TJCE - 0051348-64.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 15:52
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 15:16
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106957454
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106957454
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11/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0051348-64.2021.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE LEUNIR DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação do Juiz desta unidade judiciária, para que possa imprimir andamento ao feito, INTIMO o(a) advogado(s) da parte recorrida para apresentação das contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias. Solonópole - Ceará, 10 de outubro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
10/10/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106957454
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10/10/2024 08:52
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:01
Juntada de Petição de recurso
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104444486
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104444486
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24/09/2024 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito/nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por JOSE LEUNIR DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, onde sustenta que é aposentado e recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade em conta bancária e que foi realizado sem sua anuência um contrato de empréstimo consignado pela instituição ré, razão pela qual, requereu a anulação do respectivo contrato, o pagamento em dobro das quantias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário do INSS e indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A empresa ré, por sua vez, afirma que a contratação foi regularmente celebrada, conforme assinatura apresentada, sendo regular os débitos efetuados.
Ademais, pleiteia pela total improcedência da presente demanda.
Restada infrutífera a conciliação entre as partes.
Ausência de réplica É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO Inicialmente, vale salientar que a relação jurídica controvertida é tipicamente de consumo.
A instituição financeira, ora ré, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte recorrente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois possivelmente vítima de defeito no serviço prestado pela requerida.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, nesse caso, a inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Pois bem.
Trata-se de controvérsia sobre contratação supostamente indevida de empréstimo consignado, gerando consequentemente, descontos ilícitos no benefício previdência da parte autora.
Da análise dos elementos contidos nos presentes autos, cumpre asseverar que a instituição ré alega que não houve ato ilícito e que inexiste qualquer dano indenizável, tendo em vista a verossimilhança nas assinaturas apresentas no corpo da peça contestatória.
Nesse ínterim, tratando-se de negativa de contratação, incumbiria ao banco réu impugnar as alegações autorais, bem como, juntar provas documentais que desconstituíssem o alegado direito da parte demandante, entretanto, não apresentou instrumento comprobatório do pacto firmado ou gravações solicitando a contratação dos serviços ou foto registrada pelo caixa ou aplicativo no momento da suposta contratação, razão pelo qual sua tese de defesa de contratação legítima caracteriza-se como mera conjectura, imprópria para justificar a isenção de responsabilidade pela cobrança indevida feita à parte autora.
A alegação de que as assinaturas contidas no interior da contestação são verossímeis, por si só, não confirma que a contratação, de fato, foi firmada, não tendo o condão de atestar a existência, validade e eficácia do negócio jurídico, não se desincumbindo, portanto, do ônus previsto no artigo 373, inciso II do CPC, de modo que ré responde objetivamente pela falha do serviço prestação em razão de eventual fraude praticada por terceiros, conforme alude a Súmula 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse contexto, a configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço e responsável pelas consignações indevidas é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salienta-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Configurado, pois, o defeito na prestação do serviço e seu caráter objetivo, impõe-se a condenação em danos materiais, nos moldes estabelecidos pela Turma Recursal do Estado do Ceará.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS ILÍCITOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REFINANCIAMENTO CONTRATUAL COM A QUITAÇÃO DOS MÚTUOS ANTERIORES.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO BANCO RÉU.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
CONDUTA ILÍCITA.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. (Recurso Inominado Cível - 0003978-33.2017.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/09/2022, data da publicação: 23/09/2022).
Sobre a restituição do indébito, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Portanto, reputada inexisente a contratação e indevidos os descontos, exsurge o dever de repetir o indébito em dobro, nos termos do artigo 42, §único do CDC.
No que tange aos danos morais, o prejuízo sofrido é de notória presença face à intangibilidade do patrimônio do consumidor como verba de natureza alimentar.
Nesse ponto, necessário se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Desta feita, os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Nesse sentido, tenho como razoável o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a) Declarar a inexistência de quaisquer relações contratuais indevidas entre a parte autora e o banco réu, especificamente quanto ao empréstimo consignado objeto da lide (Nº 0123388843327); b) A restituição em dobro das parcelas descontadas da conta bancária da parte autora, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, no montante de R$ 6.947,20 (seis mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte centos), com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024¹) e acrescidos de juros de 1% ao mês deste a data do evento danoso (Súmula 43, do STJ, e art. 398, do Código Civil). c) Indenizar a parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024¹) a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) e juros de mora 1% a.m. a partir da citação (artigo 405, CC).
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Solonópole, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Solonópole/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota -
23/09/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104444486
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20/09/2024 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 99150929
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole/CE - Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número: 0051348-64.2021.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição do Indébito] Autor: AUTOR: JOSE LEUNIR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, para ciência da respeitável decisão/sentença proferida nos autos por este juízo sob o id 99128413.
Solonópole - Ceará, 20 de agosto de 2024. Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99150929
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20/08/2024 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99150929
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20/08/2024 19:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/08/2024 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:22
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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03/10/2023 07:46
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68826186
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68826186
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12/09/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68826186
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12/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:52
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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22/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
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06/07/2023 08:58
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/06/2023 08:58
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: Portaria n°1350/23 - TJCE
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29/06/2023 08:58
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria n°1350/23 - TJCE
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03/11/2021 11:09
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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27/10/2021 10:29
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00173467-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/10/2021 09:56
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08/10/2021 09:32
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/03/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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21/09/2021 11:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2021 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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