no sentido do indeferimento da inicial, é medida que se impõe, não havendo que se falar em renovação do expediente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
17/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20893514
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29/05/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 17:58
Conhecido o recurso de FRANCISCO WAGNER ALBINO DE SOUZA - CPF: *25.***.*49-34 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20290369
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20290369
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003620-61.2023.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20290369
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12/05/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:55
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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