TJCE - 0051348-64.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19821352
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19821352
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0051348-64.2021.8.06.0168 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: JOSÉ LEUNIR DA SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO SE ADÉQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, Ceará., 22 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOSÉ LEUNIR DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (Id 16123299), relatou o autor que constatou a existência de um empréstimo consignado fraudulento em seu benefício previdenciário registrado sob o nº 0123388843327, no valor de R$ 6.053,83 (seis mil, cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), com previsão de pagamento em 40 parcelas de R$ 217,10 (duzentos e dezessete reais e dez centavos), o qual alegou não haver contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a declaração de inexistência do contrato e do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 16123327), na qual o Magistrado sentenciante concluiu pela inexistência do contrato e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexistência de quaisquer relações contratuais indevidas entre a parte autora e o Banco demandado, especificamente quanto ao empréstimo consignado objeto da lide de nº 0123388843327; b) condenar o demandado a restituir em dobro as parcelas descontadas da conta bancária da parte autora, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, no montante de R$ 6.947,20 (seis mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte centos), com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024) e acrescidos de juros de 1% ao mês deste a data do evento danoso (Súmula 43, do STJ, e art. 398, do Código Civil); c) condenar o demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024¹) a partir do arbitramento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) e juros de mora 1% a.m. a partir da citação (artigo 405, CC). Irresignada, a parte demandada interpôs Recurso Inominado (Id 16123330), no qual pugnou pela reforma da sentença judicial recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço o Recurso Inominado-RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse passo, na medida em que alegado pela parte autora a inexistência do contrato, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois não fora juntado aos autos do processo o instrumento contratual ou outra prova da avença firmada entre as partes. Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente ao efetuar descontos na conta bancária da autora recorrida sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Na qualidade de prestadora do serviço, é dever do demandado assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com os seus consumidores.
Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não se desincumbindo o demandado recorrente do seu ônus de comprovar que a autora recorrida realmente contratou o serviço ou mesmo participou de eventual fraude, configura-se a responsabilidade da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos materiais e/ou morais existentes. Em relação ao dano material, a parte demandante recorrida demonstrou através do Extrato de Empréstimos Consignados repousante no Id 16123300, que o Banco vinha efetuando descontos no seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 217,10 (duzentos e dezessete reais e dez centavos), devendo os valores serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Do retro aludido dano material resulta o dano moral, cujo valor arbitrado na origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, razão pela qual indefiro o pleito recursal do Banco demandado recorrente de minoração da indenização arbitrada, dado o desgaste sofrido pelo promovente recorrido, adequando-se o quantum, a meu sentir, às peculiaridades do caso sob exame e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao mesmo tempo que rechaça a hipótese de enriquecimento sem causa da requerente recorrida e garante os efeitos compensatório e pedagógico da responsabilidade civil objetiva imposta ao promovido recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, mantendo incólume o provimento judicial de mérito vergastado. Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19821352
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25/04/2025 15:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18698687
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18698687
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17/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18698687
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16/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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